TJDFT - 0707198-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707198-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR REU: REGINALDO DA CONCEICAO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR em desfavor de REGINALDO DA CONCEIÇÃO.
A petição inicial foi distribuída em 15 de agosto de 2023, buscando a rescisão de contrato de locação de imóvel situado na QE 38 Conjunto A Casa 44, Guará II, firmado em 12 de abril de 2010, com último aluguel fixado em R$1.300,00.
A parte autora narrou que o requerido estava inadimplente com os aluguéis desde fevereiro de 2023, apresentando planilha de débito que, à época da propositura, totalizava R$10.797,50, já acrescido de atualização, juros de 1% e multa de 6%.
Na mesma peça, requereu a citação do locatário, a concessão liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante substituição da caução pela própria dívida ou o pagamento equivalente a três meses de aluguel, e a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, custas e honorários advocatícios.
O valor inicialmente atribuído à causa foi de R$10.797,50.
Após a inicial, o juízo proferiu decisão em 21 de setembro de 2023, determinando a emenda da petição para justificar a legitimidade ativa, uma vez que o contrato de locação apontava terceira pessoa como locadora, e para retificar o valor da causa, que deveria corresponder ao somatório da locação anual, do valor total do débito cobrado e das prestações vincendas anuais, conforme a Lei de Locações e o Código de Processo Civil.
Em atendimento, a parte autora apresentou emenda à inicial em 26 de setembro de 2023, informando que é casada com ANTONIO PORTELA DE AGUIAR sob o regime de comunhão parcial de bens, que este possui mobilidade reduzida e que as tratativas negociais da locação foram realizadas por ela, sugerindo a inclusão de seu marido no polo ativo.
Retificou o valor da causa para R$41.997,50 e comprovou o complemento das custas processuais.
No entanto, em 08 de novembro de 2023, o juízo determinou que a emenda à inicial deveria ser consolidada em peça única, o que foi reiterado em 06 de fevereiro de 2024, após nova emenda da autora que não observou a consolidação.
Em 16 de fevereiro de 2024, a parte autora apresentou nova emenda à inicial, atualizando o valor do débito para R$19.765,23 e retificando o valor da causa para R$50.965,23.
A decisão de 02 de abril de 2024 deferiu a medida liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, o que foi devidamente cumprido pela autora em 23 de abril de 2024.
A decisão dispensou a audiência de conciliação ou mediação, com base nas estatísticas de baixa efetividade, e determinou a citação do réu para apresentar resposta, com a possibilidade de purgar a mora.
O réu REGINALDO DA CONCEIÇÃO foi notificado e citado em 09 de maio de 2024 e apresentou contestação em 23 de maio de 2024.
Em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa da requerente, sob o argumento de que ela não havia regularizado sua posição processual apesar das determinações judiciais, e de necessidade de chamamento ao processo ou litisconsórcio passivo necessário da Sra.
Natalina da Silva Conceição, sua filha, aduzindo que esta seria a real possuidora do imóvel e responsável pelos pagamentos, tendo ele atuado apenas como intermediário na contratação.
No mérito, o réu negou o débito, reafirmando que nunca esteve na posse do imóvel nem foi responsável pelos aluguéis.
A parte autora apresentou réplica em 01 de junho de 2024, refutando as preliminares arguidas pelo réu.
Na ocasião, juntou procuração de ANTONIO PORTELA DE AGUIAR, formalizando sua inclusão no polo ativo da demanda, justificando a legitimidade.
Informou a entrega voluntária das chaves do imóvel pelo réu em 27 de maio de 2024, na presença dos advogados das partes, sustentando que tal ato implicava o reconhecimento da procedência do pedido de despejo e a renúncia ao direito de purgar a mora, requerendo o levantamento da caução.
Na mesma peça, solicitou prazo para elaboração de vistoria e planilha atualizada do débito.
Posteriormente, em 03 de julho de 2024, a parte autora requereu a juntada de fotografias do imóvel, indicando a necessidade de reparos, e comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), solicitando a inclusão desses valores na condenação.
Em 08 de julho de 2024, a parte autora informou os dados bancários de ANTONIO PORTELA DE AGUIAR para levantamento da caução.
A decisão de 29 de agosto de 2024, ante a notícia da desocupação do imóvel, determinou a expedição de alvará eletrônico para levantamento da caução em favor de ANTONIO PORTELA DE AGUIAR e intimou o réu para manifestar-se sobre os documentos novos juntados pela autora.
O alvará foi inicialmente rejeitado pela instituição financeira devido a dados bancários inválidos, mas, após a retificação do número da conta pela parte autora em 09 de setembro de 2024, a transferência da caução foi efetuada em 12 de setembro de 2024, no valor de R$3.991,76.
Em 06 de setembro de 2024, o réu manifestou-se contrariamente à inclusão dos custos de reparo do imóvel e do IPTU na cobrança, alegando inovação da causa de pedir e a ausência de laudo de vistoria inicial que comprovasse o estado do bem.
Em 24 de janeiro de 2025, o réu solicitou autorização para realizar depósitos judiciais mensais como forma de abater a dívida.
Em 23 de junho de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de chamamento ao processo/litisconsórcio passivo necessário.
A mesma decisão deferiu a inclusão dos valores de IPTU na cobrança, por se enquadrarem como encargo da locação, mas indeferiu a inclusão dos custos de reparo do imóvel, por configurar inovação da causa de pedir e pela ausência de laudo de vistoria inicial.
Indeferiu também o pedido do réu de autorização para depósitos judiciais mensais, por não ser o momento processual adequado.
A decisão registrou que, ante a desocupação voluntária do imóvel, o processo prosseguiria para a apuração do débito remanescente, definindo como pontos controvertidos a exata apuração do débito locatício e a análise de eventuais pagamentos a serem abatidos.
As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas.
Finalmente, em 28 de junho de 2025, o réu, por seu advogado, informou estar ciente da decisão e sem interesse em outras manifestações, o que denota o encerramento da fase instrutória.
II.
Fundamentação A controvérsia central nos presentes autos gravitava em torno da rescisão do contrato de locação por falta de pagamento e da cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos, além da desocupação do imóvel.
Inicialmente, cumpre reiterar as análises das preliminares já realizadas.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, esta foi devidamente sanada no curso do processo.
A parte autora, ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR, justificou sua legitimidade ao informar ser casada com ANTONIO PORTELA DE AGUIAR em regime de comunhão parcial de bens, e que seu marido possuía mobilidade reduzida, o que a levou a conduzir as tratativas da locação.
Além disso, ANTONIO PORTELA DE AGUIAR outorgou procuração ao advogado da autora, sendo formalmente incluído no polo ativo da demanda.
Assim, a coautoria de ANTONIO PORTELA DE AGUIAR e ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR está estabelecida, conferindo-lhes plena capacidade para figurar como autores na presente ação, legitimando-os ativamente para a causa.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo ou de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Sra.
Natalina da Silva Conceição, sua rejeição se mantém.
O contrato de locação, celebrado entre o réu REGINALDO DA CONCEIÇÃO e o locador (cujo proprietário é ANTONIO PORTELA DE AGUIAR), em sua cláusula 6ª, estabelece de forma categórica a proibição de sublocação ou empréstimo do imóvel, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e escrito do locador.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 13, reforça tal exigência, determinando que a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel dependem da anuência prévia e escrita do locador.
Na ausência de qualquer prova documental de consentimento formal dos locadores para a ocupação do imóvel por Natalina da Silva Conceição, a responsabilidade pelas obrigações contratuais e pelo débito recai exclusivamente sobre REGINALDO DA CONCEIÇÃO, o locatário signatário do contrato.
A sua alegação de ter agido como mero intermediário não possui amparo probatório ou legal para desconstituir sua posição de devedor primário e único contratante perante os locadores neste processo.
Adentrando ao mérito, o pedido de despejo perdeu seu objeto, por fato superveniente, qual seja, a desocupação voluntária do imóvel por parte do réu em 27 de maio de 2024, com a consequente entrega das chaves aos locadores.
Tal ato, devidamente noticiado nos autos pela parte autora e não contestado pelo réu em sua manifestação posterior, implica o reconhecimento da pretensão resolutória do contrato de locação por inadimplemento.
Embora a desocupação retire a necessidade de um mandado de despejo coercitivo, a rescisão contratual é consequência lógica e legal da inadimplência e da entrega das chaves.
No que se refere ao pedido de cobrança, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da relação locatícia e o inadimplemento do réu.
Conforme o contrato de locação e as planilhas apresentadas, o réu estava em mora com o pagamento dos aluguéis desde fevereiro de 2023.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 23, inciso I, impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Os valores devidos devem compreender os aluguéis vencidos desde fevereiro de 2023, no valor de R$1.300,00 mensais (conforme o último valor fixado antes da mora), até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves, ocorrida em 27 de maio de 2024.
Sobre esses valores, incidirão correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória contratual de 6%, conforme expressamente requerido na petição inicial e em suas emendas, bem como prevista no contrato, Id 168665209.
Em relação aos encargos da locação, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é, sem dúvida, um encargo decorrente do contrato de locação, cuja responsabilidade de pagamento pode ser atribuída ao locatário, conforme previsto em contrato e na legislação pertinente.
A decisão de saneamento deferiu expressamente a inclusão desses valores na cobrança, e a parte autora juntou comprovantes de pagamento de IPTU pelo locador, demonstrando a necessidade de ressarcimento.
Portanto, os valores de IPTU pagos pelos locadores até a data da desocupação devem ser acrescidos ao débito principal, observadas as mesmas atualizações.
Por outro lado, o pedido de inclusão dos custos de reparo do imóvel na presente demanda não pode ser acolhido.
Conforme já decidido em saneamento, tal pretensão representa uma inovação da causa de pedir, uma vez que a ação foi proposta com o objetivo específico de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis e encargos.
A cobrança por danos ao imóvel, que excedem o desgaste natural, usualmente exige a comprovação do estado do bem tanto no início quanto no fim da locação, por meio de laudos de vistoria.
O réu, em sua manifestação, alegou a ausência de um laudo de vistoria inicial, impedindo a comparação e a imputação de responsabilidade por supostos danos neste processo.
Ressalva-se, contudo, o direito da parte autora de buscar tal reparação em ação autônoma, caso entenda cabível, e com os elementos probatórios adequados.
Por fim, o pedido do réu para autorização de depósitos judiciais mensais para abater a dívida foi corretamente indeferido.
A presente ação encontra-se na fase de cognição e julgamento do mérito, visando à liquidação e condenação do débito integral.
A forma de cumprimento da obrigação, após a definição do valor total devido na sentença e seu trânsito em julgado, poderá ser objeto de acordo entre as partes ou definida na fase de cumprimento de sentença.
Considerando que a parte ré foi condenada nos termos dos pedidos autorais, deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e de chamamento ao processo/litisconsórcio passivo necessário, conforme fundamentação. 2.
Declarar a perda superveniente do objeto do pedido de despejo compulsório, em razão da desocupação voluntária do imóvel pelo réu em 27 de maio de 2024, o que, contudo, implica o reconhecimento da rescisão do contrato de locação por inadimplemento. 3.
Julgar procedente o pedido de cobrança formulado por ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR e ANTONIO PORTELA DE AGUIAR, para condenar o réu REGINALDO DA CONCEIÇÃO ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (incluindo o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU) vencidos desde fevereiro de 2023 até a efetiva data da desocupação do imóvel, em 27 de maio de 2024.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento, e multa moratória de 6% sobre o valor total do débito, conforme previsto no contrato de locação e na petição inicial. 4.
Condenar o réu REGINALDO DA CONCEIÇÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Determinar à Secretaria do Juízo que proceda à retificação do polo ativo do processo no sistema PJe, para que conste ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR e ANTONIO PORTELA DE AGUIAR como coautores da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 23:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 23:33
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR em 17/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707198-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR REU: REGINALDO DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR e ANTONIO PORTELA DE AGUIAR em desfavor de REGINALDO DA CONCEIÇÃO.
A parte autora buscou a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis e encargos em atraso.
No curso do processo, foram realizadas diversas emendas à petição inicial para sanar vícios processuais, especialmente quanto à regularização do polo ativo e à retificação do valor da causa.
A medida liminar de desocupação do imóvel foi deferida, condicionada à prestação de caução pela parte autora, a qual foi devidamente cumprida e posteriormente levantada em favor de Antonio Portela de Aguiar, após retificação dos dados bancários.
O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da parte autora e de necessidade de chamamento ao processo de Natalina da Silva Conceição, sua filha, ou a formação de litisconsórcio passivo necessário, alegando que ela seria a real possuidora do imóvel e responsável pelos pagamentos.
No mérito, o réu negou a integralidade do débito, afirmando ter atuado apenas como intermediário na locação.
Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e informou a entrega voluntária das chaves do imóvel pelo réu em 27 de maio de 2024, ato que, a seu ver, implica o reconhecimento do pedido de despejo.
A parte autora também requereu a inclusão de valores referentes a reparos no imóvel e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na cobrança, juntando fotografias do imóvel e comprovantes de pagamento do IPTU.
O réu, por sua vez, manifestou-se contrariamente a esses novos pedidos, alegando inovação da causa de pedir e a ausência de laudo de vistoria inicial que comprovasse a condição do imóvel no início da locação.
A última manifestação do réu consiste em um pedido de autorização para realizar depósitos judiciais mensais a fim de abater a dívida.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passa-se à análise das questões pendentes.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, verifica-se que a parte autora promoveu as emendas necessárias à petição inicial, regularizando o polo ativo da demanda com a inclusão de Antonio Portela de Aguiar, mediante a juntada de procuração específica para este fim e a expressa indicação de ambos os autores nas petições subsequentes.
A coautoria está devidamente estabelecida, conferindo-lhes legitimidade para postular em juízo.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Em relação ao pedido de chamamento ao processo de Natalina da Silva Conceição ou a formação de litisconsórcio passivo necessário, a pretensão não merece acolhimento.
O contrato de locação, em sua cláusula 6ª, expressamente proíbe a sublocação ou empréstimo do imóvel sem o consentimento prévio e escrito do locador.
Tal exigência é corroborada pelo artigo 13 da Lei nº 8.245/91.
Uma vez que não há nos autos prova de consentimento formal dos locadores para a ocupação do imóvel por terceiros, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais e pelo débito recai unicamente sobre o locatário, Reginaldo da Conceição, que figura como contratante.
A relação locatícia foi estabelecida com o réu, e a eventual ocupação do imóvel por sua filha, sem a anuência formal do locador, não o exime de suas responsabilidades contratuais.
Portanto, rejeito a preliminar de chamamento ao processo e de formação de litisconsórcio passivo necessário.
No que tange aos pedidos da parte autora para inclusão dos custos de reparo do imóvel na cobrança, entende-se que tal pretensão configura inovação da causa de pedir.
A presente ação foi ajuizada com o propósito específico de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis e encargos da locação.
A cobrança de valores referentes a reparos por danos ao imóvel, que excedem o desgaste natural, usualmente requer a comprovação da condição do bem no início e no fim da locação, através de laudos de vistoria.
O réu alegou a ausência de laudo de vistoria inicial, o que impede a comparação do estado do imóvel e a imputação de responsabilidade por supostos danos neste processo.
Ademais, a parte ré expressamente se opôs a essa inovação.
Assim, os custos de reparo não serão objeto de análise nesta demanda, resguardado o direito da parte autora de buscar tal reparação em ação autônoma, se assim entender cabível.
Contudo, quanto à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considera-se que este se enquadra na categoria de 'encargos da locação'.
O pedido inicial da parte autora expressamente pleiteia a condenação do locatário ao pagamento dos valores relativos aos encargos do contrato de locação, inclusive aqueles que vencerem no curso do processo.
A apresentação dos comprovantes de pagamento do IPTU pelo locador não configura inovação, mas sim a devida especificação e atualização dos encargos já pleiteados.
Portanto, os valores de IPTU, dado que previstos como encargo do locatário, devem integrar o débito a ser apurado.
Finalmente, quanto ao pedido do réu de autorização para realizar depósitos judiciais mensais, embora evidencie uma intenção de mitigar a dívida, este não é o momento processual adequado para se determinar um plano de pagamentos.
A ação se encontra na fase de cognição, visando à liquidação e condenação do débito integral.
O valor total devido será estabelecido na sentença e, somente após o trânsito em julgado, a forma de cumprimento da obrigação poderá ser objeto de acordo entre as partes ou definida na fase de cumprimento de sentença, nos termos legais.
Diante do exposto, e em saneamento e organização do processo, decido: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Rejeito a preliminar de chamamento ao processo e de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Defiro a inclusão dos valores referentes ao IPTU na cobrança, como encargo da locação.
Indefiro a inclusão dos custos de reparo do imóvel nesta demanda, por configurar inovação da causa de pedir e pela ausência de laudo de vistoria inicial.
Indefiro o pedido do réu de autorização para realizar depósitos judiciais mensais, devendo a dívida ser apurada em sua integralidade ao final.
Considerando que a desocupação do imóvel já ocorreu pela entrega das chaves, o processo prosseguirá para a fase de apuração do débito remanescente.
Os pontos controvertidos para a instrução são a exata apuração do débito locatício, incluindo aluguéis e encargos (como IPTU), devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, e a eventual existência de valores já pagos que necessitem de abatimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se ainda pretendem produzir outras provas, além das já existentes nos autos, justificando a relevância, necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Não havendo manifestação ou pedido de novas provas no prazo assinalado, os autos virão conclusos para sentença.
Havendo pedido de provas, será analisada sua pertinência para decidir sobre a fase de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707198-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR REU: REGINALDO DA CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, fica a parte AUTORA intimada a complementar os dados bancários indicado no ID: 203402962, informando o CPF do Sr.
ANTONIO PORTELA DE AGUIAR, para que esta secretaria possa proceder com a expedição do alvará eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral -
02/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707198-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR REU: REGINALDO DA CONCEICAO DECISÃO 1.
Ante a notícia de desocupação do imóvel objeto da demanda (ID: 202916908), independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância caucionada (ID: 194273232), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 203402962. 2.
De outro giro, em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição do ID: 202916908 e documentos que a acompanham. 3.
Feito isso, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 17:30:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:18
Outras decisões
-
08/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707198-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR REU: REGINALDO DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial/comercial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 38, Conjunto A, Casa 44, Guará II (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 168665206 e ID: 168665209), o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991.
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC).
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 13:44:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:30
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707198-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR REU: REGINALDO DA CONCEICAO EMENDA A petição de ID: 180003087 não atendeu ao despacho proferido em ID: 172784171.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Concedo o derradeiro prazo de quinze (15) dias para que a parte autora apresente a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, porquanto se trata de pressuposto processual objetivo.
Por fim, a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:29:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707198-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR REU: REGINALDO DA CONCEICAO EMENDA Intime-se a parte autora para justificar sua legitimidade, uma vez que no contrato de locação de ID: 168665206 e ID: 168665209 consta terceira pessoa como locadora.
Ainda, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 18:27:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709280-56.2022.8.07.0019
Zelia Sebastiana da Silva
Milton da Silva
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:27
Processo nº 0709469-34.2022.8.07.0019
Brb Banco de Brasilia SA
Joelson Lucas Carvalho Cordeiro
Advogado: Sandro Soares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:06
Processo nº 0707242-52.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito Credilivre LTDA. ...
Valdenia Dias Afonso Melo
Advogado: Luiz Guilherme Goncalves do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 09:26
Processo nº 0704880-58.2019.8.07.0001
Eduardo de Oliveira Filho
Casapronta Comercio e Representacoes Ltd...
Advogado: Gabriela Raquel Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2019 14:34
Processo nº 0719773-94.2023.8.07.0007
Michelle Gomes dos Anjos
Antonio Correia dos Anjos
Advogado: Davi de Jesus Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 13:36