TJDFT - 0735031-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 14:35
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735031-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBEIRO SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA REU: SINAL BRASILEIRO DE COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RIBEIRO SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em face de SINAL BRASILEIRO DE COMUNICACAO LTDA - ME.
Conforme decisão de ID 169711644, foi oportunizado ao autor que suprisse as deficiências da petição inicial, mediante a correção do valor da causa, a regularização de sua representação processual e o recolhimento das custas de ingresso.
O requerente, contudo, não cumpriu as determinações.
Com efeito, considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:05
Indeferida a petição inicial
-
22/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de RIBEIRO SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741940-78.2023.8.07.0016
Adelaine Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 15:34
Processo nº 0735528-16.2022.8.07.0001
Maria Dolores de Paula Gomes
Martins e Tavares Incorporacoes LTDA - M...
Advogado: Vanessa Lisandra Santos de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 15:49
Processo nº 0710670-58.2022.8.07.0020
Acs Administracao de Shopping Center S.A
Marcos Rogerio Demeti
Advogado: Bras Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 13:56
Processo nº 0741392-53.2023.8.07.0016
Massato Taira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 13:11
Processo nº 0711552-77.2022.8.07.0001
Hospfar Ind e com de Produtos Hospitalar...
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Antonio Augusto Rosa Gilberti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2022 12:14