TJDFT - 0718509-70.2022.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
17/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
26/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 17:59
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0718509-70.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN ALBERT LOPES DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de JONATHAN ALBERT LOPES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06 (ID 143812151): “No dia 15 de novembro de 2022, por volta das 19h15, na QR 517, Conjunto 1, Lote 9, Casa 13, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, Luciana Úrsula Mourão Matos, em razão da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões indicadas no Laudo de Exame de Corpo De Delito nº 40560/22 (ID. 142633072).
Conforme o apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, durante uma discussão motivada pelo estado de embriaguez do denunciado, este agrediu a vítima, grávida de 22 semanas, com socos e murros.
Não satisfeito, o denunciado ainda passou um cadarço no pescoço da vítima, intencionando enforcá-la.
Por conta dessas agressões, a vítima sofreu lesões em sua boca, pescoço e mãos, conforme descrito no Laudo de Exame de Corpo De Delito nº 40560/22 (ID. 142633072).
Em dado momento, a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado e ligou para seus familiares, que encerraram a desavença.
A polícia também foi acionada e realizou a prisão do denunciado.
O crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado e a vítima mantêm relacionamento afetivo há cerca de 11 (onze) meses e ela está grávida dele.” O acusado foi preso em flagrante no dia 15/11/2022 e posto em liberdade mediante o pagamento de fiança.
A denúncia foi recebida em 30 de novembro de 2022 (ID 144013970).
O réu foi citado (ID 144882998).
Apresentou resposta à acusação (ID 147352875).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 147587235).
No curso da instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, LUCIANA ÚRSULA MOURÃO MATOS, e da testemunha MARCO ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha policial LEONARDO.
O interrogatório foi realizado.
As oitivas constam anexas ao ID 167856716 e 175214402.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu (ID 176837313).
A Defesa, do seu lado, (ID 178101804) pediu a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.
Subsidiariamente o reconhecimento da lesão corporal na modalidade culposa (art. 129, § 6º do CP) e do privilégio (art. 129, § 4º do CP).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesões corporais.
A materialidade dos fatos se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
A natureza das lesões corporais experimentadas pela vítima está documentada no Laudo de exame de corpo de delito de ID 142633072.
A autoria também demonstrada na instrução processual.
O acusado, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A vítima LUCIANA ÚRSULA MOURÃO MATOS, na instrução processual, declarou que na época dos fatos mantinha um relacionamento com réu e moravam juntos, mas a situação estava muito difícil; que estava grávida de 22 semanas; que reataram o relacionamento e atualmente estão juntos.
Narrou que, na data dos fatos, foi para casa de sua mãe; que o réu tinha ingerido bebida alcoólica; que a mãe do réu foi ao local onde a depoente estava e pediu a chave da casa; que então a depoente voltou para sua casa; que quando chegou à casa discutiu com o réu por ele ter ingerido bebida alcoólica; que a depoente nunca se deu bem com a genitora do réu; que a mãe do réu foi interferir na discussão e entrou no quarto da depoente; que a depoente pediu para ela sair do quarto, momento que o réu ficou bravo e foi para cima da depoente; que o réu pegou o pescoço da depoente, momento que tentou se defender.
Declarou que, no início foi apenas uma discussão verbal; que o réu pegou o pescoço da depoente com a mão; que o réu pegou um cadarço e passou no pescoço da depoente, momento que a depoente lhe mordeu e conseguiu se desvencilhar; que então a depoente ligou para sua mãe; que a depoente apenas tentou se defender, pois não ia ficar apanhando; que foi uma briga muito feia; que o réu batia na depoente e a depoente revidava e batia nele; que caíram na cama; que a mãe do réu tentava tirá-lo; que no momento dos fatos estavam em casa o réu, a depoente e a mãe dele; que anteriormente nunca haviam chegado a vias de fato; que os vizinhos acionaram a polícia.
Confirma que o réu mordeu a depoente; que a depoente também mordeu o réu; que se lesionou na boca e no olho; que após os fatos reataram o relacionamento; que atualmente vivem tranquilos; que o réu não tem problema com bebida. Às perguntas da Defesa, declarou que foram agressões recíprocas; que mordeu o réu e bateu nele; que no momento que o réu passou o cadarço no pescoço da depoente, já mordeu o braço dele; que não deu tempo do réu asfixiar a depoente; que não precisou ir ao médico devido às lesões.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES DA CRUZ, policial militar, narrou que foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica; que no local estavam a vítima, o réu e alguns parentes deles; que a vítima relatou que o companheiro tinha lhe agredido com socos e pontapés, que inclusive tinha envolvido um cadarço, um fio para lhe enforcar, que ela tentou se desvencilhar empurrando ele; que diante dos fatos conduziram os envolvidos à delegacia; que não se recorda do motivo da discussão; que não se recorda se a vítima apresentava lesões e se estava grávida; que não conversou com o réu; que o réu estava um pouco inquieto. Às perguntas da Defesa, declarou que não foi apreendido nenhum objeto no local; que a vítima relatou que quando o réu tentou usar o cadarço no seu pescoço, ela deu uma mordida nele para se desvencilhar.
Diante do quadro fático, tenho que as provas produzidas foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito em comento.
Os relatos da vítima se mostraram coesos e harmônicos, tanto em Juízo, como na fase inquisitorial, confirmando que ela foi agredida fisicamente pelo acusado.
Na trilha da pacífica jurisprudência do E.
TJDFT, a condenação poderia até mesmo se suster, tão somente, na versão da vítima, mesmo porque, de forma ordinária, os delitos levados a cabo no âmbito doméstico e familiar, quase sempre, não contam com expectadores.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXAPERAÇÃO DA SANÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
DESPROPORÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO.
GRAVIDADE DO DELITO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente no dia, hora e local descritos na denúncia, praticou vias de fato contra a vítima. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
No caso dos autos, a vítima apresentou versão firme e coerente nas duas vezes em que foi ouvida, não existindo elementos que infirmem suas declarações ou qualquer indicativo de que teria a intenção de prejudicar o recorrente. 3 (...)” (Acórdão 1337196, 00008248720198070012, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Com efeito, as lesões corporais citadas pela vítima estão documentadas no laudo de ECD (ID 142633072), aonde restou assim consignado: “Edema de lábio inferior.
Equimose em região orbital direita.
Equimose em face palmar de mão direita.
Edema em região retro-auricular direita.
Conclusão Lesões contusas.” Nesse ponto, refuto o pedido da defesa de desclassificação para a contravenção de vias de fato, uma vez que a vítima suportou comprovadas lesões corporais, segundo o laudo de exame de corpo de delito, que tipificam o crime mais grave e não a mera contravenção penal.
Ainda o fato de o acusado ter experimentado lesões corporais está em consonância com os depoimentos colhidos.
A vítima afirmou que o réu deu início as agressões e apenas se defendeu.
Com efeito, seria desarrazoável exigir da vítima uma conduta absolutamente passiva frente à agressão que estava a sofrer.
Ao contrário do que pretende a Defesa, a situação não comporta o privilégio previsto no art. 129, § 4º, do Código Penal, pois não restou demonstrado que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima.
Destarte, configurado o crime de lesão corporal.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JONATHAN ALBERT LOPES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo a pena em 01 (ano) de reclusão.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes.
Contudo, presente a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (crime cometido contra a mulher grávida).
Desta forma, recrudesço a pena em 02 (dois) meses, resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, em 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão.
Detração penal Não há que se falar em detração penal, pois respondeu solto ao processo.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime ABERTO, forte na alínea “c” do § 2º do artigo 33 do Código Penal, pois se trata de condenado primário.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em que a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O réu respondeu solto ao presente feito.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores para um decreto de prisão.
Permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Sentença registrada nesta data, eletronicamente.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
16/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 20:45
Juntada de ata
-
29/09/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0718509-70.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATHAN ALBERT LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, designo AUDIÊNCIA de Interrogatório - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 11/10/2023 15:45, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários.
Certifico que para o acesso à Sala de Audiências Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/sala1quarta15h45 AUDIÊNCIA de Interrogatório (videoconferência) - 11/10/2023 15:45 26/09/2023 14:07 LUCIANA LOPES LEAL Servidor Geral -
26/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
18/08/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
18/08/2023 14:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/08/2023 14:21
Juntada de ata
-
31/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
25/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
24/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:37
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:37
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
14/12/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
14/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
29/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 23:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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