TJDFT - 0713358-37.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de CYNTHIA VANESSA JORGE ANDRADE VILELA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713358-37.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CYNTHIA VANESSA JORGE ANDRADE VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 225526379, não conheço do requerimento formulado no petitório de ID 225156288.
Avançando, de acordo com o artigo 1º e artigo 14, §3º do Provimento n.39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, para a anotação de indisponibilidade de bens, pressupõe-se a existência de um bem imóvel, o que não é o caso dos autos.
Além disso, referido ato normativo não prevê, de forma preventiva, a anotação de indisponibilidade de eventuais e futuros bens imóveis, que vierem a ser adquiridos pelo devedor.
Admite-se, tão somente, a indisponibilidade de bens existentes ao tempo da determinação da indisponibilidade.
Ademais Conquanto isso, de acordo com as informações obtidas no portal do CNIB (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional), “a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Logo, vê-se que o CNIB não é um sistema destinado à pesquisa de bens.
Ante o exposto, indefiro o requerimento pelo exequente no item "a" da petição de ID 233552831.
Em contrapartida, tendo em vista o requerimento formulado no item "b" daquele petitório, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Cumprida a determinação supra, retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:22
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
16/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:35
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:16
Outras decisões
-
10/02/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:43
Outras decisões
-
16/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2025 13:47
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 18:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:29
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713358-37.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CYNTHIA VANESSA JORGE ANDRADE VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido formulado no petitório de ID 192579086, pelas mesmas razões já expostas na decisão de ID 190540912, que não foi objeto de recurso interposto no prazo legal.
Isto posto, e tendo em conta que o credor não indicou medida efetivamente apta ao prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 166675811.
Após a preclusão da decisão de ID 173669812, deverá a Secretaria promover o desarquivamento do processo e a transferência em favor do exequente da quantia bloqueada por intermédio do SISBAJUD (ID 169464665).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 20:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/03/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/02/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/01/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:41
Outras decisões
-
24/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713358-37.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CYNTHIA VANESSA JORGE ANDRADE VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analiso a impugnação ao bloqueio apresentada em ID 169019047.
Na espécie, a execução visa ao pagamento do valor de R$ 475.443,47.
Deste valor houve o bloqueio temporário, via SISBAJUD, no importe de R$ 2.280,74, conforme relatório de ID 169464665.
Por intermédio do petitório de ID 169019047, a executada sustenta que o valor de R$ 2.228,55, vinculado à conta que possui no NU PAGAMENTOS S.A. é impenhorável, porque inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em que pese aos fundamentos aduzidos pela devedora, esses não merecem acolhida.
Com efeito, analisando-se os documentos que instruíram a impugnação apresentada, especialmente os extratos bancários de ID 170269315 e 170269318, esses demonstram que a conta bancária objeto da constrição do valor de R$ 2.228,55 é conta corrente (e não conta poupança) e não há qualquer indício de que as quantias depositadas naquela conta estariam sendo "poupadas" pela devedora, de forma que não há falar em aplicação do disposto no art. 833, inciso X do CPC.
Com efeito, inviável acolher a tese sustentada pela executada, no sentido de que qualquer numerário recolhido em conta bancária, ainda que em conta corrente, afigura-se impenhorável, uma vez que a regra prevista naquele artigo contempla a impenhorabilidade apenas o produto recolhido em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a executada evidenciar, para fins de aplicação extensiva daquele artigo, que o valor constrito em conta corrente se enquadra como reserva financeira ou é verba de natureza salarial, o que não restou configurado na espécie.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
NUMERÁRIO RECOLHIDO EM CONTA CORRENTE.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PROTETIVO DISPENSADO À RESERVA DE POUPANÇA - 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (CPC/73, ART. 649, X; NCPC, ART. 833, X).
RESERVA FINANCEIRA.
MONTANTE DERIVADO DE LABOR.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PENHORA SUBSISTENTE.
CONSTRIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Comprovado pelo executado que a conta na qual foram localizados os ativos penhorados se qualifica como conta poupança, o nela localizado somente pode ser penhorado no que trespassar o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme estipulado pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que assegura intangibilidade absoluta ao recolhido em caderneta de poupança até aludido limite, não se afigurando apto a desnaturar a natureza da conta e ilidir a salvaguarda legal o fato de o poupador efetuar movimentações constantes nas reservas reunidas. 2.
Coerente com a proteção dispensada às verbas de natureza salarial, o legislador processual salvaguarda, também, as reservas recolhidas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não se afigurando plausível, mediante interpretação lógica e sistemática, que essa proteção seja afastada em se tratando de reserva encontrada em conta poupança na qual são realizadas movimentações constantes, pois, agregada à origem do localizado, encerra reserva que conseguira preservar o correntista visando acautelar-se, usufruindo da salvaguarda estabelecida (CPC, art. 833, X). 3.
A despeito da proteção dispensada aos ativos mantidos em caderneta de poupança até o limite estabelecido, inviável a tese no sentido de que qualquer numerário recolhido em conta bancária, ainda que em conta corrente, afigura-se impenhorável, tendo em vista que, conforme positivado, a regra albergada no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil contemplara com o atributo da impenhorabilidade apenas o produto recolhido em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo o executado evidenciar que o alcançado pela medida constritiva se enquadra como reserva financeira ou é proveniente do seu labor, revestindo-se de natureza salarial, e, não safando-se desse encargo, a constrição deve ser preservada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1416061, 07024867620228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, considerando-se que a impugnação da executada contempla unicamente o valor de R$ R$ 2.228,55 (ID 169019047), a despeito de a constrição ter atingido a quantia total de R$ R$ 2.280,74 (ID 169464665), tenho que a penhora do valor de R$ 52,19, por absoluta ausência de insurgência da parte devedora, também deverá ser mantida.
Por essas razões, REJEITO a impugnação apresentada pela executada.
Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé processual apresentada pelo exequente (ID 171968189), porquanto não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 80 do CPC.
Preclusa esta decisão, fica o bloqueio do valor de R$ 2.280,74 convertido em penhora, independentemente de termo, devendo a Secretaria promover a transferência daquele valor para conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos das decisões já proferidas.
Sem prejuízo, haja vista a insuficiência da penhora eletrônica em questão, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:51
Indeferido o pedido de CYNTHIA VANESSA JORGE ANDRADE VILELA - CPF: *49.***.*16-53 (EXECUTADO)
-
25/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:24
Outras decisões
-
22/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2023 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 15:56
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:55
Outras decisões
-
01/12/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:52
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
08/09/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:51
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2022 15:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
-
13/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de CYNTHIA VANESSA JORGE ANDRADE VILELA em 02/05/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Edital em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 08:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/11/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:51
Outras decisões
-
28/10/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2021 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2021 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 18:45
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/12/2020 22:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 20:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 20:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 20:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 15:03
Recebidos os autos
-
29/08/2019 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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