TJDFT - 0716171-96.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2024 01:29
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2024 01:26
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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15/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:01
Deferido o pedido de VILMA BARBOSA DA SILVA MARQUES - CPF: *96.***.*79-20 (AUTOR).
-
11/12/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/12/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2023 19:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 20:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de VILMA BARBOSA DA SILVA MARQUES em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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20/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de VILMA BARBOSA DA SILVA MARQUES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:53
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716171-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VILMA BARBOSA DA SILVA MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 164494100 e 164494128, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172775662. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:26
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 09:25
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:14
Deferido o pedido de VILMA BARBOSA DA SILVA MARQUES - CPF: *96.***.*79-20 (AUTOR).
-
02/03/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/03/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 04:22
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de VILMA BARBOSA DA SILVA MARQUES em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:45
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:45
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:03
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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