TJDFT - 0705997-61.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIEL GIUBERTI LAURIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES LAURIANO LAURIA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 16:39
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705997-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ANA PAULA GOMES LAURIANO LAURIA, DANIEL GIUBERTI LAURIA SENTENÇA EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME promoveu ação pelo procedimento comum em face de ANA PAULA GOMES LAURIANO LAURIA e DANIEL GIUBERTI LAURIA, em que, após a sentença, as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo (ID192766239).
Resumidamente, o autor deverá pagar o valor dos honorário de sucumbência (20% do valor atualizado da causa), no importe de R$ 1.682,48 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), em três parcelas de R$ 560,82.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Deixo de fixar honorários, pois já compõem o acordo.
Custas processuais remanescentes na forma da sentença de ID 189225784.
Tendo em conta que a celebração do acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a sentença resta transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:59
Homologada a Transação
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16/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIEL GIUBERTI LAURIA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES LAURIANO LAURIA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705997-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ANA PAULA GOMES LAURIANO LAURIA, DANIEL GIUBERTI LAURIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença retro, em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Sobre o aludido recurso, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal, ou mesmo a ocorrência de erro material.
Compulsando o recurso em tela verifico que de fato há presença de erro material na sentença anterior.
Com efeito, na contestação, a confissão, que se restringiu ao valor de R$ 28,60, foi seguida da respectiva prova de pagamento (id 139670383).
Assim, tendo em vista o supracitado erro material, passo, por dever de clareza, a proferir nova sentença, entre aspas. “Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de cobrança por danos materiais, no importe de R$ 7.506,99, em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que locou para a parte ré imóvel urbano.
Ocorreu que, desfeito o contrato, a parte ré não teria honrado o pagamento do acordado, gerando diversos débitos, além de ter ocasionado danos materiais ao bem, o que perfez um débito inicial de R$ 19.367,06.
Desse montante, foi utilizada a caução prestada pelos locatários, de modo que o valor devido se reduziu para a monta final de R$ 7.506,99.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi ofertada réplica. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que não assiste razão à parte autora.
Diferentemente do alegado, não há nos autos provas suficientes de que a parte ré tenha gerado qualquer dano ou mesmo conspurcado o bem locado.
Os documentos carreados aos autos e anexos à réplica (e não à petição inicial, é importante que se diga), tais como “prints” de “whatsapp” e comprovantes de pagamento, são imprestáveis para o intento probatório, uma vez que não definem o nexo de causalidade necessário com o apartamento descrito na inicial ou mesmo com as partes do processo.
Em outras palavras, não há como este juízo formar convicção sobre fotografias sem ter a certeza de que se referem ao imóvel em comento, tampouco sobre conversas sem confirmação da identidade dos interlocutores. É importante pontuar que não houve produção de prova pericial sobre o imóvel.
Tampouco filmagens do local foram feitas, de maneira que os danos alegados ao imóvel não foram suficientemente provados.
Acerca do tema, relembro o que preconiza o CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” A parte ré, que confessou apenas um débito remanescente de R$ 28,60, fez a prova do respectivo pagamento, consoante id 139670383.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando, o grau de zelo do advogado da parte ré e o seu trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Dessa feita, JULGO PROCEDENTE o recurso de embargos de declaração na forma supracitada.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/03/2024 16:23
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (EXEQUENTE) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIEL GIUBERTI LAURIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES LAURIANO LAURIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705997-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ANA PAULA GOMES LAURIANO LAURIA, DANIEL GIUBERTI LAURIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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21/12/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 08:03
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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23/11/2023 22:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705997-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ANA PAULA GOMES LAURIANO LAURIA, DANIEL GIUBERTI LAURIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, remetam-se ao NUPMETAS.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 07:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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26/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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26/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 08:28
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES LAURIANO LAURIA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DANIEL GIUBERTI LAURIA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
18/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:53
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:31
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/11/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 22:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 21:58
Juntada de Petição de representação
-
21/09/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/09/2022 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 16:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 08:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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17/06/2022 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 09:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2022 18:29
Recebidos os autos
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07/06/2022 18:29
Outras decisões
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26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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25/05/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2022 06:44
Recebidos os autos
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21/05/2022 06:44
Decisão interlocutória - deferimento
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12/05/2022 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/05/2022 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 12:19
Recebidos os autos
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11/04/2022 12:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/04/2022 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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