TJDFT - 0713798-65.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713798-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA, RAQUEL RODRIGUES COSTA, MARCOS PAULO RODRIGUES COSTA, MARCELA MILAGRES SILVA REQUERIDO: CASSIANO GUILHEN ROSSI DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 01/07/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
04/07/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:06
Outras decisões
-
24/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713798-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA, RAQUEL RODRIGUES COSTA, MARCOS PAULO RODRIGUES COSTA, MARCELA DOS REMEDIOS MILAGRES SILVA REQUERIDO: CASSIANO GUILHEN ROSSI DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 dias a devolução da carta precatória.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 14:58
Expedição de Termo.
-
06/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:45
Outras decisões
-
02/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713798-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA, RAQUEL RODRIGUES COSTA, MARCOS PAULO RODRIGUES COSTA, MARCELA DOS REMEDIOS MILAGRES SILVA REQUERIDO: CASSIANO GUILHEN ROSSI DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem informação quanto ao cumprimento da carta precatória.
Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, nos arts. 4º e 6º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada para informar quanto ao cumprimento da carta precatória no Juízo Deprecante, no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:10:22.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
21/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:50
Outras decisões
-
09/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713798-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA, RAQUEL RODRIGUES COSTA, MARCOS PAULO RODRIGUES COSTA, MARCELA DOS REMEDIOS MILAGRES SILVA REQUERIDO: CASSIANO GUILHEN ROSSI DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, nos arts. 4º e 6º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada para informar quanto ao cumprimento da carta precatória no Juízo Deprecante, no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:31:46.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
05/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 09:06
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:06
Outras decisões
-
28/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713798-65.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA, RAQUEL RODRIGUES COSTA, MARCOS PAULO RODRIGUES COSTA, MARCELA DOS REMEDIOS MILAGRES SILVA REQUERIDO: CASSIANO GUILHEN ROSSI DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, devendo informar o andamento da carta precatória (id158804231), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:18
Outras decisões
-
28/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CASSIANO GUILHEN ROSSI DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:20
Outras decisões
-
29/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:03
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:42
Outras decisões
-
01/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:43
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:49
Outras decisões
-
12/05/2023 15:49
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DA COSTA - CPF: *96.***.*91-49 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/04/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 21:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:05
Outras decisões
-
10/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:18
Outras decisões
-
10/02/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:08
Outras decisões
-
29/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/07/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2022 11:35
Recebidos os autos
-
28/05/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
16/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 11:44
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
21/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:40
Homologada a Transação
-
17/03/2022 18:24
Juntada de ata
-
17/03/2022 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
17/03/2022 18:21
Homologada a Transação
-
17/03/2022 18:21
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
16/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CASSIANO GUILHEN ROSSI DE CARVALHO em 22/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/12/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 17:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 16:33
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:49
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
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