TJDFT - 0714924-16.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:10
Deferido o pedido de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 21:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 21:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714924-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: FRIESP ALIMENTOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço anexar o termo de penhora no rosto dos autos encaminhado pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança, relativo aos AUTOS de nº 5007088-45.2023.8.13.0071 (certidão de ID 185378390 - item 1), dos créditos existentes nos autos em benefício de FRIESP ALIMENTOS S/A, CNPJ 06.***.***/0001-03, para garantia da presente execução, no valor de R$ 89.269,15 (oitenta e nove mil duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos).
Faço intimar o réu para ciência e manifestação Taguatinga/DF, Domingo, 07 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
16/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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07/07/2024 22:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714924-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: FRIESP ALIMENTOS S.A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRIESP ALIMENTOS S.A. em face da decisão constante do ID nº 188289658, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada, ainda que devidamente intimada, não se manifestou, consoante certidão ID 190364174.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter determinado a suspensão das penhoras no rosto dos autos deferidas no presente feito, ainda que determinando a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005.
Sustenta que o crédito da parte embargada deve ser habilitado no Juízo Recuperacional, perante o qual compete a análise da viabilidade de penhora dos bens da empresa em fase de recuperação judicial, uma vez que detém melhores elementos para avaliar o impacto das medidas constritivas sobre o patrimônio da executada.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Com efeito, há que se considerar que a penhora no rosto dos autos constitui medida constritiva que abrange bens e/ou valores ainda controversos no processo indicado, de modo que configura uma mera expectativa de direito do credor.
Não recaindo, portanto, sobre bens e/ou valores específicos nas outras ações, não há que se falar em suspensão das penhoras determinadas.
Em outras palavras, o fato de haver penhora no rosto dos autos em que a embargada possui crédito não siginifica imediata constrição de valores que possam ser objeto da recuperação judicial.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 188289658.
Assim sendo, conforme determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial, e nos termos da legislação de regência, decreto a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias corridos, oportunidade em que, não havendo outras prorrogações, a parte exequente poderá peticionar requerendo o prosseguimento do presente feito executivo.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714924-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: FRIESP ALIMENTOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço anexar o termo de penhora no rosto dos autos encaminhado pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança, relativo aos AUTOS de nº 5007745-84.2023.8.13.0071 (certidão de ID 185378390 - item 1), dos créditos existentes nos autos em benefício de FRIESP ALIMENTOS S/A, CNPJ 06.***.***/0001-03, para garantia da presente execução, no valor de R$ 89.269,15 (oitenta e nove mil duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos).
Faço intimar o réu para ciência e manifestação.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714924-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: FRIESP ALIMENTOS S.A CERTIDÃO Certifico que a parte executada anexou embargos de declaração de forma tempestiva, ID 188758673.
Fica a parte credora intimada para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714924-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: FRIESP ALIMENTOS S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de FRIESP ALIMENTOS S.A.
Após a sentença deste Juízo, ID 147307972, foi deferido pedido de processamento de recuperação judicial à parte ré em ID 186054077, tendo-se assim operado a suspensão de todas das ações ou execuções movidas contra a devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, nos termos do art. 6, §4º, da Lei n.º 11.101/2005.
De acordo com o texto legal, “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica (...) suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência", sendo que “na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal” (Redação dada pela Lei nº 14.112/2020).
Assim sendo, conforme determinado pelo Juízo da Recuperação Judicial, e nos termos da legislação de regência, decreto a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias corridos, oportunidade em que, não havendo outras prorrogações, a parte exequente poderá peticionar requerendo o prosseguimento do presente feito executivo.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/02/2024 17:13
Indeferido o pedido de FRIESP ALIMENTOS S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (REU)
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29/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714924-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: FRIESP ALIMENTOS S.A CERTIDÃO Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 186054070, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714924-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: FRIESP ALIMENTOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MMª Juíza, faço intimar a parte exequente sobre o envio da decisão com força de ofício de penhora no rosto dos autos, por meio do sistema de MALOTE DIGITAL.
Nas certidões de IDs. 185378390 e 185379398, constam os códigos de rastreabilidade dos envios para que a referida parte possa empreender diligências no juízo destinatário, como o objetivo de aperfeiçoar o ato, anexando, se o caso, informações aos autos.
Faço aguardar a resposta aos ofícios, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte credora na petição de ID 184149677.Penhore-se, no rosto dos autos nº 5007745-84.2023.8.13.0071, 5007088-45.2023.8.13.0071 e 5007467-83.2023.8.13.0071, em trâmite perante a 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA/MG, bem como dos autos de nº 5006003-24.2023.8.13.0071, em trâmite perante a 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA/MG, crédito existente nos autos em benefício de FRIESP ALIMENTOS S/A, CNPJ 06.***.***/0001-03, para garantia da presente execução, no valor de R$ 89.269,15 (oitenta e nove mil duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos).Confiro à presente decisão força de ofício. -
02/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714924-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REU: FRIESP ALIMENTOS S.A CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão de crédito expedida, para providências.
Em prosseguimento, nos termos da certidão de ID. 184484745, a parte exequente anexou manifestação solicitando penhora no rosto dos autos de outras ações, ID 184149677.
Assim, anoto conclusão dos autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 12:46:16.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:31
Deferido o pedido de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:03
Deferido o pedido de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2023 20:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:44
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
28/09/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:41
Outras decisões
-
25/09/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 18/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:12
Publicado Edital em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/02/2023 17:02
Expedição de Edital.
-
28/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/02/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 16:03
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
09/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:11
Decretada a revelia
-
20/12/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/12/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:06
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de FRIESP ALIMENTOS S.A em 30/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MASTER BRASILIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 17:30
Recebidos os autos
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09/08/2022 17:30
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/08/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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