TJDFT - 0729872-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 16:55
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CYRELA DF 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CYRELA DF 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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13/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/10/2023 09:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729872-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA, MARCELO DE CARVALHO BRASIEL EXECUTADO: CYRELA DF 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JOÃO ROBERTO MACHADO NEVES DE OLIVEIRA e MARCELO DE CARVALHO BRASIEL contra a decisão de id. 169103951, que deflagrou a fase de cumprimento provisório de sentença.
Para tanto alegam, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de apreciar o pedido de aproveitamento dos atos praticados no cumprimento de sentença extinto em razão da nulidade da certificação do trânsito em julgado do título judicial ora exequendo. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 171029678.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões, notadamente porque não há que se falar em convalidação de procedimento baseado em ato nulo.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 171029678 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Concedo à parte devedora prazo de 10 dias para que esclareça se concorda com o pedido dos credores de liberação do "quantum" que reconhecem como incontroverso.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:35
Outras decisões
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19/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2023 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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