TJDFT - 0713138-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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22/07/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de RAYANE SILVA FRANCA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:27
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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12/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de RAYANE SILVA FRANCA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de RAYANE SILVA FRANCA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:48
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713138-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE SILVA FRANCA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Intime-se a autora para que tenha vista das alegações trazidas pela ré em ID 185868175 e do documento que a acompanha, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para a elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:02
Outras decisões
-
23/01/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 07:35
Decorrido prazo de RAYANE SILVA FRANCA - CPF: *26.***.*97-58 (REQUERENTE) em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de RAYANE SILVA FRANCA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:41
Decorrido prazo de RAYANE SILVA FRANCA - CPF: *26.***.*97-58 (REQUERENTE) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de RAYANE SILVA FRANCA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/12/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:05
Outras decisões
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09/10/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/10/2023 17:19
Decorrido prazo de RAYANE SILVA FRANCA - CPF: *26.***.*97-58 (REQUERENTE) em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RAYANE SILVA FRANCA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713138-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE SILVA FRANCA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por RAYANE SILVA FRANCA contra OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a Ré "EXCLUA imediatamente o nome da Autora do cadastro/restrição do SERASA".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, considerando que não há prova de negativação, propriamente dita, do nome da autora pela dívida objeto do presente feito.
Faz-se necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No mais, em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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