TJDFT - 0754471-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754471-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO PEREIRA MADRILES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM S E N T E N Ç A FLAVIO PEREIRA MADRILES ajuizou ação contra o DISTRITO FEDERAL e contra o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL (IBRAM/DF) com o objetivo de cobrar a implementação da cota complementar ao benefício de auxílio-alimentação, instituída pela Instrução n. 51, de 30 de junho de 2010.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram dentro do lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal, perfilho do entendimento que deve prevalecer a Teoria da Asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Do mérito O cerne da controvérsia reside em definir se é possível conceder a parcela remuneratória com base no ato infralegal invocado pelo requerente.
A remuneração do servidor só pode ser fixada e alterada mediante lei específica (art. 37, inciso X da Constituição Federal).
A remuneração dos servidores públicos é compreendida pelos vencimentos e por outras vantagens, conforme estabelece o art. 68 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, vantagens dentre as quais se situa o auxílio-alimentação (arts. 101, inciso III e 111 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011).
O auxílio-alimentação foi instituído pela Lei Distrital n. 786/1994 e fixado pela Lei Distrital n. 3.855/2006, e só por ato normativo de igual hierarquia pode ser modificado.
A Instrução n. 51, de 30 de junho de 2010, com cópia colacionada aos autos no id. 173028432 é mero ato infralegal e, portanto, insuficiente para estabelecer o aumento da parcela remuneratória.
O mesmo raciocínio se aplica a qualquer outro ato infralegal que tenha o condão de alterar a remuneração do servidor.
Não obstante, o ato normativo, ao que se colhe, também desconsiderou o impacto orçamentário e a responsabilidade fiscal relacionada a necessária previsão de receitas para fazer frente ao pagamento da parcela remuneratória instituída, de modo que é realmente inviável a sua implementação.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA MADRILES em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754471-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO PEREIRA MADRILES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO Recebo a Inicial.
Defiro o pedido de sigilo dos documentos de ids. 173034163, 173028431 e 173028438, em razão da sensibilidade dos dados existentes.
Destarte, os documentos ficarão visíveis somente às partes e seus respectivos patronos. À Secretaria para as anotações pertinentes.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Pugna a parte requerente a concessão de tutela antecipada para determinar que os réus promovam a imediata implementação da cota complementar estabelecida na Instrução n. 51/2010 e ratificada pelo Decreto n. 33.878/2012, no valor mensal de R$ 399,69 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos).
No caso, a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa, que esgote o objeto da ação, contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC c/c Art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992), e, ainda, na vedação à inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei 9.494/1997).
Nesse mesmo sentido entende o E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.437/92.
LEI 9.494/97 1.
Quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, dispõe que não cabe medida limitar, contra atos do Poder Público, "que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 2.
O polo passivo da demanda, qual seja, a Fazenda Pública do Distrito Federal, atrai também a incidência da Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cujo art. 2º-B estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusive em folha de pagamento, a servidores do Distrito Federal somente poderá ser executada após seu transito em julgado.
O referido dispositivo afasta, a contrário sensu, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese descrita nos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo CONHECIDO.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
UNÂNIME.
Publicado no DJE : 14/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rel.
ANA CANTARINO. 8ª Turma Cível.
Acórdão n. 1000654). [negritei] Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência formulado.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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