TJDFT - 0720149-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 00:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 20:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR
-
09/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720149-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido no AGI (ID n. 184748798), aguarde-se o julgamento desse recurso pelo prazo de 02 meses.
Realizado o julgamento, poderão as partes comunicar o fato a este Juízo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2024 23:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES em 26/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720149-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito suspensivo concedido pela C. 8ª Turma Cível do E.
TJDFT ao agravo de instrumento nº 0702167-40.2024.8.07.0000 – interposto pela ré OI S.A. em face de autora SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES – e dado ainda que os autos já tinham sido remetidos para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Londrina/PR, determino que seja enviado ofício para referido órgão judiciário do TJ/PR com a finalidade de solicitar a devolução dos autos, de modo a se aguardar o julgamento de mérito do recurso inicialmente mencionado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:20
Processo Reativado
-
26/01/2024 07:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para por prevenção do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR
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05/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720149-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por OI S.A. contra a decisão de id. 168942218, que determinou a redistribuição do feito para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR em razão de sua prevenção.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de observar que o "supra" aludido Juízo já teria se declarado incompetente para processar e julgar a presente ação e que a regra de competência a ser observada, "in casu, seria aquela prevista no "caput" do artigo 46 do CPC. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 170362026.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões, notadamente porque, conforme se depreende do acórdão de id. 158526942, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acolheu a preliminar de incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR suscitada pela ora embargante em sede de agravo de instrumento em razão de figurar, no polo passivo, autarquia federal em regime especial com prerrogativa de foro, circunstância que já não subsiste.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 170362026 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:07
Declarada incompetência
-
15/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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