TJDFT - 0704913-94.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/08/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 20:07
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 19:42
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:16
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704913-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GOMES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2) Segue em anexo resultado negativo da pesquisa RENAJUD. 3) Deixo de expedir mandado de penhora de bens, tendo em vista o endereço do Executado localizar-se fora dos limites desta circusncrição.
Indique o credor, no prazo de 5 dias, bens à penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704913-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO GOMES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
10/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 18:18
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704913-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO GOMES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 19 de fevereiro de 2023, celebrou com a ré contrato de intermediação de serviços de turismo, pedido n. 06773795, para diárias no Hotel Nord Easy Green Sunset, localizado em João Pessoa/PB.
Disse que pagou R$ 975,00, sendo que o cadastro foi em seu nome e o pagamento das parcelas em nome de sua esposa, ADELAIDE CASTRO.
Aduziu que ao chegar ao hotel recebeu a informação de que a ré não repassou o pagamento, razão pela qual não poderia ficar hospedado.
Alegou que, em contato, a demandada mandou que se dirigisse ao Hotel Cabo Branco Atlântico, pois havia reserva para ele nesse hotel.
Asseverou que se encaminhou ao Hotel, porém, não havia reserva alguma feita em seu nome.
Contou que se viu obrigado a realizar hospedagem no Hotel Aram Beach & Convention, pelo preço de R$ 1.006,86.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.270,92 (valor do hotel – R$ 1.006,86 - mais os juros incidentes sobre o parcelamento do cartão de crédito) e danos morais de R$ 5.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juizo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou"[1].
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação[2].
Ora, atribuindo o requerente responsabilidade pelo ressarcimento integral das reservar não utilizadas à ré, essa tem legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Afasto a preliminar. 3.
Do ressarcimento Em contestação, a ré declarou que não pode ser responsabilidade pela falha na prestação de serviço pelo estabelecimento hoteleiro. À vista dos fatos alegado na petição inicial, a demandada não comprovou que repassou todos os valores recebidos pelo autor à hospedagem inicialmente contratada, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Em verdade, foram dois hotéis que negaram a hospedagem ao autor por ausência de pagamento e de reserva por parte da requerida, mesmo tendo em vista a compra realizada pelo requerente, conforme documento de id.
Num. 155617318 - Pág. 1.
Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 7o, parágrafo único, e 25, § 1°, ambos do CDC, havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Dessa forma, diante da falha na prestação do serviço por parte da demandada, o autor foi obrigado a adquirir de forma emergencial diárias no HOTEL ARAM BEACH & CONVENTION LTDA (id.
Num. 161845440 - Pág. 1).
O período de hospedagem foi de 31 de março de 2023 a 05 de abril de 2023, no valor de R$ 1.006,86, exatamente a mesma quantidade de diárias inicialmente contratadas com a requerida.
Assim, nos termos do artigo 14 do CDC, deve a ré ressarcir ao autor pelo prejuízo sofrido no montante de R$ 1.006,86.
Inviável a determinação de devolução de R$ 1.270,92, pago em 12x de R$ 105,91, pois a nota fiscal não menciona o parcelamento e o cartão de crédito do autor no id.
Num. 155617322 - Pág. 2 indica que o pagamento em 12 prestações foi em favor de 123 VIAGENS E TURISMO e não diretamente ao hotel. 4.
Do dano moral A situação reportada certamente causa incômodo que ultrapassa o mero dissabor, pois o autor foi obrigado a fazer peregrinação em hotéis para encontrar um local onde pudesse ficar por culpa da requerida, o que o impediu de legitimamente gozar de momentos de descanso.
Tal situação ofende os direitos de personalidade do autor e justifica o pedido de danos morais.
Quanto ao valor pleiteado pela autora, esse não se mostra compatível com o dano sofrido.
Devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico do ofensor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00, principalmente tendo em vista que o réu se afirma desempregado. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré: a) a restituir ao autor R$ 1.006,86, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (31 de março de 2023) e com juros de mora de 1% desde o comparecimento espontâneo aos autos (16 de maio de 2023); b) ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 1V ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 1V ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131. [3] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158.. -
13/07/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/05/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 11:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:24
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/05/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:25
Juntada de Petição de intimação
-
14/04/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702808-20.2023.8.07.0014
Salomao Inacio da Silva
Mary Abalansah
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 11:56
Processo nº 0717525-31.2023.8.07.0016
Alessandra Rosa Batista Correia
Condominio do Bloco O da Sqsw 300
Advogado: Leonardo Lemos Cavalcante Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:13
Processo nº 0708643-44.2022.8.07.0007
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Kaitlyn Nascimento Goncalves
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 09:29
Processo nº 0724957-04.2023.8.07.0016
Locsolo Locadora de Equipamentos Eireli ...
Jose Marcos da Silva Leite
Advogado: Paulo Felipe Oliveira Rodrigues Gandra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 16:30
Processo nº 0721023-77.2023.8.07.0003
Ricardo Veiga da Silva
Comercial Soares de Frutas e Verduras Lt...
Advogado: Sandoval Borges Dias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 17:10