TJDFT - 0718130-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 20:59
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 13:26
Desentranhado o documento
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14/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:30
Outras decisões
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09/07/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EVIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EVIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:49
Mandado devolvido dependência
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23/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718130-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EVIDENCE REPRESENTANTE LEGAL: JEAN VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GISLENE ALVES DE MELO, RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 23 de julho de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
23/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Por fim, DEFIRO o pedido de penhora do veículo de ID. 195078718.
EXPEÇA-SE mandado para a penhora, avaliação e remoção do veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, PLACA PAK2560 (ID. 195078718), devendo a diligência ser cumprida no endereço indicado na petição de ID. 195306732 (RUA 6, CH 242, LOTE 12, Vicente Pires).
A parte exequente ficará como depositária fiel do bem, devendo fornecer ao Sr.
Oficial de Justiça os meios necessários à execução da medida.
Advirta-se a parte exequente que é sua a incumbência acompanhar a distribuição do mandado (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br) e de contatar o oficial de justiça competente, a fim de acompanhar a diligência determinada.
Advirta-se, ainda, a parte exequente que deverá conservar o veículo da exata maneira como lhe for entregue, sendo-lhe vedado fazer uso do(s) bem(ns).
Autorizo, desde já, caso necessário, a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida.
Feita a penhora, avaliação e remoção, o Sr.
Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, prazo em que também poderá impugnar, eventualmente, a avaliação.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, também se manifestar acerca da avaliação do veículo, devendo, nesse mesmo prazo, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pelo preço de sua avaliação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL EVIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:48
Outras decisões
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08/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GISLENE ALVES DE MELO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/01/2024 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de GISLENE ALVES DE MELO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:59
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar CRI do imóvel objeto da presente execução, uma vez que a certidão juntada aos autos corresponde a outra unidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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