TJDFT - 0755949-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 08:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de VITOR DE OLIVEIRA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/12/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755949-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por VITOR DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexistência quaisquer débitos contra o autor relativos a IPVA do veiculo indicado na inicial e baixa do protesto existente em seu nome.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
O autor afirma que o veículo sobre o qual incidem os débitos de IPVA questionados teria sido adquirido mediante fraude, que teria sido reconhecida nos autos de processo que tramitou pelo 6º Juizado Especial Cível de Goiânia - GO.
Não trouxe aos auto, entretanto, cópia do referido processo, mas apenas do acórdão proferido em Recurso Inominado (ID 173744464), o que não é suficiente para comprovar as alegações da inicial.
Por outro lado, a cópia do Boletim de Ocorrência informando que o autor havia tomado conhecimento da alegada fraude (ID 173744459) é datado de 30/08/2016, o que indica que, embora tendo conhecimento da fraude, manteve-se inerte quanto à sua comunicação ao órgão de trânsito no qual o veículo foi registrado por mais de sete anos, prejudicando, assim, a alegação de risco iminente de dano irreparável.
Ainda, embora afirme a existência de cobranças em Dívida Ativa decorrentes de débitos de IPVA, não juntou aos autos cópias das respectivas Certidões, apenas instrumento de protesto referente às CDAs 502009799080 e *02.***.*21-24 (ID 173744453).
Não é possível, portanto, aferir, nessa análise preliminar, a probabilidade do direito do autor, nem se verifica o perigo de dano irreversível com a espera do desfecho da lide.
Por fim, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois suspensos os débitos, o autor obteria o objeto principal da demanda.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 16:47:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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