TJDFT - 0701860-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 08:54
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de IONA SARUBI DE SENA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de IONA SARUBI DE SENA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701860-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IONA SARUBI DE SENA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 164355985 e 164355970, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172486443. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:06
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 22:06
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:13
Deferido o pedido de IONA SARUBI DE SENA - CPF: *03.***.*86-34 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723026-45.2022.8.07.0001
Ana Maria Facci
Cleber Facci Junior
Advogado: Luciano de Medeiros Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 13:24
Processo nº 0724525-98.2021.8.07.0001
Hugo Moraes Pereira de Lucena
Jose Henrique Ferreira Goncalves
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 10:56
Processo nº 0701720-66.2022.8.07.0018
Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S - EPP
Distrito Federal
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 17:24
Processo nº 0720273-84.2023.8.07.0000
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
D.j.a.n. Transportes Rodoviario de Carga...
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:59
Processo nº 0716128-62.2022.8.07.0018
Carmem Miranda Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 16:42