TJDFT - 0723948-68.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723948-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE DE JESUS SOUZA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de id 206025121 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a sentença objurgada seria omissa, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de apelação, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, sentença recorrida é suficientemente clara ao consignar que não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré (depilação a laser) com as lesões supostamente experimentadas pela autora, notadamente diante do desinteresse e falta de cooperação desta na promoção da prova necessária (perícia dermatológica), de forma que a improcedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive no que concerne à pretendida rescisão contratual por culpa da ré e indenização por danos morais, é a medida que se impõe, não havendo falar em sentença omissa por "julgar apenas a questão dos danos morais e estéticos", como equivocadamente alegado pela embargante.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723948-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE DE JESUS SOUZA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO LORRANE DE JESUS SOUZA promoveu ação pelo procedimento comum em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. formulando os seguintes pedidos principais: "f) No mérito, o julgamento totalmente procedente da demanda, nos seguintes termos: f.1) Decretação da RESCISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS, ante o descumprimento por parte única e exclusiva da Requerida, por má prestação e imperícia nos serviços prestados; f.2) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no importe de R$ 3.826,72 (três mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), bem como eventuais parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo, devidamente atualizado e com juros legais desde os respectivos desembolsos; f.2) A Condenação da Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); f.3) A Condenação da Requerida ao pagamento de DANOS ESTÉTICOS em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Narrou a autora, em síntese, que adquiriu dois planos de depilação a laser fornecidos pela requerida (contratos ns.
Z8BKGXG4U9 e BWIIV3PZ83), assinados eletronicamente e descontados de forma recorrente em seu cartão de crédito.
Pontuou que, depois da 6ª sessão de depilação, realizada no dia 22/29/2022, amanheceu com as pernas inchadas e cobertas por diversas manchas, as quais se agravaram com o passar dos dias, sendo obtido um posterior diagnóstico de manchas hipercrómicas provenientes de queimadura.
Alegou que, mesmo após realizar tratamentos com uma médica dermatologista, segue com manchas de queimadura nas pernas, o que evidencia a má prestação dos serviços contratados.
Indeferidos os pedidos de tutela de urgência e o de concessão da gratuidade de justiça (ID ns. 148938679 e 152412834).
A ré foi citada por A.R. no dia 07/04/2023 (ID 154871419).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 164844589).
A ré apresentou contestação (ID 166917909) sustentando os seguintes pontos: 1.
Que a autora firmou com a contestante os seguintes contratos de prestação de serviços de depilação a laser: - Contrato n. 12705096, para as regiões das axilas, ânus, infraumbilical e virilha, no valor total de R$2,436.98 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), parcelado em 18 vezes no cartão de crédito; - Contrato n. 13432529, para as regiões da meia perna, buço e aréolas, no valor de R$1,717.80 (mil setecentos e dezessete reais e oitenta centavos), parcelado em 18 vezes no cartão de crédito; 2.
Que os referidos contratos contemplavam cinco sessões para as regiões das axilas, ânus, infraumbilical, virilha, meia perna buço e aréolas, podendo ser concedidas mais cinco sessões para um melhor resultado a critério da contratada, que realizou as seguintes sessões: 3.
Que a autora realizou o pagamento do valor total de R$ 3.486,71, sendo R$ 2.436,98 atinentes ao contrato n.12705096 e R$ 1.049,73 atinentes ao contrato n. 13432529; 4.
Que as reações descritas na exordial são efeitos colaterais decorrentes do próprio procedimento, estando a requerente ciente de tais riscos, conforme cláusula 15 do contrato de prestação de serviços; 5.
Que, além do contrato, a autora também assinou um termo de ciência apartado, no qual estavam descritos novamente os riscos de intercorrência e inefetividade do tratamento, incluindo a possibilidade de reação alérgica e queimadura; 6.
Inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade; 7.
Que a fluência utilizada pela ré (144040) era adequada ao fototipo da autora e estava de acordo com o protocolo de tratamento, não havendo falar em falha na prestação do serviço; 8.
Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; 9.
Ausência de dano estético indenizável, uma vez que as lesões descritas na exordial não são permanentes; 10.
Que a autora contratou e realizou todas as 5 sessões onerosas de seus pacotes, sofrendo intercorrência somente na 6ª sessão da meia perna, realizada de forma gratuita, motivo pelo não há falar em restituição de valores desembolsados; Réplica apresentada (ID 170029521).
A decisão deste Juízo lançada em id 172690531 rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo-o exclusivamente à autora e determinou a realização de prova pericial.
Em petição de id 174927667, a autora informou seu desinteresse na realização da prova pericial, alegando que, passado mais de 1 (um) ano do fato, as alegadas lesões não estavam mais aparentes como à época, e que não teria condições de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Tal manifestação foi reiterada na petição de id 195609017, na qual alegou a autora ademais que “a não realização da perícia no tempo oportuno se dá por culpa do Juízo, pois se Vossa Excelência considerava como indispensável a realização, deveria ter ordenado que a mesma (sic) fosse realizada no ano de ajuizamento do processo, ou seja, 2022, e não ter esperado mais de 01 (um) ano para tal determinação.” Decisão de id 198417075 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, cumpre destacar que não cabe a este Juízo a produção da prova das alegações sustentadas pelas partes, mas exclusivamente a estas, às quais incumbe o onus probandi segundo as regras constantes do artigo 373 do CPC; no caso, incumbindo à autora o ônus da prova do fato constitutivo de seus alegados direitos e tendo em vista a possibilidade concreta de as alegadas lesões desaparecerem no decurso do tempo, cabia à requerente ter reclamado em juízo a produção antecipada da prova, o que não foi feito, sendo certo ainda que nem mesmo na presente ação tal prova foi reclamada; ao contrário, em todas as oportunidades em que instada a manifestar-se acerca do tema, a autora sempre assumiu posição contrária à sua produção, descurando do ônus da prova legalmente estabelecido.
Ademais, não se coaduna com o princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC) a postura recalcitrante da autora em relação à produção da prova que interessava exclusivamente a si própria, recusando-se ao pagamento dos honorários periciais (embora não beneficiária da justiça gratuita) e presumindo a inutilidade da prova antes mesmo da manifestação do perito do Juízo neste sentido.
Na espécie, contrariamente ao alegado pela autora, a simples juntada de fotografias das supostas lesões (queimadura pós depilação a laser e manchas hipercrômicas em bilaterais em pernas após 15 dias do tratamento), supostamente decorrentes dos procedimentos estéticos contratados (depilação a laser) — id 14526418 e seguintes — não se revelam suficientes para comprovar o nexo de causalidade, ante a concreta possibilidade de que as lesões retratadas correspondam a reações naturais do organismo da autora à intervenção estética promovida, ou de que constituam irritações derivadas de eventual exposição ao sol após a realização do procedimento, ou ainda de eventual de uso de medicamento que cause sensibilidade na pele.
Outrossim, a declaração prestada pela própria autora de que as queimaduras ocorridas não teriam caráter permanente, já tendo desaparecido em tempo não informado (alegação que inclusive foi empregada para justificar a recalcitrância na produção da prova pericial determinada neste processo), constitui indício suficiente de que as adversidades experimentadas, a despeito do alegado desconforto, não foram graves nem excedem o que normalmente ocorreria em procedimentos estéticos a laser, a ponto de se presumir a falha na prestação de serviços a cargo da requerida.
Conforme a Sociedade Brasileira de Dermatologia, a “depilação é a remoção intencional de pelos de regiões do corpo, de forma duradoura ou temporária.
A versão a laser é eficaz em quase todas as áreas corporais, sendo que vários tipos de laser e luz intensa pulsada podem ser usados para obter resultados prolongados, incluindo o laser de diodo, o alexandrite e o Nd: YAG.
Durante a aplicação, a energia emitida pelo aparelho é atraída pela pigmentação (melanina) do folículo piloso, levando ao enfraquecimento e destruição.
Dependendo da área tratada, o procedimento pode durar apenas alguns minutos.
O número de sessões dependerá da área tratada, da densidade dos pelos e do ciclo de crescimento.
Várias sessões são necessárias, pois o laser enfraquece o folículo apenas quando o pelo está na fase de crescimento.
O resultado do tratamento varia de paciente para paciente, pois fatores como a cor da pele, a pigmentação e a espessura do pelo são determinantes.
Alterações hormonais podem influenciar, prejudicando o resultado do tratamento ou aumentando a necessidade de sessões.
Após cada sessão, a pessoa pode retomar suas atividades diárias, no entanto, sem exposição solar no local tratado.”[1] É válido destacar que a jurisprudência desta Corte tem acolhido pedidos indenizatórios envolvendo falhas na prestação de serviços estéticos com o emprego de laser quando comprovada a ocorrência de lesões graves, com queimaduras de segundo ou terceiro grau, que extrapolem o nível razoável de irritação dermatológica esperado neste tipo de procedimento — especialmente quando atestadas em prova pericial, o que não se pode afirmar ter ocorrido na espécie —, notadamente porque a autora recusou-se à produção da prova pericial que atestaria a alegada ocorrência, não apenas em relação ao nexo causal como também ao próprio grau das lesões sustentadas pela requerente.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTÉTICOS.
DEPILAÇÃO A LASER.
QUEIMADURA EM PROCEDIMENTO REALIZADO.
CIÊNCIA DOS RISCOS.
CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
DANO GRAVE NÃO PREVISTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INAFASTADA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
VALOR INDENIZATÓRIO. (...) 4.
Queimaduras permanentes oriundas de depilação a laser e indicação de pomada contra indicada para a essa situação caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva de indenizar (artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). 5.
O fato de a consumidora ter assinado um termo de ciência dos riscos não exime a empresa de prestar os seus serviços com excelência e nem afasta a sua responsabilidade em casos de falha na prestação do serviço. 5.1.
Efeitos colaterais razoáveis e esperados não se confundem com resultado desastroso....” (Acórdão 1391369, 07070856020198070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEPILAÇÃO A LASER.
PELE NEGRA.
CARÁTER ESTÉTICO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
QUEIMADURA DE 2º GRAU.
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PROFISSIONAL LIBERAL E CLÍNICA.
RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MONTANTE RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
Cuidando-se de tratamento de depilação a laser, a natureza jurídica da obrigação estabelecida entre as partes é de resultado, pois os réus (profissional liberal e clínica) assumem o compromisso pelo efeito estético prometido, cuja responsabilidade é presumida, cabendo a eles demonstrar alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito indenizatório da autora (caso fortuito/força maior - CC, art. 393; inexistência do defeito - CDC, art. 14, § 3º, I; culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros - CDC, art. 14, § 3º, II). 2.
No particular, é incontroverso que a autora, em 15/8/2014, contratou e se submeteu aos serviços de depilação a laser oferecidos pelos réus, e que tal procedimento estético não alcançou o resultado almejado, tendo em vista que as fotografias juntadas, por si só, evidenciam manchas e queimaduras de 2º grau com bolhas na região das pernas. 3.
A prova dos autos demonstra o comprometimento da integridade física da paciente em decorrência da depilação a laser a que se submetera.
Embora os réus defendam que os riscos desse procedimento em pele negra foram informados à autora, tal situação, além de não ter sido comprovada, não afasta a obrigação de reparar os prejuízos causados. 3.1.
A reação apresentada pela pele da paciente não configura irritação isolada e normal decorrente do "momento crítico" da depilação a laser, tampouco advém de desídia daquela quanto às regras do procedimento (v.g. exposição ao sol, uso de prescrições caseiras etc.).
Ao revés, houve queimaduras de 2º grau na extensão da perna da autora, onde incidiu o laser, evidenciando a inadequação do procedimento para esse tipo de pele (negra), conforme atestado pela prova pericial. 3.2.
Ausente qualquer causa capaz de excluir a responsabilidade dos réus, tem-se por demonstrada a falha no serviço de depilação a laser prestado e o seu nexo causal em relação às queimaduras de 2º grau da autora. 4.
A prova pericial atestou a necessidade de terapêuticas para as lesões corporais suportadas pela autora, para fins de pagamento de danos materiais, cuja delimitação do montante foi relegada à fase de liquidação de sentença, limitada ao montante postulado na inicial (R$ 16.920,00)....” (Acórdão 1134680, 20150111411467APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 6/11/2018.
Pág.: 446/448) Como esclarece a médica Célia Kalil, dermatologista associada à Sociedade Brasileira de Dermatologia (RS), constituem complicações previsíveis e normais do procedimento de depilação a laser, aquelas que desaparecem espontaneamente, tais como “vermelhidão no local da aplicação, inchado, desconforto e/ou dor, pequenos pontos arroxeados lembrando pequenos hematomas...”; complicações anormais seriam, por exemplo, queimaduras com bolhas, úlcera levando à infecção por bactérias, alteração da cor/pigmentação que pode ser permanente, vermelhidão persistente, podendo ocorrer, também, cicatrizes etc.
Assim diz a aludida profissional: “Atualmente dispomos de uma variedade de lasers e fontes de energia eletromagnética como possibilidade de escolha de tratamento não só na área da cosmiatria dermatológica, como também, no tratamento de doenças e mal formações, especialmente vasculares, na dermatologia.
Seu(s) uso(s), isolado(s) ou em associação de tecnologias, exige(m) do médico dermatologista, no caso em questão, um profundo conhecimento do(s) aparelho(s) utilizado(s), às vezes reunidos em uma plataforma que pode otimizar os tratamentos, de seu uso e de como a tecnologia se adéqua ao que se deseja tratar.
Entre os lasers existem categorias, umas mais outras menos agressivas ( ablativos e não ablativos), mas eficientes como escolha terapêutica com o manuseio adequado.
Mesmo os lasers mais seguros podem causar dano na pele se usados inapropriadamente e/ou inadequadamente, quando, então, podem ocorrer as complicações.
Conhecer os efeitos colaterais causados pelos lasers é importante para prevenir, diagnosticar e tratá-los precocemente.
Os efeitos colaterais, nesse caso, que podem levar a complicações permanentes ou não, conforme o grau de agressão na pele, são variados.
Os que podem acontecer imediatamente após ou horas após o uso de lasers, sendo chamados de recentes, e na grande maioria das vezes tem boa evolução (boa resolução) são: vermelhidão no local da aplicação, inchado, desconforto e/ou dor, pequenos pontos arroxeados lembrando pequenos hematomas, por exemplo.
Como foi referido anteriormente, essas situações são de resolução espontânea, sem complicações, na grande maioria das vezes.
Os que evoluem por mais tempo após a aplicação do laser, podendo ser chamados de tardios e, na sua grande totalidade, levam a complicações no local do tratamento, são: queimaduras com bolhas, úlcera levando à infecção por bactérias, alteração da cor/pigmentação que pode ser permanente, vermelhidão persistente, podendo ocorrer, também, cicatrizes.
Em relação a depilação com laser, o mal uso da tecnologia pode deixar a área tratada com pelos finos e claros, o que é extremamente indesejável e para os quais não se tem tratamento adequado, quando chegam a esse estágio.
Deve-se cuidar as complicações oculares que na maioria dos danos é devida ao aquecimento exagerado da pele quando se trata áreas próximas aos olhos e/ou pelo uso ( ou pior ainda, não uso) de protetores intra ou extrapalpebrais no paciente.
Lembrar que o médico operador do aparelho de laser bem como os assistentes da sala do tratamento, devem estar com proteção ocular adequada para o laser que está sendo utilizado.
Outras complicações menos frequentes: erupção tipo acne, coceira e descamação persistentes.”[2] Impende destacar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, profligando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil.
Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 50).
Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer evento que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal.
Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas.
Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem.
No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar”. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 76).
Por conseguinte, não comprovado o nexo de causalidade, notadamente diante do desinteresse e falta de cooperação da autora na promoção da prova necessária (perícia dermatológica), impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
III – DO DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA/IBGE.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.sbd.org.br/tratamentos/depilacao-a-laser/ Acesso em 24/07/2024 [2] Disponível em https://sbdrs.org.br/inducao-percutanea-de-colageno-por-agulhas-ou-microagulhamento-dra-celia-kalil/ Acesso em 24/07/2024.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:46
Outras decisões
-
06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723948-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE DE JESUS SOUZA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como já destacado na decisão de ID 176295495, este Juízo entende como imprescindível ao julgamento da lide a realização de perícia, conforme já explicitado na decisão saneadora (ID 172690531), de modo que a autora deverá arcar com o ônus da não realização da prova, caso ratifique o desinteresse em sua produção (ID 191898589).
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar o interesse na realização da prova, sob a pena acima destacada.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:30
Outras decisões
-
03/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723948-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE DE JESUS SOUZA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DESPACHO Faculto às partes a manifestação sobre a petição de ID 182047908, bem como sobre o documento que a instrui, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:01
Outras decisões
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723948-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANE DE JESUS SOUZA REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO LORRANE DE JESUS SOUZA promoveu ação pelo procedimento comum em face de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. formulando os seguintes pedidos principais: "f) No mérito, o julgamento totalmente procedente da demanda, nos seguintes termos: f.1) Decretação da RESCISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS, ante o descumprimento por parte única e exclusiva da Requerida, por má prestação e imperícia nos serviços prestados; f.2) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no importe de R$ 3.826,72 (três mil oitocentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), bem como eventuais parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo, devidamente atualizado e com juros legais desde os respectivos desembolsos; f.2) A Condenação da Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); f.3) A Condenação da Requerida ao pagamento de DANOS ESTÉTICOS em importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Narrou a autora, em síntese, que adquiriu dois planos de depilação a laser fornecidos pela requerida (contratos ns.
Z8BKGXG4U9 e BWIIV3PZ83), assinados eletronicamente e descontados de forma recorrente em seu cartão de crédito.
Pontuou que, depois da 6ª sessão de depilação, realizada no dia 22/29/2022, amanheceu com as pernas inchadas e cobertas por diversas manchas, as quais se agravaram com o passar dos dias, sendo obtido um posterior diagnóstico de manchas hipercrómicas provenientes de queimadura.
Alegou que, mesmo após realizar tratamentos com uma médica dermatologista, segue com manchas de queimadura nas pernas, o que evidencia a má prestação dos serviços contratados.
Indeferidos os pedidos de tutela de urgência e o de concessão da gratuidade de justiça (ID ns. 148938679 e 152412834).
A ré foi citada por A.R. no dia 07/04/2023 (ID 154871419).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 164844589).
A ré apresentou contestação (ID 166917909) sustentando os seguintes pontos: 1.
Que a autora firmou com a contestante os seguintes contratos de prestação de serviços de depilação a laser: - Contrato n. 12705096, para as regiões das axilas, ânus, infraumbilical e virilha, no valor total de R$2,436.98 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), parcelado em 18 vezes no cartão de crédito; - Contrato n. 13432529, para as regiões da meia perna, buço e aréolas, no valor de R$1,717.80 (mil setecentos e dezessete reais e oitenta centavos), parcelado em 18 vezes no cartão de crédito; 2.
Que os referidos contratos contemplavam cinco sessões para as regiões das axilas, ânus, infraumbilical, virilha, meia perna buço e aréolas, podendo ser concedidas mais cinco sessões para um melhor resultado a critério da contratada, que realizou as seguintes sessões: 3.
Que a autora realizou o pagamento do valor total de R$ 3.486,71, sendo R$ 2.436,98 atinentes ao contrato n.12705096 e R$ 1.049,73 atinentes ao contrato n. 13432529; 4.
Que as reações descritas na exordial são efeitos colaterais decorrentes do próprio procedimento, estando a requerente ciente de tais riscos, conforme cláusula 15 do contrato de prestação de serviços; 5.
Que, além do contrato, a autora também assinou um termo de ciência apartado, no qual estavam descritos novamente os riscos de intercorrência e inefetividade do tratamento, incluindo a possibilidade de reação alérgica e queimadura; 6.
Inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade; 7.
Que a fluência utilizada pela ré (144040) era adequada ao fototipo da autora e estava de acordo com o protocolo de tratamento, não havendo falar em falha na prestação do serviço; 8.
Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; 9.
Ausência de dano estético indenizável, uma vez que as lesões descritas na exordial não são permanentes; 10.
Que a autora contratou e realizou todas as 5 sessões onerosas de seus pacotes, sofrendo intercorrência somente na 6ª sessão da meia perna, realizada de forma gratuita, motivo pelo não há falar em restituição de valores desembolsados; Réplica apresentada (ID 170029521).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto à existência e extensão dos danos estéticos descritos na exordial, e se efetivamente houve falha na prestação dos serviços de depilação a laser, sendo necessária a realização de perícia técnica.
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Na espécie, entretanto, não há verossimilhança das alegações da autora, tendo esta reconhecido que fez o procedimento em 7 áreas diferentes, e "a única que ficou assim foi a meia perna", o que não evidencia, a priori, a má prestação dos serviços contratados.
Além disso, a própria requerente indicou que procurou uma médica dermatologista, sendo diagnosticada com manchas hipercrómicas provenientes de queimadura, o que permite depreender que tem plenas condições de fazer prova das suas alegações, mediante a demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, inexistindo, portanto, hipossuficiência técnica ou extrema vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova.
Neste contexto, impende atribuir exclusivamente à autora, a quem compete provar o fato constitutivo de seu direito, o ônus da produção da prova pericial, suportando as conseqüências próprias da não produção desta.
Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica e atribuo exclusivamente à autora o ônus da produção da prova pericial, pelas razões já expostas.
Nomeio Perita, a Sra.
IOLANDA BIANCA RODRIGUES DE ALMEIDA SILVA, biomédica estetisticista, com dados cadastrados no Cadastro Único de Peritos Judiciais deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pela autora; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição do(a) Sr(a).
Perito(a) nomeado(a), se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará o(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2023 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:19
Publicado Ata em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
10/07/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:46
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LORRANE DE JESUS SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:04
Gratuidade da justiça não concedida a LORRANE DE JESUS SOUZA - CPF: *51.***.*82-74 (AUTOR).
-
06/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:46
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:42
Juntada de Petição de contrato
-
14/12/2022 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:39
Juntada de Petição de fotografia
-
14/12/2022 17:39
Juntada de Petição de contrato
-
14/12/2022 17:39
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
14/12/2022 17:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
14/12/2022 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 17:37
Juntada de Petição de fotografia
-
14/12/2022 17:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/12/2022 17:36
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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