TJDFT - 0707033-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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14/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME MORAES CAMPELO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GUILHERME MORAES CAMPELO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 22:39
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará CERTIDÃO Certifico que a parte ré RITMO E POESIA LTDA apresentou contestação em ID 191291789 intempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
05/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707033-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME MORAES CAMPELO REU: RITMO E POESIA LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:29:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 12:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:26
Deferido o pedido de GUILHERME MORAES CAMPELO - CPF: *50.***.*22-75 (AUTOR).
-
08/02/2024 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME MORAES CAMPELO - CPF: *50.***.*22-75 (AUTOR).
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25/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2024 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:35
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707033-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME MORAES CAMPELO REU: RITMO E POESIA LTDA EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso; bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 15:54:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 11:31
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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