TJDFT - 0718333-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:17
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE DE BARCELONA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 186667732, em favor da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE DE BARCELONA, cujos dados bancários foram informados ( ID 186667730).
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID xxx.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718333-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADE DE BARCELONA EXECUTADO: JOAO PEDRO ALBERNAZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021 Custas pagas (ID 172112645).
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: JOAO PEDRO ALBERNAZ DE ARAUJO Endereço: Rua 55, 19, lotes 02/07, RESIDENCIAL FLAMBOYANT, Jardim Goiás, GOIÂNIA - GO - CEP: 74810-230 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091516053977800000157906285 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23091516054121000000157912294 certidao de onus Documento de Comprovação 23091516054209100000157912295 Convencao Documento de Comprovação 23091516054287400000157912297 ASSEMBLEIA-GERAL-EXTRAORDINRIA--15062023-ATA Documento de Comprovação 23091516054438500000157912298 ATA eleicao sindica Documento de Comprovação 23091516054515900000157912299 planilha de debito Documento de Comprovação 23091516054598100000157912301 guia de custas Guia 23091516054670800000157912305 comprovante de pagamento guia de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23091516054725100000157912307 Certidão Certidão 23092212344351100000158580494 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
26/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:43
Outras decisões
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22/09/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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