TJDFT - 0702188-14.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 15:25
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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04/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:12
Outras decisões
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24/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 21:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:50
Outras decisões
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30/10/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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28/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:46
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de VALDOMIRO DA SILVA GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702188-14.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDOMIRO DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por VALDOMIRO DA SILVA GONCALVES em face de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA.
A parte autora afirma que contratou proteção veicular junto à empresa requerida para cobertura de danos de seu veículo marca: VOLKSWAGEN, modelo: GOL 1.0L MC4, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, placa: PBM8476, cor: branca, chassi nº 9BWAG45U8KT059274, RENAVAM: *11.***.*06-10.
Aduz que, no dia 24 de novembro de 2022 se envolveu em um acidente de trânsito, ocasião na qual colidiu com o veículo marca: HONDA, modelo: CG 150 START, ano: 2015, cor: vermelha, placa PAM6503, chassi: 9C2KC1670FR221577, RENAVAM: *10.***.*92-07, conduzida e de propriedade de PATRICIO FERNANDES ALVES.
Assevera que a cobertura para os danos em seu veículo e do veículo do terceiro envolvido foi negada pela ré, sob a alegação de que o autor teria infringido as regras contidas na cláusula 4.33 do Manual do Associado da empresa requerida, em razão de inobservância de parada obrigatória.
Requer a condenação da ré no importe de R$ 4.385,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais), sendo R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) para o conserto do seu veículo e R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais) para o conserto da motocicleta do terceiro envolvido, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A ré foi citada em 22/06/2023 (ID 163657978).
A tentativa de conciliação entre as parte foi infrutífera (ID 168187316).
A parte ré, em sua contestação, arguiu em preliminar a incompetência deste Juizado Especial para o julgamento do feito, sob a alegação de necessidade de prova pericial.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva do consumidor pelo acidente por inobservância da parada obrigatória, infringido regras contidas no regimento do programa de proteção veicular, motivo pelo qual a cobertura teria sido negada.
Acrescenta que há previsão contratual para a exclusão da cobertura securitária do veículo protegido e de terceiros, na cláusula 4.33 do Manual do Associado, para os casos em que o associado age com negligência, imprudência ou imperícia na direção do veículo, agravando o risco da ocorrência de sinistro e ocasionando o acidente.
Aduz que, em caso de condenação, deverá o associado efetuar o pagamento da coparticipação prevista contratualmente, fixado em R$ 2.539,80 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), equivalente a 5% do valor constante da tabele FIPE do veículo segurado à época dos fatos.
Opõe-se à inversão do ônus probatório, alegando não haver relação de consumo no caso sob análise, de modo que não deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é uma associação sem fins lucrativos, a qual, inclusive, não se submete às regras da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Também sustentou a inexistência de dano moral porque os fatos não teriam sido capazes de atingir a honra ou direitos da personalidade do autor e, caso haja condenação nesse sentido, pugna pela fixação de forma razoável e proporcional à capacidade econômica da empresa demandada.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos autorais e a autorização para desconto da coparticipação.
A parte autora apresentou réplica, ocasião na qual ratificou seus pedidos e rechaçou as alegações da requerida (ID 169634639).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito pela desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil (CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
A - DA PRELIMINAR A parte requerida pugna pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo ao argumento de que há necessidade de realização de perícia técnica para o julgamento do feito, o que não coadunaria com o processamento da lide no Juizado Especial.
Não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil), o indeferimento da produção daquelas provas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide.
Ressalta-se que a perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação do impasse.
Além disso, a questão em voga não possui maior complexidade a inviabilizar sua análise, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para a resolução do litígio.
Ademais, ao contrário do que alega a parte demandada, o autor não pleiteia indenização por perda total.
Constata-se, portanto, que a manifestação defensiva quanto à necessidade de prova pericial foi equivocada e não se enquadra ao caso em análise.
Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência apresentada.
B - DO MÉRITO 1 – DA PLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) A requerida opôs-se a aplicação do CDC à relação jurídica firmada entre si e o demandante, afirmando não ser seguradora e sim associação civil sem fins lucrativos, constituída por proprietários de veículos e que opera o rateio dos prejuízos suportados individualmente por eles em decorrência de sinistros automotivos.
Razão não lhe assiste.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria requerida (art. 374, II, do CPC), que as partes firmaram contrato de proteção veicular para o automóvel do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal (CF), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços pela requerida.
O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar a do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, colacionam-se julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO.
SEGURADORA.
SIMILARIDADE.
PRELIMINAR.
EXTRA PETITA.
REJEITADA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DEVIDA.
TABELA FIPE.
VALOR INTEGRAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Associado e associação se enquadram nos conceitos, respectivamente, de consumidor e fornecedor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. 2.
O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. 3.
Não há que se falar em julgamento extra petita quando há alinhamento processual entre o provimento jurisdicional, o pedido e a causa de pedir. 4.
Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela Fipe à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 5.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, que atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Ausente ato ilícito praticado, não há dano moral reparável. 6.
Mostram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Os lucros cessantes representam os ganhos que o consumidor razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito.
Deve o juiz se valer do princípio da razoabilidade para arbitrar o valor da indenização.
Art. 402 do Código Civil. 8.
Apelação da ré desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida. (Acórdão 1413574, 07113693720218070003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicação no DJE: 18/04/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO AUTOMOTIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
CLAUSULA ABUSIVA.
DEVER DE INDENIZAR TERCEIRO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Ação de obrigação de fazer, em razão da negativa de cobertura do sinistro pela associação, sob o argumento de inadimplência da parte autora.
Recurso inominado da ré visando a reforma da sentença para que seja afasta a aplicação do CDC ao caso e também que seja afastada a responsabilidade da associação pela cobertura do sinistro. 2 - Associação.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados, tem natureza de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Precedente: Acórdão n.1037949, 20150710224723APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017.
Pág.: 441/468. 3 - Excludente de responsabilidade da associação. (...) (Acórdão 1142669, 07018181720188070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no DJE: 21/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A despeito de o serviço ter sido nomeado pela empresa demandada como de “proteção veicular”, trata-se em sua essência de contrato de seguro, pois a requerida, mediante o pagamento de prêmio (coparticipação), garante interesse do demandante contra risco determinado, o que conflui com os termos do art. 757 do Código Civil, in verbis: “Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” A parte autora é consumidora, por se valer dos serviços e sofrer reflexos dos danos decorrentes da atividade comercial desenvolvida pela empresa ré.
Por fim, a ausência de finalidade lucrativa não retira da requerida a sua condição de fornecedora de serviços de seguro.
Logo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, cumpre a parte autora provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e à ré incumbe o ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de ilicitude capaz de afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 14, §3º, do CDC.
No caso, estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações do autor e reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à elucidação dos fatos, de modo que a inversão do ônus da prova é medida imperativa, com vistas a consolidar o encargo probatório da parte ré em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 - DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO A questão controvertida resume-se ao reconhecimento ou não da responsabilidade da empresa demandada em indenizar o autor e o terceiro envolvido em acidente de trânsito.
O autor contratou proteção veicular perante a ré e esta se nega a indenizá-lo sob o argumento de que existe cláusula que exclui o dever indenizatório no caso do incidente que ocorreu com o autor.
Desse modo, aplicam-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Pois bem.
Tornou-se incontroverso nos autos o acidente envolvendo o veículo do autor, ocorrido em 24/11/2022, ocasião na qual o requerente estava na condução do seu veículo VW/GOL 1.0 MI, placa PBM8476/DF, na Avenida São Sebastião, altura da Quadra 103, Conjunto 4, quando adentrou a rotatória existente no local e colidiu com a motocicleta HONDA/CG 150 START, placa PAM6053/DF.
Na ocorrência policial registrada (ID 153737142) não há maiores detalhes acerca da dinâmica do acidente.
Em seu relato junto à assistência da ré (ID 169168340 e 169168341), o autor disse que foi fazer a rotatória, que estava chovendo muito, que não dava para ver muita coisa, que entrou no balão e o motociclista bateu na lateral de seu carro, na porta do motorista, que seu veículo rodou, batendo no meio fio, e que outro carro colidiu no para-choque traseiro de seu veículo.
Esclareceu que, como o veículo “arrastou” no meio fio, estragou também o para-choque dianteiro; que havia a sinalização “PARE” na via; que se considera culpado pela colisão, pois a preferência era do motociclista.
A atividade desenvolvida pela demandada assemelha-se à atividade securitária, ante a presença dos elementos do contrato de seguro: comprovação da adesão à proteção automotiva, a qual equivalendo ao contrato de seguro previsto no art. 758 do CC; os riscos cobertos e excluídos, a confirmar que o contrato contém uma espécie de apólice, nos termos do art. 760 do CC; e pagamento de contribuições a título de “rateio”, à semelhança da exigência do prêmio previsto no art. 757 do CC.
Por tal razão também deve se aplicar ao caso, além do CDC, as normas previstas a partir do art. 757 do CC, dentre elas o art. 765, assim transcrito: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” A previsão do art. 765 do CC trata da boa-fé, a qual impõe às partes da relação contratual securitária a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
Essa boa-fé exigida consiste num comportamento voltado ao equilíbrio nas relações obrigacionais estabelecida entre as partes e ao cumprimento de deveres contratualmente estipulados, a exemplo da cooperação, da informação e da lealdade.
Fixadas essas premissas, transcreve-se abaixo o que diz o regulamento de proteção automotiva aderido pelo autor e oferecido pelo réu (ID 153740262): 2- DO OBJETIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA (PPA) 2.1.
O PPA objetiva a reparação de eventuais prejuízos materiais ocorridos com os veículos de seus associados ativos e adimplentes, sejam eles causados por furto qualificado, roubo, colisão, incêndio apenas em caso de colisão e fenômenos naturais comprovados pelas autoridades locais.
Lembrando que a imprudência, negligência e imperícia excluem a UZZE de qualquer responsabilidade de indenização conforme dita o presente regulamento. 2.2 O benefício do Associado é garantido pelo próprio grupo através do sistema mutualista de rateio mensal.
Deste modo, os associados, arcam entre si e solidariamente, com os custos provenientes dos casos acima, considerando a cota de rateio individual de cada um.
Em relação à exclusão dos benefícios, o referido regulamento assim prevê: 4- DAS EXCLUSÕES DOS BENEFÍCIOS DESTE PPA (...) 4.33 Danos causados a si, ao veículo ou a terceiros por imprudência, negligência ou imperícia do associado, condutor do veículo ou seu representante, caso trafegue em desconformidade com as normas de trânsito vigente e as condições da pista, tais como sinais luminosos, luminosidade da pista, velocidade, visibilidade, sinalizações e outros aspectos inerentes à condução segura e preventiva. 4.33.1 Inobservância da legislação nacional, incluindo e não se limitando, as normativas emitidas por órgãos reguladores de trânsito, trabalho, transporte e rodoviário.
Com base na cláusula 4.33 acima citada é que a associação negou a indenização pretendida pelo autor.
Acontece que a referida cláusula é genérica ao dizer o que exclui os benefícios do programa de proteção (inobservância das leis em vigor e imprudência na condução do veículo).
Os itens 2.1, 4.33 e 4.33.1 trazem rol meramente exemplificativo acerca das excludentes da cobertura, deixando exclusivamente ao arbítrio do réu definir que outras hipóteses permitirão ou não a cobertura do sinistro.
Na hipótese de contrato de seguro oriundo de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, o dever da seguradora de informar de forma adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos do art. 6°, III, do CDC, e prevê, ainda, que o consumidor só se vincula às disposições inseridas nos contratos se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (art. 46 do CDC).
Também o art. 54, §4º, da mesma lei determina que os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, notadamente quando se tratar de cláusula que importe em restrição de direitos, as quais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor.
Em verdade, o contrato firmado entre as partes se trata de um contrato de adesão, sem possibilidade de alteração substancial pelo consumidor, o que reforça o fato de que as disposições limitativas de direito do segurado devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Assim, deixar a cargo da associação-ré a faculdade de definir que violação de lei ou qual conduta do consumidor excluirá o risco coberto em caso de sinistro é subverter o propósito do contrato ou da relação associativa e colocar o fornecedor em vantagem exagerada perante o consumidor, o que é expressamente vedado, consoante o art. 51, IV e § 1º, II, do CDC.
Nos termos do citado artigo, consideram-se abusivas as cláusulas que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Em outros termos, para permitir a exclusão da cobertura requerida pelo autor, o regulamento de proteção automotiva deveria ter descrito precisa e objetivamente quais condutas isentariam a associação contratada do pagamento da indenização, pois nisso consistiria o incremento da boa-fé na relação jurídica havida entre as partes.
Uma vez ausente a descrição nos moldes acima, destoando do que dispõe o CDC, há que ser reconhecida como não escrita e ineficaz a possibilidade de exclusão da cobertura prevista na cláusula 4.33 do contrato de adesão.
Colacionam-se jugados deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no mesmo sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO VEICULAR - DANO A TERCEIROS - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - PARENTESCO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - TABELA FIPE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA.
IPVA - LICENCIAMENTO - SEGURO OBRIGATÓRIO - PERÍODO POSTERIOR AO SINISTRO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). 2.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. (...) 5.
A uma, porque a ausência de qualquer destaque para as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor afronta o princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC), dificulta a ampla informação sobre as restrições impostas e gera a nulidade da cláusula que nega a cobertura nos referidos casos, art. 51, XV, c/c 54, § 4º, do CDC.
Era esperado o destaque sobre as regras do contrato que prevêem a ausência de cobertura de prejuízos causados pelo segurado a outro bem de sua propriedade ou de propriedade de seus parentes. (...) Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão: 1192995, 07018390220188070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Data de Julgamento: 13/08/2019, Publicação DJE: 22/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
FORNECIMENTO DE COMPONENTES ORIGINAIS.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. (...). 2.
Na hipótese de contrato de seguro patrimonial oriundo de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6°, III do CDC).
Prevê também que o consumidor só se vincula às disposições inseridas nos contratos se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo e desde que os respectivos instrumentos não tenham sido redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC).
Dispõe ainda que os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis (art. 54, § 4° do CDC), e quando se tratar de cláusula que importe em restrição de direitos inseridas ? como é o caso das cláusulas limitativas ou restritivas nos contratos de seguro ? estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor (art. 54, § 4° do CDC). 3. À luz da principiologia que norteia as relações civis e de consumo, caso o segurado não tenha recebido previamente informações claras e adequadas a respeito das condições de cobertura do seguro, principalmente das que importam em exclusão ou limitação do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização alegando a sua incidência.
Assim, a inserção de limitações nos riscos cobertos em contrato de seguro é válida desde que haja clareza e transparência na sua estipulação, tendo em vista o inafastável dever de informação atribuído ao fornecedor na relação de consumo. 4.
Para se eximir dessa obrigação, considerando que a atuação das partes deve ser pautada sob denominada ética da situação e à luz do princípio da boa-fé objetiva, que no caso de contrato de seguro deve ser guardada pelo segurado e pelo segurador tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, deve o fornecedor (seguradora) informar ao consumidor (segurado), no momento da celebração do contrato de seguro, todas as eventuais limitações de direito, as quais devem constar de forma clara e com destaque, permitindo a sua inequívoca ciência ou possibilidade de conhecimento. (...) 8.
Diante desse cenário, considerando a falta de informações claras e adequadas, importando descumprimento do dever contratual por parte da seguradora, bem como considerando que, ordinariamente, seja pela previsão legal que exige, como regra, o fornecimento de componentes originais (art. 21 do CDC), seja pela característica do próprio serviço adicional contratado, que no caso não era o básico mas sim o de padrão superior (?Vidro Protegido Plus?), não é razoável, diante dessas circunstâncias, admitir a validade e a eficácia da cláusula limitativa de cobertura em prejuízo do consumidor, o que importa no reconhecimento da responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento do valor comprovadamente gasto pelo segurado com a realização de serviço (substituição de vidro do para-brisa do veículo segurado utilizando peças originais) que deveria ter cobertura contratual mas foi negado administrativamente. 9.
Recurso conhecido e provido.
Decisão: CONHECER.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Acórdão: 1322483, 07133349020208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/03/2021, Publicação no DJE: 15/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, mostra-se abusiva a negativa da requerida de pagar a indenização securitária ao autor, por violação ao princípio da boa-fé contratual insculpido no art. 765 do CC, bem assim por violação aos artigos 51, IV; 51, §1º, II e 54, §4º, todos do CDC.
Do mesmo modo, inaplicável ao caso o direito do réu da incidência do previsto no art. 768 do CC, in verbis: “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Isso porque o agravamento intencional exige vontade deliberada do segurado em lançar o objeto protegido ao risco predeterminado que buscou proteger por ocasião da contratação do seguro.
Ou seja, o agravamento teria que ser fruto da má-fé do segurado e deveria estar suficientemente comprovado pela seguradora, haja vista seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o que prevê o art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse ponto, o que ficou demonstrado nos autos é que o consumidor se envolveu em um acidente em que as circunstâncias temporais agravaram a possibilidade de ocorrência do sinistro.
Tanto o segurado quando o outro envolvido (áudios de ID 169168340 e 169168342) afirmaram de forma segura que chovia muito no momento do acidente, motivo pelo qual a visão do trânsito ficou prejudicada, a reforçar que não se trata de agravamento intencional.
De todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da recusa no pagamento da indenização, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido contido na inicial quanto ao dever da requerida em indenizar o autor pelo sinistro ocorrido, isso porque estão ausentes no regulamento da proteção automotiva as cláusulas descrevendo as condutas do segurado que isentariam a requerida do pagamento da indenização ou mesmo porque inexistente carreado ao feito prova de má-fé do segurado em agravar intencionalmente o risco. 4 - DO PAGAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO Quanto ao pagamento da cota de coparticipação pelo autor para abertura de evento e recebimento da indenização requerida pela demandada é cabível ao caso, pois o pagamento da taxa constitui dever do associado previsto contratualmente, conforme cláusula 10.1 do contrato, nestes termos: “10.1 Nos casos de colisão, incêndio em caso de colisão ou necessidade de reparos em caso de furto qualificado ou roubo, o associado, participará dos custos decorrentes com a Cota de Coparticipação, obrigatória, através do pagamento à vista de boleto bancário ou na sede da instituição;” O princípio da boa-fé aplicado para fundamentar a condenação da ré ao pagamento da indenização também dever ser aplicado ao autor.
Nesse passo, considerando que dentre as obrigações do associado está previsto o pagamento da taxa de coparticipação em caso de ocorrência de sinistro (item 10.1), não pode haver recusa do autor no cumprimento contratual, sob pena de enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, cita-se julgado: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
INCIDÊNCIA CDC.
CONTRATO SIMILAR SEGURO.
FURTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TABELA FIPE.
TAXA DE COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CABÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) 6.
Havendo previsão regimental do pagamento da taxa de coparticipação quanto da indenização do sinistro, deve o segurado cumprir com sua parte no pacto, sendo impositiva a compensação desse valor com a indenização securitária a ser recebida. 7.
Apelo provido parcialmente.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão: 1353881, 07054162920208070003, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 07/07/2021, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme item 10.3 do Manual do Associado, “Automóveis leves e Pick-Up tem Cota de Coparticipação de 6% (seis por cento) do seu valor, conforme tabela FIPE vigente na data do evento, não podendo este ser inferior ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais)”.
Contudo, em sua manifestação, bem como na informação repassada pela funcionária da requerida, constou que a cota de coparticipação devida seria de 5%.
Desse modo, esse é o percentual que deverá ser pago pelo autor como coparticipação (franquia) para abertura do evento/acionamento do seguro.
Consta dos autos a informação de que o veículo do autor era avaliado no valor de R$ R$ 50.796,00 (cinquenta mil, setecentos e noventa e seis reais) na data dos fatos, consoante se extrai do documento de ID 169168336.
Logo, deve o autor arcar com o pagamento da coparticipação no importe de R$ 2.539,80 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos). 4 - DOS DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de compensação por danos morais, razão não assiste ao autor.
No caso em apuração, o fato em si elencado na inicial, ainda que tenha ocorrido, não é passível de indenização moral, pelo que não identifico em razão de tal evento, transtornos e aborrecimentos, nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que o autor tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação extrapatrimonial.
Em verdade, verifica-se no presente caso apenas o mero inadimplemento contratual em virtude de a requerida negar o pagamento da indenização securitária.
Assim, no caso em apreço, no entender da jurisprudência majoritária, não se configura dano moral.
Cita-se jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
REDUÇÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO EM VIRTUDE DO BEM HAVER SIDO ADQUIRIDO EM LEILÃO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
PEDIDO CONCEDIDO NA SENTENÇA.
VEÍCULO.
FURTO.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO.
CONDIÇÃO.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ILEGALIDADE.
ABUSIVIDADE.
FRAUDE. ÔNUS DA PROVA.
SEGURADORA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 6. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 7.
Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. (Acórdão: 1681793, 07088731720218070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2023, Publicação no DJE: 10/04/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o pedido de indenização moral não é devido, uma vez que não houve maiores danos à parte autora, salvo meros aborrecimentos.
Assim, a parte requerida, UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, deverá indenizar o autor no importe de R$ 4.385,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais), sendo R$ 3.100,00 para conserto do veículo protegido e R$ 1.285,00 para o conserto da motocicleta do terceiro envolvido.
Do valor da indenização acima indicada deverá ser descontada a coparticipação no importe de R$ 2.539,80.
Portanto, deverá a parte requerida pagar à parte autora o valor de R$ 1.845,20 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) a título de danos materiais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré, UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, a pagar ao autor, VALDOMIRO DA SILVA GONCALVES, o valor de R$ 1.845,20 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (24/11/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação (22/06/2023).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
27/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:45
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
29/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
09/08/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:30
Outras decisões
-
06/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:30
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
12/05/2023 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 00:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:08
Outras decisões
-
04/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:58
Outras decisões
-
28/03/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/03/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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