TJDFT - 0718450-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/03/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718450-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REVEL: ISA MARIA MATOS DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 185524947), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na Sentença de ID 183233950, a qual fixou a verba honorária com base no valor da causa. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que, de fato, em razão do valor da causa (R$ 100,00), mostra-se necessária a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Assim, é de se concluir que por um equívoco constou tal manifestação judicial na parte dispositiva da sentença, motivo pelo qual ACOLHO os embargos de declaração para modificar o dispositivo da sentença de ID 18323950, que passará a ter o seguinte dispositivo: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar o pagamento das taxas condominiais apenas por meio de boleto bancário, abstendo-se de realizar o pagamento por qualquer modalidade não admitida pela parte autora, inclusive transferências eletrônicas, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada pagamento realizado de forma diversa daquela regularmente estabelecida pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos.” No mais, a sentença persiste da forma como foi lançada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 27 de fevereiro de 2024 18:40:29.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar o pagamento das taxas condominiais apenas por meio de boleto bancário, abstendo-se de realizar o pagamento por qualquer modalidade não admitida pela parte autora, inclusive transferências eletrônicas, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada pagamento realizado de forma diversa daquela regularmente estabelecida pela parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos. -
09/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:16
Outras decisões
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01/12/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ISA MARIA MATOS DA CRUZ em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:56
Outras decisões
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06/10/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/10/2023 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718450-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL REU: ISA MARIA MATOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de promover o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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