TJDFT - 0741090-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de LORIVANDO PEREIRA LEMES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de LORIVANDO PEREIRA LEMES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 33/STJ. 1.
Tratando-se de relação civil estabelecida entre as partes, não se aplica o entendimento firmado por este eg.
TJDFT no julgamento do IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 - Tema 17, no qual foi firmada a seguinte tese: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. 2.
A competência territorial é relativa, sendo vedada a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do c.
STJ, bem como dos arts. 64 e 65 do CPC/15, segundo os quais a competência relativa somente pode ser afastada a pedido da parte Ré. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. -
26/03/2024 16:46
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III - CNPJ: 49.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 15:00
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/11/2023 02:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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24/10/2023 17:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/10/2023 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741090-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III AGRAVADO: LORIVANDO PEREIRA LEMES D E C I S Ã O Malgrado os argumentos lançados nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a ausência do periculum in mora no caso é evidente, pois o d.
Juízo a quo, de forma prudente, sujeitou a remessa dos autos à Comarca de Alexânia/GO à preclusão da decisão (170734943, na origem).
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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