TJDFT - 0724642-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724642-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE JESUS EXECUTADO: ERICK FRANKLIN ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 247077133.
Ao contrário do que afirma o exequente, o instrumento contratual de compra e venda juntado ao ID 161715538 não demonstra que o veículo se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Santander S/A.
Assim, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 208440505.
Operada a prescrição em 07/08/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:34
Indeferido o pedido de ROBSON DE JESUS - CPF: *19.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:24
Outras decisões
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14/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 14:56
Indeferido o pedido de ROBSON DE JESUS - CPF: *19.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 16:08
Outras decisões
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17/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724642-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE JESUS EXECUTADO: ERICK FRANKLIN ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a petição de ID 211532237, uma vez que o respectivo pedido já foi indeferido na decisão de ID 208440505, inexistindo fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada e em virtude de a legislação processual em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 208440505.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/09/2024 14:43
Indeferido o pedido de ROBSON DE JESUS - CPF: *19.***.*80-68 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724642-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE JESUS EXECUTADO: ERICK FRANKLIN ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 208327039, uma vez que em recente pesquisa ao sistema RENAJUD (ID Num. 207341869), não foram localizados veículos em nome do executado, o que induz ao entendimento de que o bem não é mais de sua propriedade.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 13/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 12/08/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 07/08/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724642-21.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ROBSON DE JESUS EXECUTADO: ERICK FRANKLIN ALVES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ERICK FRANKLIN ALVES LOPES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724642-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON DE JESUS EXECUTADO: ERICK FRANKLIN ALVES LOPES DESPACHO Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, requeira o credor o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:20
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ERICK FRANKLIN ALVES LOPES em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:44
Outras decisões
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15/03/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ERICK FRANKLIN ALVES LOPES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724642-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE JESUS REQUERIDO: ERICK FRANKLIN ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ROBSON DE JESUS – CPF: *19.***.*80-68 (AUTOR) (exequente) em desfavor de ERICK FRANKLIN ALVES LOPES - CPF: *50.***.*25-04 (REQUERIDO) (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/12/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 6.244,00, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 178037060 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de todos os tributos e taxas incidentes sobre o veículo Fiat/Fiesta ano/modelo 2012/2013, cor preta, placa JJV 7910, renavam 484378821, chassi 9BFZF55AXD8374164, a partir de 1º/02/2019 (ID 161715538), bem como a pagar as multas por infrações de trânsito cometidas pelo réu na condução do referido automóvel, a partir da mesma data, no valor total de R$ 5.250,90 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais e noventa centavos).
Ainda, condeno o réu a transferir os pontos referentes às infrações praticadas na condução do veículo Fiat/Fiesta ano/modelo 2012/2013, cor preta, placa JJV 7910, renavam 484378821, chassi 9BFZF55AXD8374164, a partir de 1º/02/2019, para a sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 186379568, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, no endereço da citação: SRES QUADRA 8 BLOCO H-CASA 38 CRUZEIRO VELHO, BRASÍLIA-DF CEP 70648-087, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que realize a transferência dos pontos referentes às infrações praticadas na condução do veículo Fiat/Fiesta ano/modelo 2012/2013, cor preta, placa JJV 7910, renavam 484378821, chassi 9BFZF55AXD8374164, a partir de 1º/02/2019, para a Carteira Nacional de Habilitação - CNH do réu/executado ERICK FRANKLIN ALVES LOPES, CPF nº *50.***.*25-04 e RG nº 3354940 SSP/DF, número do registro *69.***.*33-80, conforme sentença de ID 178037060.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:24
Outras decisões
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15/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ERICK FRANKLIN ALVES LOPES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 09:27
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ERICK FRANKLIN ALVES LOPES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:13
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:36
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/11/2023 04:49
Decorrido prazo de ERICK FRANKLIN ALVES LOPES em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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09/10/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724642-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE JESUS REQUERIDO: ERICK FRANKLIN ALVES LOPES CERTIDÃO Devido à necessidade de readequação da pauta, de ordem, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 09/10/2023 15:00.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de videoconferência, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência ora designada.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, devolvo os autos ao insigne Juízo de origem para intimação das partes.
Cumprida a diligência anterior, solicita-se, desde já, que os autos sejam alocados na caixa "Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontece na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 14:22:26.
LARISSA AMARAL -
28/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:31
Recebidos os autos
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28/09/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 19:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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30/08/2023 19:54
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 19:13
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 00:31
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:16
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2023 12:19
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:19
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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