TJDFT - 0734025-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA FORTALEZA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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12/04/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0734025-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: CELIA CRISTINA FORTALEZA.
EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CELIA CRISTINA FORTALEZA, contra acórdão de ID 54327910.
De acordo com as razões recursais, a embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 54599442).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se o CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 30 de janeiro de 2024.
Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora -
30/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:48
Juntada de despacho
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30/01/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 20:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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07/12/2023 16:43
Conhecido o recurso de CELIA CRISTINA FORTALEZA - CPF: *58.***.*88-49 (EMBARGANTE) e provido em parte
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0734025-26.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CELIA CRISTINA FORTALEZA EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios, opostos por CELIA CRISTINA FORTALEZA, em face da decisão de ID 50269809, que deferiu em parte o pedido liminar formulado no agravo de instrumento interposto pela ora embargante em face do CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE.
Em suas razões, a embargante alega existir contradição na decisão, uma vez que se percebe do decisum que o relator deferiu tanto o pedido de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “terimosinha”, como, também, o pedido da embargante de intimação pessoal do síndico daquele condomínio para que apresentasse a documentação solicitada pelo perito na original.
Ocorre, todavia, que no dispositivo da decisão constou apenas o deferimento do bloqueio via SISBAJUD, sem fazer qualquer menção ao deferimento do pedido de intimação do síndico do condomínio.
Assim, pede a integração da decisão, de modo a fazer constar expressamente na parte dispositiva o deferimento da intimação síndico do condomínio ora embargado (ID 50835534).
Sem contrarrazões (ID 51406223). É o relatório.
Decido.
Conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
Nesta via, pretende a embargante que o dispositivo da decisão monocrática proferida ao ID 50269809 seja integrado, a fim de fazer constar expressamente o deferimento da intimação síndico do condomínio ora embargado.
Pois bem, este é o teor do comando exarado: “Forte nesses fundamentos, defiro em parte o pedido de liminar apenas para que se promova a pesquisa SISBAJUD, com a nova funcionalidade denominada “teimosinha”.
De fato, conforme se constata da própria fundamentação da decisão, a pretensão requerida foi deferida por esta relatoria, que consignou na decisão: “não há qualquer óbice à intimação pessoal do síndico para a apresentação de documentos necessário para a perícia” e que “assiste razão à exequente quando pede que o juízo de origem intime o síndico do condomínio executado para que apresente os documentos constantes no novo plano de implementação da penhora formulado pelo perito (ID 158874111)” (ID 50269809).
Nesse sentido, a fim de se evitar contradições entre os elementos do ato judicial prolatado, o dispositivo da decisão de ID 50269809 deve ser integrado para que seja entendido da seguinte forma: “Forte nesses fundamentos, defiro em parte o pedido de liminar, apenas para determinar que se promova a pesquisa SISBAJUD, com a nova funcionalidade denominada “teimosinha”, e que se proceda à intimação pessoal do síndico do condomínio executado a fim de que apresente os documentos constantes no novo plano de implementação da penhora formulado pelo perito (ID 158874111)”.
ACOLHO os declaratórios de ID 50835534, para integrar o dispositivo da decisão impugnada, sanando a contradição encontrada, devendo nele constar, além do deferimento da pesquisa SISBAJUD, a determinação de intimação do síndico do condomínio executado, conforme já havia sido deferido na fundamentação da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo.
Após, estando o feito em condições de julgamento, retornem os autos conclusos para análise de mérito.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2023.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
29/09/2023 12:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/09/2023 12:18
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/09/2023 12:59
Recebidos os autos
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07/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/08/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2023 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/08/2023 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/08/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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