TJDFT - 0735796-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ROSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735796-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO ROSA REQUERIDO: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A SENTENÇA - NUPMETAS ANTONIO FRANCISCO ROSA ajuíza a presente ação em desfavor de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A, na qual alega, em apertada síntese, que é motorista profissional e que por força da Resolução 517 – CONTRAN, submeteu-se, em 28.2.2023, a exame toxicológico nas instalações do réu, o qual teve o resultado positivo para cocaína.
Aduz que jamais usou qualquer droga e que ficou abalado com o resultado, vindo a perder oportunidade de emprego.
Assevera que em 15.5.2023 se submeteu a exame em outro laboratório, cujo resultado foi negativo para a cocaína.
Pede: i) a inversão do ônus da prova; e ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por dano moral e de R$ 332 a título de ressarcimento do valor gasto com os exames.
Com a inicial, vieram documentos.
Justiça gratuita deferida no ID 170071722.
A parte ré foi citada no ID 172188404 - Pág. 1.
Contestação apresentada no ID 173385384, na qual a requerida alega que: i) o serviço prestado obedeceu a rigoroso controle que afasta a possibilidade de erro; e ii) houve o transcurso de excessivo lapso temporal entre a colheita do material em suas dependências e a colheita procedida em outro laboratório.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora ficou silente (ID 176297442). É o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova.
Todavia, indefiro o pleito por ele se mostrar desnecessário ao deslinde dos fatos e por não atender aos pressupostos previstos na legislação, seja a consumerista (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme artigo 6.º, inciso VIII do CDC), seja a processualista civil (impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, na forma do artigo 373, § 1.º do CPC).
As alegações da parte autora não se mostraram, desde o início, verossímeis.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n.º 8.078/1990, pois as partes envolvidas se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
Sem razão a parte autora.
Da leitura da petição inicial, percebo que a tese da parte autora se fundamenta exclusivamente no fato de que o exame toxicológico a que se submeteu em 15.5.2023 deu resultado negativo para cocaína.
No seu entendimento, tal circunstância, por si só, seria suficiente para demonstrar o alegado erro no diagnóstico do primeiro exame.
Diante de tal constatação, fica fácil concluir pela inviabilidade de acolhimento da pretensão deduzida nestes autos. É que o resultado negativo do exame colhido em 15.5.2023 não inviabiliza ou torna duvidoso o resultado de exame colhido em 28.2.2023, quase três meses antes, mormente se for levado em conta que o resultado positivo foi confirmado em contraprova, fato, aliás, incontroverso nos autos.
Vê-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Não foi produzido absolutamente qualquer início de prova de eventual circunstância que pudesse suscitar dúvidas sobre a higidez do procedimento de cadeia de custódia adotado pela requerida para a colheita do material.
Com efeito, a parte demandante sequer se deu ao trabalho de indicar que falha teria ocorrido no exame prestado pela parte requerida que pudesse ter dado ensejo ao alegado erro de diagnóstico.
Limitou-se a dizer que nunca havia feito uso de droga.
Como se vê, a parte autora se insurge contra o resultado de um exame laboratorial, confirmado em contraprova, mediante simples afirmação de que nele haveria alguma falha, sem sequer indicar qual seria e em que momento do procedimento da cadeia de custódia a eventual falha teria acontecido.
Conforme bem apontou a requerida em sua contestação, o exame a que se submeteu a parte autora quase três meses depois não pode ser considerado como uma contraprova, e sim como um novo exame, cujo resultado não invalida o exame anterior.
Posto isso, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base no artigo 85, §§ 2.º e 6.º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança fica sobrestada por força do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
02/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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01/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
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05/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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04/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:43
Outras decisões
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25/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ROSA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735796-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO ROSA REQUERIDO: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
27/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:21
Recebidos os autos
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01/09/2023 00:21
Outras decisões
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01/09/2023 00:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO ROSA - CPF: *34.***.*40-91 (REQUERENTE).
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28/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/08/2023 02:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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