TJDFT - 0701200-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701200-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS SOARES DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Reparação por Danos Morais proposta por MATEUS SOARES DE SOUSA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, sob a alegação de negativa de cobertura de hospedagem mesmo com o pagamento do valor acordado.
Alega direito de restituição em dobro e danos morais.
A ré apresentou contestação afirmando, em preliminar, a ausência de interesse de agir e litisconsórcio necessário.
No mérito, aduz que a culpa foi exclusiva do hotel e que os valores foram estornados, não havendo que se falar em repetição dobrado e nem em danos morais.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado relatório da hipótese em estudo (art.38 da Lei n. 9.099/1995).
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ainda que o valor tenha sido devolvido ao consumido, remanesce o interesse em ver reparados eventuais danos morais e danos materiais em forma de repetição em dobro. inépcia da petição inicial.
Também rejeito o litisconsórcio necessário, pois a ré, na condição de fornecedora de pacotes de hospedagem responde objetiva e solidariamente com a rede hoteleira conveniada, na forma do art. 14 do CDC.
Devidamente preenchidos todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Restou incontroverso, pois não refutado pela ré, que o autor contratou uma diária no hotel Samba, em Búzios/RJ, e mesmo após o débito no cartão de crédito, por problemas operacionais, o hotel não reconheceu a diária e cobrou novamente o valor do autor.
Registro que na forma do art. 14 do CDC, para fins de reparação de danos ao consumidor, é indiferente perquirir se a ré ou se o hotel afiliado foi o responsável pela falha, na medida em que ambos respondem solidariamente.
A despeito de restar comprovada a falha no serviço, verifico que nenhum dano adveio ao consumidor.
Quanto à repetição dobrada, razão não assiste ao consumidor.
Isso porque o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que a cobrança por parte do fornecedor de serviço tenha sido indevida.
No caso em tela, o desconto no cartão de crédito foi devido e devidamente restituído nas faturas seguintes, conforme documento de ID 160215534.
O fato de ter sido cobrado no balcão do hotel não configura cobrança indevida, na medida em que o autor apenas pagou uma única vez pela diária efetivamente consumida.
Ainda que de forma diversa (pagamento à vista), aquele pagamento foi devido.
Situação diversa seria se a ré não reembolsasse o valor dispendido e o hotel afiliado exigido o valor da diária, situação em que teríamos a efetiva cobrança indevida.
Não é a situação dos autos.
Quanto aos danos morais, também não verifico presentes.
Não há indícios da cobrança vexatória.
A despeito de ser incontroversa a falha na prestação do serviço, a situação, ainda que lamentável, não afetou os direitos da personalidade do autor, sendo certo que o desgaste na tentativa de resolução do problema e o dispêndio de tempo e energia para solucionar são meros dessabores que todos nós que vivemos em sociedade estamos sujeitos, sem que implique em verdadeira ofensa moral.
De fato, o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No presente caso, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Com efeito, embora o autor tenha se frustrado durante a viagem e com a necessidade de adotar providências administrativas extras para solução do erro da ré, é importante frisar que tal fato, por si só, não foi suficiente para lhe atingir à dignidade e nenhum abalo à sua honra, credibilidade ou sentimento de autoestima.
Apenas experimentou o dessabor, sem qualquer ofensa moral.
Diante desse cenário, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 3 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MATEUS SOARES DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/07/2023 21:19
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 21:19
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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30/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/06/2023 16:41
Decorrido prazo de MATEUS SOARES DE SOUSA - CPF: *41.***.*95-88 (REQUERENTE) em 05/06/2023.
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MATEUS SOARES DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/06/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:33
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 19:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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