TJDFT - 0710670-58.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
08/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:30
Deferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
23/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2025 05:21
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:16
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 09:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:50
Indeferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 211282974.
Com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 02/02/2024, data da intimação/ciência de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 185139721), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:15
Indeferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de ID. 203004650, tendo em vista que inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária (ID. 185139723), conforme alterações no art. 7°- A, do Decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Cabe assinalar que recai sobre referido veículo restrição decorrente da 4ª Vara Cível de Taguatinga.
Registra-se que se a parte exequente vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, bem com da restrição decorrente do Juízo da 4ª Vara de Taguatinga, referida penhora poderá ser efetivada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:27
Indeferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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14/06/2024 11:29
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:29
Deferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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20/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:39
Deferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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21/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0710670-58.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A Requerido: MARCOS ROGERIO DEMETI CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme ID 184617422.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com gravame de alienação fiduciária, o que impede a imposição de restrição por este Juízo (art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 31 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
31/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DEMETI em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710670-58.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A REVEL: MARCOS ROGERIO DEMETI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 72.320,89.
Intime-se a parte vencida, REVEL: MARCOS ROGERIO DEMETI, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:39
Outras decisões
-
18/09/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DEMETI em 15/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:23
Publicado Edital em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 14:37
Expedição de Edital.
-
27/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/03/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2023 16:36
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DEMETI em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/02/2023 09:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DEMETI em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
10/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/12/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
06/12/2022 11:46
Indeferido o pedido de ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-63 (REQUERENTE)
-
09/11/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DEMETI em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/10/2022 14:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 00:16
Recebidos os autos
-
05/10/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/07/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 13:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2022 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:26
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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