TJDFT - 0704084-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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01/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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11/03/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704084-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADRINEZIO DE FRANCA REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOSÉ ADRINEZIO DE FRANÇA em desfavor de INOVA MULTIMARCAS INTERMEDIAÇÃO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 152821291) que, em 14/12/2022, procurou a empresa requerida a fim de comprar um veículo financiado, contudo, ao se consultar crédito junto ao banco para a aprovação do financiamento, o requerido informou que teria sido aprovado somente o valor de 16 mil reais, sendo insuficiente para financiar o veículo.
Relata que lhe foi cobrado o valor de 2 mil reais como serviço auxiliar à aprovação do crédito, sendo informado que, para tanto, o autor teria que aguardar o prazo de 90 dias, e, após esse prazo, caso o financiamento não fosse aprovado, o valor de 2 mil reais lhe seria devolvido.
Assevera o autor que até a data da distribuição da inicial, não tinha conseguido adquirir o veículo junto à requerida, tampouco teve o valor de 2 mil reais restituído.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a rescisão do contrato com a condenação do requerido à devolução do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária; (iii) a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; (iv) a condenação do requerido em custas e verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 152821294, e documentos.
Após emenda, ao ID. 156583283 foi recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça ao autor.
O requerido foi citado por edital (ID. 165098975), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral.
A parte autora se manifestou em réplica ao ID. 176113683, reiterando os pedidos iniciais.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Diante da contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, constato que compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
O autor, visando desincumbir-se do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, trouxe aos autos o contrato firmado com o requerido (ID. 152823696), de 17/12/2022, e o comprovante de pagamento em favor do requerido o qual foi juntado ao ID. 152823697.
Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora.
Dessa forma, ante o inadimplemento da parte ré, há resolução de pleno direito, na forma do artigo 475 do Código Civil, com restituição das partes ao status quo ante, impondo a restituição do valor de R$ 2.000,00 pago pelo autor.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No caso, em que pese o desconforto sofrido pelo autor, o incumprimento do contrato que as partes alinhavaram não teve o condão de provocar ofensas em seus direitos da personalidade, que são os objetos de proteção da indenização de cunho extrapatrimonial.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Em consequência, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de restituição de valores pagos, o qual deverá ser atualizado pelo INPC a contar do efetivo desembolso (17/12/2022 – ID. 152823697) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor da causa em favor do patrono do requerido.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:11
Outras decisões
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21/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704084-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADRINEZIO DE FRANCA REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 27 de setembro de 2023, 15:17:55.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
27/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:30
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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14/07/2023 00:48
Publicado Edital em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:37
Expedição de Edital.
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05/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:24
Deferido o pedido de JOSE ADRINEZIO DE FRANCA - CPF: *04.***.*16-19 (REQUERENTE).
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03/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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07/06/2023 23:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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29/04/2023 20:07
Recebidos os autos
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29/04/2023 20:07
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 12:03
Recebidos os autos
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30/03/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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