TJDFT - 0729820-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 20:33
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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13/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:23
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729820-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB INTIMA PARA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Certifico que os cálculos foram atualizados ID. 189940158 .
INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual impugnação.
Prazo: 5 dias.
Havendo manifestação remetam-se os autos conclusos.
Caso não haja, cumpra-se as ordens anteriores.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 12:08:27. -
14/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/02/2024 15:19
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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30/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729820-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrados indevidamente pela parte ré, no importe de R$ 544,51, porquanto oriundos de obrigações que não são de sua responsabilidade.
Pleiteia também a baixa dos protestos das dívidas, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente.
A parte autora afirma que no dia 15/5/2020 solicitou o desligamento do fornecimento de água e tratamento de esgoto, cujo contrato estava vinculado ao seu nome (unidade de consumo 708002-6), o que foi acolhido administrativamente em julho do ano em tela.
Não obstante, aduz que em agosto de 2023, descobriu que diversos títulos (faturas vencidas) vinculados ao seu nome e à unidade em comento foram objeto de protesto, o que está lhe causando prejuízos e transtornos.
A parte ré sustenta que seus prepostos não praticaram qualquer ato ilícito, pois a parte autora foi cadastrada como titular de um contrato de fornecimento de água e tratamento de esgoto vinculado à unidade 708002-6, no dia 7/5/2020 (protocolo 2210096052097025).
Em 11/5/2020 foi pleiteada a extinção do contrato (protocolo 2210096052006320), a qual somente produziu efeitos a partir de 24/7/2020, porquanto não foi possível, durante o lapso temporal anterior, o acesso ao hidrômetro para leitura.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte ré confirma que, no dia 11/5/2020, foi formulado, pelo usuário, um pleito administrativo de ruptura do contrato outrora celebrado (id. 178413471, página 2).
O requerimento em comento foi distribuído 4 dias após o início da relação jurídica; sendo crível o motivo invocado pelo consumidor – de que o contrato de locação do imóvel onde os serviços seriam prestados não produziu efeitos.
Importante destacar que, no caso concreto, alguns pontos merecem ser destacados, em favor do consumidor: (1) a documentação anexada ao processo (id. 178413475, página 10; id. 173847411, páginas 1-3) revela que, no momento do corte, em julho de 2020, não foi registrado consumo nos meses anteriores; (2) o usuário jamais residiu no imóvel onde a prestação foi solicitada, de modo que jamais poderia ter franqueado o acesso dos prepostos da parte ré ao local; (3) o imóvel alugado pela parte autora (um apartamento) certamente está situado num prédio com outras unidades de consumo, sendo certo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que o hidrômetro foi instalado em local fechado ou de acesso restrito (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Deste modo, em face dos argumentos expostos, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Com efeito, todos os débitos cobrados da parte autora serão declarados inexistentes (R$ 544,51 – id. 173847411, páginas 1-3; id. 173847412, páginas 1-3).
Devida, por conseguinte, a condenação da parte ré a excluir os protestos de títulos efetivados em desfavor daquela.
O protesto indevido de título gera, por si só, dano moral ao consumidor adimplente e a responsabilidade pelo dano é imputável à parte que praticou, de forma precária e ilegal, o ato questionado na peça inaugural.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta do protesto indevido dos títulos, realizado pelos colaboradores da parte ré.
Os fatos comprovados nos autos excedem o limite do que seria um mero transtorno, havendo prejuízo à imagem, à honra e ao nome da parte autora, na condição de consumidor adimplente.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos cobrados pela parte ré em face da parte autora (R$ 544,51) e condenar aquela a excluir todas as anotações desabonadoras (protestos) vinculadas ao nome desta; assim como excluir do CPF do consumidor os débitos adstritos à unidade de consumo 708002-6 entre os meses de maio a julho de 2020 (id. 173089295, página 1).
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento destas determinações, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3000,00.
Condeno também a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (uma vez que o ato ilícito decorre do descumprimento de um dever contratual).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca das obrigações de fazer delineadas no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/11/2023 04:12
Decorrido prazo de COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/11/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/10/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729820-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de ação cominatória, declaratória e condenatória por meio da qual a parte autora buscar obter um provimento jurisdicional que afaste a existência de débitos indevidamente vinculados ao seu nome pela parte ré, em decorrência de um contrato de prestação de serviços que foi objeto de extinção pouco tempo depois de sua celebração.
Em tutela de urgência, pleiteia a exclusão dos registros desabonadores (protestos).
A despeito das alegações tecidas pela parte autora, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de alguns dos elementos necessários à concessão da tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, na medida em que esta apenas trata da probabilidade do direito invocado sem, contudo, especificar qual seria o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, na sua situação particular, que manutenção do protesto poderia ocasionar.
Ademais, a parte autora tomou conhecimento do hipotético ato ilícito praticado no início de agosto de 2023 e apenas agora, quase dois meses depois, requereu algum tipo de providência ao Poder Judiciário.
Assim, não se observa a presença do requisito da urgência.
Dessa forma, indefiro o pleito de tutela de urgência.
Emende-se a petição inicial para: (1) anexar ao processo os comprovantes que mostram os protestos dos títulos; (2) informar o valor dos débitos cobrados pela parte ré; (3) adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, mediante a soma das pretensões declaratória e indenizatória, nos termos do artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
Ceilândia/DF, 26 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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