TJDFT - 0709680-19.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DO BONFIM em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709680-19.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA GONCALVES DO BONFIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
06/10/2024 09:34
Recebidos os autos
-
06/10/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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30/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DO BONFIM em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709680-19.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA GONCALVES DO BONFIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 20:57:14.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709680-19.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA GONCALVES DO BONFIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Por força da notícia do pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (ID 203362291), expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 21.402,01 (vinte e um mil quatrocentos e dois reais e um centavo) referentes ao principal, via PIX (ID 195781492).
Indefiro o pedido de ID 195781492 de transferência eletrônica, na modalidade PIX, dos valores do crédito de honorários em nome da sociedade de advocacia, tendo em vista que não foi indicada na procuração de ID 94664239, nos termos do §3º do art. 15 da Lei 8.906/94.
Faculto à advogada nomeada nos autos indicar chave PIX CPF ou dados bancários de sua titularidade para transferência eletrônica do crédito de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Não havendo indicação, expeça-se alvará convencional Após, intime(m)-se o(s) Exequente(s) para em 05 (cinco) dias promover(em) o levantamento.
Por fim, aguarda-se o trânsito em julgado do acórdão do agravo 0714043-89.2024.8.07.0000.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 20:07
Outras decisões
-
08/07/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DO BONFIM em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709680-19.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA GONCALVES DO BONFIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
01/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709680-19.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA GONCALVES DO BONFIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de execução contra a Fazenda Pública em que o INSS interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 186817628, demonstrando irresignação apenas quanto à multa processual fixada nos autos.
No ID 193116036, foi comunicada a este Juízo a decisão do Exmo.
Relator, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo interposto pelo INSS. É o relatório.
Decido.
A decisão de ID 186817628 manteve a decisão de ID 179231355, que homologou o valor devido a título de principal, de honorários advocatícios e de multa processual.
O recurso apresentado pelo INSS se insurgiu contra a decisão de ID 186817628, apenas quanto à parte que manteve a multa processual nos termos já fixados nos autos.
A Constituição Federal dispõe de forma expressa que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares para fins de enquadramento às obrigações de pequeno valor (art. 100, §8º, da CF), o que não é o caso dos autos.
A propósito desse tema, confira-se o entendimento do STF, exarado no RE 1205530: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 28 da repercussão geral, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Falou, pelo recorrente, o Dr.
Pedro Luiz Tiziotti, Procurador do Estado de São Paulo.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Assim, verifico que o pagamento quanto à parte incontroversa nos presentes autos mostra-se viável, pois, ainda que haja o provimento do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, não será modificada a forma de pagamento do débito, considerando que os cálculos homologados na decisão de ID 179231355, mantida pela decisão de ID 186817628, apontam um valor inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos para pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Por outro lado, muito embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que discute o valor devido relativo à multa, ainda há controvérsia quanto à tal questão, de modo que, quanto a esse valor, não é possível haver prosseguimento para efetivação do pagamento (art 100, § 3º da CF/88).
Por todo o exposto, determino o prosseguimento do feito quanto ao pagamento da parte incontroversa do valor homologado no ID 179231355.
Intimem-se.
Independentemente do prazo das partes para ciência desta decisão, proceda a Secretaria ao cumprimento da Decisão de ID 179231355 apenas na parte em que foi determinada expedição das RPVs nos valores apurados nos documentos de ID 165662224 , quanto ao principal, a ser requisitado no valor de R$ 30.574,29; e de ID 174036712, quanto aos honorários advocatícios, a serem requisitados no valor de R$ 6.888,72.
Destaco que os valores relativos à multa não devem ser requisitados.
Feita a expedição, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Com a notícia do julgamento do AGI 0714043-89.2024.8.07.0000, façam os autos conclusos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:27
Outras decisões
-
19/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709680-19.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA GONCALVES DO BONFIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, alegando que a planilha da exequente incorrera em excesso de execução por não ter havido a compensação de benefícios inacumuláveis recebidos, requerendo, ao final, a homologação do valor anteriormente apresentado pelo INSS.
A exequente manifestou-se, em síntese, pela rejeição da impugnação do INSS por não ter sido anexado o valor que a autarquia entende como correto. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação do INSS não merece ser acolhida.
Ainda que a autarquia tenha se manifestado no prazo para impugnação da decisão de ID 179231355, veja-se que os argumentos apresentados destoam do que constou homologado na referida decisão.
Ora, no ID 179231355 foram homologados, a título de principal, os cálculos apresentados pela própria autarquia previdenciária, de ID 165662224, no valor de R$ 30.574,29, em cuja memória de cálculo não constam os alegados períodos de 09/2021 a 02/2022, justamente porque esses já foram pagos na via administrativa.
Ressalto que os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (de ID 174036712 e de ID 168194612), também homologados na decisão de ID 179231355, referem-se aos honorários sucumbenciais e à multa processual, que não foram calculados pela autarquia.
Pelas razões expostas, rejeito a impugnação do INSS de ID 179462649.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo desta decisão, expeçam-se as RPVs na forma determinada no ID 179231355.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/11/2023 19:16
Outras decisões
-
23/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
02/10/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709680-19.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA GONCALVES DO BONFIM EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:26:31.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
28/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/09/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:06
Outras decisões
-
07/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES DO BONFIM em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:57
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:58
Deferido o pedido de MÁRCIA GONÇALVES DO BONFIM registrado(a) civilmente como MARCIA GONCALVES LACERDA - CPF: *16.***.*55-15 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:27
Outras decisões
-
07/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/01/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:24
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:28
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2022 20:31
Recebidos os autos
-
29/05/2022 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2022 17:05
Transitado em Julgado em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:28
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2022 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2022 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES LACERDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59:59.
-
15/11/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:47
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 11:58
Juntada de Petição de laudo
-
01/10/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:11
Recebidos os autos
-
01/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 29/09/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:43
Juntada de intimação
-
22/06/2021 02:45
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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