TJDFT - 0705282-88.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:20
Outras decisões
-
23/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:06
Outras decisões
-
05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705282-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS, ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte interessada da certidão de ID 190085472, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 22 de março de 2024 12:34:41.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
22/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705282-88.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS, ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela devedora ANDRIZA no ID n. 171738330.
Conforme minuta SISBAJUD de ID n. 170837589, houve o bloqueio das quantia de R$ 20.741,05 (NU PAGAMENTOS) na conta da empresa individual e de R$ 184,01 (NU PAGAMENTOS) na conta da pessoa física.
Na impugnação de ID n. 171738330 a devedora informa que a conta da pessoa física é utilizada para recebimento de valores decorrentes dos serviços de manicure que presta a terceiros.
Afirma, ainda, que a conta da empresa é utilizada pela empresa para o recebimento dos valores decorrentes de sua atividade empresarial de venda de artigos esportivos de bicicletas, bem como para o pagamento de funcionários, para reposição de produtos.
A partir do extrato de ID n. 171738338 é possível verificar o recebimento de valores na conta da pessoa física compatíveis com a atividade de manicure.
Assim, há elementos suficientes para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 184,01 (NU PAGAMENTOS), com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
Em relação ao extrato da pessoa jurídica (ID n.171738340), é possível verificar a movimentação de quase R$ 70.000,00 entre junho e setembro de 2023.
Foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a conta é utilizada para pagamento de prestadores de serviços (ADALBERTO - R$ 1.400,00 e RONALDO - R$ 2.000,00), já que constam as transferências mensais para os terceiros (ID n. 171738340 - Pág. 8), corroboradas pelas notas fiscais apresentadas no ID n. 171738343 e 171738342. É possível constatar, ainda, que a requerida utilizou o saldo da conta da empresa para a retirada de seu pró labore, conforme ID n. 171738340 - Pág. 3.
Por outro lado, apesar de existir comprovação da impenhorabilidade de parte da quantia bloqueada, outra parte do montante bloqueado não está protegido pela impenhorabilidade, já que se trata de lucro da empresa.
Assim, entendo por reconhecer a impenhorabilidade de 50% da verba penhorada, com vistas a permitir a continuidade da atividade empresarial, no valor correspondente ao saque do pró labore, pagamento de prestadores de serviços e para a manutenção da atividade empresarial, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Mantenho a penhora de 50% do valor bloqueado, uma vez que não restou comprovada a impenhorabilidade da integralidade do bloqueio, uma vez que o remanescente se trata de lucro da empresa devedora.
Ademais, a jurisprudência pátria tem caminhado no sentido de relativizar esta regra de impenhorabilidade, a fim de garantir a efetividade da execução, sem prejudicar a subsistência do devedor: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNO PREJUDICADO.
PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE EMPRESARIAL.
MONTANTE FINANCEIRO DE BAIXA DIMENSÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC é direcionada à pessoa física, não sendo possível ser estendida para a pessoa jurídica. 3.1.
Precedente: ocorrido bloqueio na conta de pessoa jurídica e ausente alegação de comprometimento na manutenção da atividade comercial ou do pagamento de folha de salário, deve ser mantida a penhora. (07405462120228070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 3/3/2023). 4.
Na hipótese, o montante penhorado não é de montante que tenha o condão de comprometer o pagamento dos salários e a execução das atividades da pessoa jurídica. 4.1.
Segundo precedentes desta Corte, deve ser mantida a penhora em conta de pessoa jurídica executada quando o valor não tem potencial para comprometer o pagamento da folha de salários.(...)" (Acórdão 1748369, 07217028620238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho em parte as razões expostas pela executada para deferir a liberação da quantia de R$ 184,01 (NU PAGAMENTOS), bloqueada na conta da pessoa física, e a liberação de 50% (R$ 10.370,525) da quantia bloqueada na conta da pessoa jurídica.
Mantenho a penhora sobre o percentual de 50% (R$ 10.370,525) do bloqueio realizado na conta bancária da pessoa jurídica.
Transfira-se as quantias de R$ 184,01 (ID n. 170664564) e de R$ 10.370,525, que deve ser descontada do bloqueio de ID n. 170837589, em favor da parte devedora, para a conta bancária indicada no ID n. 171738330.
Transfira-se, ainda, a quantia de R$ 10.370,525, que deve ser descontada do bloqueio de ID n. 170837589, em favor da parte credora, para conta bancária a ser indicada nos autos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promovam-se as expedições ora determinadas.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, em atenção ao requerimento de ID n. 171838184, intime-se a parte executada para apresentar proposta de acordo, em termos, no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação pelo executado, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, bem como para informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação requerida pela ré, a fim de evitar marcação infrutífera de pauta.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:34
Deferido em parte o pedido de ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS - CNPJ: 40.***.***/0001-36 (EXECUTADO)
-
17/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ANDRIZA AUGUSTA DE SOUSA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 07:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 17:48
Outras decisões
-
10/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:58
Outras decisões
-
24/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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