TJDFT - 0015226-85.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 08:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALVANYR GUIMARAES em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0015226-85.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCYNEIDE GUIMARAES EXECUTADO: ALVANYR GUIMARAES DESPACHO Manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente no ID 187162924.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015226-85.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCYNEIDE GUIMARAES EXECUTADO: ALVANYR GUIMARAES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de 16,66% do imóvel de matrícula n. 87.688, perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, cota-parte pertencente ao executado relativa ao inventário do espólio de Alcenir Guimarães, deferida em decisão de ID 175377968, apresentada pelo executado apresentada no ID 178351231.
Para tanto, alega a impenhorabilidade do imóvel respectivo, por se tratar de bem de família, sendo o único imóvel de propriedade do executado.
Na oportunidade, o executado alega também o excesso de execução, tendo em vista a inclusão da multa entrevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Instado a se manifestar, o exequente refutou as alegações do executado, conforme ID 180784058. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, não há o que se falar em excesso de execução, uma vez que o valor dos cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal foi homologado em decisão de ID 113915306, já preclusa.
No tocante à alegação da impenhorabilidade do bem imóvel, à luz da Lei nº 8.009/90 não é possível a penhora do imóvel caracterizado como bem de família do devedor.
E, nos termos dos artigos 1º e 5º da norma citada, considera-se bem de família o imóvel residido pela entidade familiar, desde que haja apenas um único imóvel utilizado pela família.
A partir da análise da documentação acostada aos autos, em especial a certidão apresentada pelo devedor no ID 178351239, com retorno negativo acerca da existência de outros imóveis de propriedade do executado no Distrito Federal.
Cumpre registrar que, segundo entendimento dominante nos tribunais, a proteção legal da Lei 8.009/90 incidirá mesmo nos casos em que o bem se encontrar cedido a familiares que nele residem.
Assim, por se tratar o imóvel em questão do único imóvel utilizado como residência da família, nos termos do Art. 5º da referida Lei, fica caracterizado como bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8009/90.
Isso posto, acolho a impugnação de ID 175377968 para desconstituir a penhora lançada sobre o imóvel registrado sob a matrícula n. 87.688, perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Dou força de termo de desconstituição da penhora do imóvel respectivo.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:49
Deferido em parte o pedido de ALVANYR GUIMARAES - CPF: *42.***.*61-69 (EXECUTADO)
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23/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 21:59
Recebidos os autos
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17/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCYNEIDE GUIMARAES em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:51
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/11/2023 17:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 13:02
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:01
Outras decisões
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10/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0015226-85.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCYNEIDE GUIMARAES EXECUTADO: ALVANYR GUIMARAES DESPACHO Em atenção ao acórdão proferido pela Instância Revisora de ID 172780590, que conheceu e desproveu do AGI n. 0706952-16.2022.8.07.0000, prossiga-se nos termos da decisão de ID 113915306.
Assim, intime-se a parte autora acerca do interesse em levar o imóvel penhorado nos autos à hasta pública ou aliená-lo por iniciativa particular, no prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo interesse, indique bens à penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/09/2023 21:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/05/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:43
Recebidos os autos
-
20/04/2022 08:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCYNEIDE GUIMARAES em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 11:50
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:50
Outras decisões
-
08/03/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2022 16:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCYNEIDE GUIMARAES em 03/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:42
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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08/02/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2022 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
28/01/2022 09:38
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:38
Outras decisões
-
26/01/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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18/01/2022 11:30
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 18:41
Recebidos os autos
-
20/12/2021 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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07/12/2021 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/12/2021 13:49
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:49
Outras decisões
-
03/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ALVANYR GUIMARAES em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de LUCYNEIDE GUIMARAES em 01/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 20:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/11/2021 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 18:26
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 11:47
Recebidos os autos
-
05/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2021 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
16/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
11/10/2021 15:16
Outras decisões
-
07/10/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de LUCYNEIDE GUIMARAES em 17/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 02:47
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:51
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
22/01/2021 17:28
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2021 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 20:48
Recebidos os autos
-
24/06/2019 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:02
Decorrido prazo de LUCYNEIDE GUIMARAES em 21/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:37
Decorrido prazo de LUCYNEIDE GUIMARAES em 16/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 02:32
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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