TJDFT - 0711052-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LAYSE MENDES DINIZ em 21/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711052-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de IDs nº 233009228 e 225913319 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 231933543 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento via PIX em favor da Perita no valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), uma vez que metade do valor depositado ao ID nº 220149219 já foi liberado em seu favor (ID nº 220696032).
Após, ANOTE-SE conclusão para Sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:25
Outras decisões
-
22/04/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711052-23.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca do laudo pericial apresentado pelo Perito, no prazo de quinze dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
07/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de LAYSE MENDES DINIZ em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:12
Outras decisões
-
05/12/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:02
Nomeado perito
-
12/11/2024 15:02
Outras decisões
-
11/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:10
Nomeado perito
-
07/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711052-23.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 209528609.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2024 22:34:47.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
01/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711052-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada por FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em desfavor do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL (SLU-DF).
Em apertada síntese, narra a requerente ser servidora pública distrital vinculado ao Serviço de Limpeza Urbana, lotada no Núcleo de Operação da Usina de Ceilândia/DF, localizado na QNP 28 A/E S/N CEP- 72.235-800, onde labora na função de balanceira, no regime especial de escala 12h/36h, com carga de 40h semanais.
Informa que “Visando o reconhecimento e percepção dos valores inerente a insalubridade, a requerente entrou com pedido administrativo no exercício de 2020, dando origem ao processo administrativo 00094-00007219/2020-53, mas teve sua pretensão indeferida, conforme demonstra cópia do processo em anexo.”.
Destaca que em razão das condições do seu local de trabalho e do serviço executado, faz jus à percepção de adicional de insalubridade “no percentual de 20% dos vencimentos da autora retroativamente a contar do pedido administrativo apresentado (docs. 09/16), bem como quanto aos meses que porventura vencerem no curso da demanda”, Pugna pela condenação do réu a implementar o adicional de insalubridade no percentual de 20%, bem como lhe pagar os valores retroativos.
Com a inicial, juntou documentos.
Na petição inicial, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
O pedido foi indeferido e após interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID n. 193130732), a autora recolheu as custas processuais - ID n. 194468995.
Contestação apresentada ao ID n. 20080112 em que se alega a prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, sustenta que a concessão de adicional de insalubridade a servidor de seu quadro está condicionada à elaboração de perícia técnica que ateste se o mesmo se expõe a fatores de risco físicos e biológicos, bem como que defina o grau dos riscos expostos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n. 202425913 com pedido de produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Da prescrição No caso, a demanda foi ajuizada em 23/9/2023.
Em caso de procedência do pedido, a condenação retroativa está restrita ao pedido administrativo ocorrido em 2020, ou seja, respeitado, assim, o quinquênio legal, nos termos do 1º, do Decreto n. 20.910/32.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Sem outras preliminares, passo à fixação do ponto controvertido, nos termos do artigo 357, II, do CPC.
Ponto Controvertido O ponto controvertido da demanda reside em saber se o autor tem contato habitual com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como se lhe é devido o pagamento retroativo desde a data em que formulado pedido administrativo de pagamento.
Distribuição do ônus da prova Fixado o ponto controvertido, passo à distribuição do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Necessidade de produção de prova pericial À inicial foram acostados Laudos técnicos apontando os agentes de risco aos quais se expõe com habitualidade.
Ocorre que, diante da controvérsia existente na questão em análise, seria de bom alvitre a realização de prova pericial, não obstante as provas documentais acostadas aos autos e conquanto o requerido não tenha impugnado diretamente os Laudos produzidos e acostados à inicial.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de adicional de insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e NOMEIO o(a) Dr(a) THAÍS SILVA ABALEN, Profissão Engenheira de Segurança do Trabalho, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
Ressalte-se que o prazo para preclusão da presente Decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:21
Nomeado perito
-
05/07/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:54
Determinada a citação de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERIDO)
-
24/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/10/2023 21:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711052-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Fernanda Souza de Melo Mariano no dia 25/09/2023, em desfavor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU-DF).
Na petição inicial, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos no dia 26/09/2023, às 13h18min. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 173166557).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se a demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
26/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA SOUZA DE MELO MARIANO - CPF: *78.***.*38-49 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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