TJDFT - 0711906-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Niquelândia/GO
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18/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711906-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERSON COSTA CAETANO EXECUTADO: FLAVIO FERNANDES PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão nos autos associados determinando o declínio da competência ao juízo competente da Comarca de Niquelância -GO (anexo).
Aguarde-se a preclusão ( 08/03/2024).
Após, cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/02/2024 07:59
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 07:59
Outras decisões
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA CAETANO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711906-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERSON COSTA CAETANO EXECUTADO: FLAVIO FERNANDES PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à citação de ID. 179465327 mister reconhecer a nulidade do ato.
A citação é ato formalíssimo e deve seguir os ditames legais.
Embora a portaria GC 34 de março de 2021 tenha autorizado, excepcionalmente, a realização da citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, este deve seguir alguns critérios para confirmação de sua validade, os quais não foram verificados na diligência de ID. 179465327.
Conforme documentos que instruem a certidão do Oficial de Justiça, a parte ré não manifestou ciência e não enviou qualquer documento a conferir legitimidade ao ato.
Assim, da forma como realizada, não se pode considerar, de forma indene de dúvidas, que a citação se aperfeiçoou.
Diante disso, com fulcro no §2º, da portaria GC 34 de março de 2021, declaro nula a citação de ID. 179465327 e determino a realização de nova diligência.
Intime-se a parte exequente para indicar endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:47
Outras decisões
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES PIMENTEL em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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25/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA CAETANO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA CAETANO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 14:25
Desentranhado o documento
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19/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:01
Outras decisões
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10/10/2023 10:33
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711906-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERSON COSTA CAETANO EXECUTADO: FLAVIO FERNANDES PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que se manifeste quanto a prescrição para o ajuizamento da execução referente ao cheque de nº AA-000405 (ID 170701840), nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985.
Intime-se o autor para que junte a planilha de cálculo da dívida no padrão estabelecido pelo TJDFT.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
26/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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02/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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