TJDFT - 0710484-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:20
Expedição de Ofício.
-
27/04/2025 07:44
Recebidos os autos
-
27/04/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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25/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 14:03
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2025 19:02
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
19/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710484-92.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MIGUEL CEZAR CARVALHO ARRUDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CRIMINAIS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ICMS.
SONEGAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
ELEVADO NÚMERO DE INFRAÇÕES.
AFASTAMENTO.
BIS IN IDEM.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO MÁXIMA.
CAUSA DE AUMENTO.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
MANUTENÇÃO.
PENA DE MULTA.
FIXAÇÃO.
SALÁRIO-MÍNIMO.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO.
Na condição de sócio administrador de pessoa jurídica (artigo 135, do Código Tributário Nacional), o acusado omitiu operações tributárias e suprimiu informações às autoridades fazendárias, com o intuito de não recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal, o que configura o crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990.
A majorante do grave dano à coletividade (artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990) restringe-se a situações de relevante dano.
No Distrito Federal, consideram-se grandes devedores aqueles cujos débitos são iguais ou superiores a R$5.000.000,00 (artigo 2º, da Portaria nº 84, da PGDF), sendo este o valor adotado, por esta Corte, como parâmetro para fins de incidência da causa de aumento.
Reconhecida a ocorrência de crime continuado e considerando que, ao todo, foram cometidas 56 infrações, o aumento da pena deve ser aplicado em sua fração máxima (2/3).
A extinção do índice BTN não elimina o preceito secundário disposto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, o qual estabelece as penas cumulativas de reclusão e multa, o que atrai a aplicação da regra geral, contida no artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Precedentes deste TJDFT e do STJ.
A cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, por meio de ação de execução fiscal, permite ao Distrito Federal a recuperação do valor devido, de modo que a fixação da reparação mínima pretendida pelo Ministério Público, em benefício do ente distrital e no montante atualizado do débito executado, configuraria dupla cobrança do débito.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 155, 315 e 619, todos do Código de Processo Penal, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ressaltando que estaria caracterizada a nulidade do decisum objurgado pela ausência de fundamentação; b) artigos 1º, 2º e 3º, todos da Lei Complementar nº 105/2001, 157 do Código de Processo Penal, 2º e 7º, ambos da Lei nº 13.709/2018, asseverando a ocorrência de nulidade da prova decorrente da requisição dos dados cadastrais relativos às contas bancárias da empresa Papagaio Diesel LTDA, porquanto não teria havido autorização judicial específica para tanto; c) artigo 563 do Código de Processo Penal, alegando a nulidade da dosimetria da pena por inobservância do princípio da individualização da pena, ao argumento de que a fundamentação para a majoração da reprimenda seria insuficiente; d) artigos 1º, incisos I e II, 11 e 12, todos da Lei nº 8.137/90 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reverberando ser devida a absolvição por atipicidade, porquanto inexistiria dolo na conduta do insurgente; e) artigo 1º da Lei nº 8.137/90, defendendo a não configuração de fraude na escrita contábil ou em documento da empresa; f) artigos 59 e 71, ambos do Código Penal, pugnando pela diminuição da pena aplicada para a continuidade delitiva.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, incisos X, XII, XLVI e LXXIX, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial quanto à nulidade da prova e da dosimetria da pena.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece subir em relação à mencionada contrariedade ao artigo 619 do CPP.
Isso porque o STJ já assentou que “Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia nos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não se evidencia a alegada ofensa ao art. 619 do CP, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 21/3/2022).
No mesmo sentido, destaca-se o AgRg no AREsp n. 2.076.016/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 4/3/2024).
De igual modo, não deve ser admitido o apelo no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 155, 157, 315, 386, inciso III, e 563, todos do Código de Processo Penal, 1º, 2º e 3º, todos da Lei Complementar nº 105/2001, 2º e 7º, ambos da Lei nº 13.709/2018, 1º, incisos I e II, 11 e 12, todos da Lei nº 8.137/90, 59 e 71, ambos do Código Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Conforme se constata do ofício mencionado pela Defesa, o MINISTÉRIO PÚBLICO oficiou ao Banco Central solicitando fosse consultado o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e informados todos os dados cadastrais relativos às contas bancárias da sociedade empresária PAPAGAIO DIESEL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.283.785/0001- 45, identificando, em especial, eventuais procuradores cadastrados para movimentar suas contas bancárias, referente ao período de 2009 a 2015 (ID 51487237, página 20).
Nesse sentido, ao contrário do que alega a Defesa, verifica-se que os dados solicitados pela acusação, meramente cadastrais, não são sigilosos, o que dispensa a prévia autorização judicial (ID 55696247 - Pág. 7). (...) o exame da dosimetria da pena revela que o Juízo singular observou as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A fundamentação adotada na dosimetria é idônea e a repetição de argumentos, referentes a circunstâncias ou fatores comuns a todos os crimes, não representa ofensa ao princípio da individualização da pena (ID 55696247 - Pág. 9).
Destarte, restou suficientemente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do acusado e os crimes a ele imputados.
De mais a mais, a sentença impugnada analisou detidamente a presença de dolo na conduta do réu (ID 55696247 - Pág. 13).
Dessume-se do conjunto probatório que, na condição de sócio administrador da pessoa jurídica PAPAGAIO DIESEL LTDA, o acusado omitiu operações tributárias e suprimiu informações às autoridades fazendárias, com o intuito de não recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública do Distrito Federal, o que configura o crime contra à ordem tributária, tipificado no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990.
No tocante à incidência da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, a sentença também não merece reparos.
De acordo com a denúncia, o valor histórico do débito referente ao Auto de Infração nº 18.188/2013 é de R$2.622.055,68; ao Auto de Infração nº 1.114/2014, é de R$1.558.530,00; e ao Auto de Infração nº 1.619/2015, é de R$3.036.266,66.
Tais valores atualizados e somados ultrapassam a quantia de R$26.000.000,00.
No âmbito do Distrito Federal, tem-se adotado o critério previsto no artigo 2º, da Portaria nº 84, da Procuradoria-Geral do DF, que considera grandes devedores aqueles cujos débitos sejam iguais ou superiores a R$5.000.000,00 (ID 55696247 - Pág. 16).
In casu, considerando que o número de infrações é bem superior a sete, correta a adoção da fração de aumento de 2/3 (ID 55696247 - Pág. 21).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada transgressão ao artigo 5º, incisos X, XII, XLVI e LXXIX, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque as teses recursais demandariam o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1464929 AgR, Relator Min.
CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0710484-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, MIGUEL CEZAR CARVALHO ARRUDA APELADO: MIGUEL CEZAR CARVALHO ARRUDA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante MIGUEL CEZAR CARVALHO ARRUDA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 51487733 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
19/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
17/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 16:33
Juntada de carta
-
10/08/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 18:36
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2023 12:53
Juntada de comunicações
-
31/07/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
30/07/2023 22:29
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 20:03
Juntada de carta
-
04/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
04/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:46
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 17:10, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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13/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:52
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 17:29
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:23
Juntada de carta
-
18/05/2023 16:30
Juntada de carta
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17/05/2023 12:08
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:29
Juntada de carta
-
08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 15:33
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2023 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
04/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 15:41
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 15:40
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:12
Juntada de Ofício
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04/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:10, 3ª Vara Criminal de Brasília.
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26/04/2023 15:47
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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25/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
25/04/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
10/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 16:30
Juntada de Informações prestadas
-
06/02/2023 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/01/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:18
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:25
Expedição de Carta.
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14/01/2023 10:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/01/2023 10:36
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/01/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
11/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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