TJDFT - 0740229-88.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:12
Outras decisões
-
08/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 18:28
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 11:51
Juntada de Ofício
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01/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 10:45
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0740229-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RICARDO DOS SANTOS MAVINIER Inquérito Policial nº: 539/2020 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) DECISÃO O acusado RICARDO DOS SANTOS MAVINIER constituiu, para patrocinar sua defesa técnica nos autos, o advogado Dra.
Wegna Fernanda Costa Pereira, inscrito na OAB/DF 42.819, conforme procuração de ID 100645653.
Ocorre que, devidamente intimado por duas vezes, a causídica deixou de praticar ato considerado essencial para o andamento do processo, sem qualquer justificativa.
Dispõe a redação do Art. 265 do Código de Processo Penal o seguinte: "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure abandono da causa e, por conseguinte, reste autorizada e justificada a aplicação da multa prevista no dispositivo legal acima transcrito, mostra-se imprescindível que haja a renovação da intimação para que o advogado exerça o seu mister processual, todavia, na hipóteses de não atender novamente ao chamado o juízo, restará configurado o abandono da causa e justificada a aplicação da multa processual, conforme se verifica do acórdão abaixo colacionado.
STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
ADVOGADO INTIMADO POR DUAS VEZES.
COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO EM RAZÃO DE ESTADO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA.
ABANDONO CONFIGURADO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA.
ADEQUAÇÃO.
RAZÕES DO APELO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO.
RECONHECIDA.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, restou demonstrado que o advogado, mesmo intimado por duas vezes para apresentar as razões do recurso de apelação, quedou-se inerte, restando demonstrado o abandono processual, a determina a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP.
II - Não se comprovou o alegado estado debilitado de saúde do advogado, que em tese poderia afastar a conclusão de que agiu com desídia.
Vale destacar que no mandado de segurança, eventual direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
III - Esta Corte, em diversas decisões, entende que não apresentadas as razões pelo causídico nomeado pelo réu, deverá ele ser intimado para nomear novo patrono e, caso indique ou permaneça inerte, deverá ser nomeada a Defensoria Pública ou Defensor Dativo, para a realização do ato, que, portanto, não pode ser considerado indispensável.
IV - Firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a sanção determinada pelo art. 265 do CPP não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa estrita observância ao regramento legal.
Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da norma.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018) Conforme se verifica dos autos, nos moldes do posicionamento firmado pelo STJ supracitado, mais de uma intimação para a prática do mesmo ato processual foi realizada, todavia, houve o transcurso do prazo processual sem qualquer manifestação do causídico, conforme certidões de IDs 163423582 e 165110686.
No que concerne à aplicação da multa descrita no Art. 265 do CPP, dois pontos devem ser observados previamente, sendo eles a constitucionalidade da medida processual em comento, bem como a possibilidade ou não de o comportamento omissivo do advogado configurar apenas infração administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre os temas acima, tendo aquele sodalício firmado posicionamento sobre a constitucionalidade da medida, conforme se verifica do acórdão abaixo colacionado.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA NA QUAL FOI DECRETADA A REVELIA DE SUA CLIENTE E IMPOSTA CONDENAÇÃO E PRISÃO.
DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO.AGRAVO DESPROVIDO (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à aplicação da multa trazida no artigo em comento.
Precedentes. 4.
A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte tem entendido que "o não comparecimento de advogado a audiência sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP" (AgRg no RMS 55.414/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Situação em que o impetrante não apresentou ao Juízo de 1º grau nenhuma justificativa prévia ou posterior para o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, para a qual fora devidamente intimado e o prejuízo causado à sua cliente foi nítido, tanto que resultou na sua condenação, na decretação de sua revelia e de sua prisão 5.
Não constitui justificativa legal e aceitável a alegação, por parte do advogado, de que sua cliente não se dispusera a arcar com os custos da viagem de 200 km até a Comarca vizinha na qual ocorreria a audiência, seja porque o causídico poderia ter substabelecido sua procuração para outro advogado que residisse na Comarca em questão, seja porque "existe um procedimento correto e amparado na boa-fé objetiva para o recebimento de pagamento por serviços prestados e ele não se coaduna com a inércia em relação ao cumprimento de deveres profissionais, sem prévia comunicação a quem de direito, assumindo o risco de causar graves prejuízos ao contratante, ainda que esteja ele eventualmente inadimplente". (AgRg nos EDcl no RMS 54.291/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017) 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 61.363/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) Inclusive, recentemente, o Supremo Tribunal Federal também enfrentou a matéria, tendo também confirmado a constitucionalidade.
Confira o aresto: É constitucional a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP.
STF.
Plenário.
ADI 4398, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993).
Não se pode olvidar que o abandono da causa configura um fato processual, cuja omissão, segundo o art. 265 do CPP, traz consequências jurídicas de natureza endoprocessual; da mesma forma, a conduta omissiva, sob o aspecto exoprocessual, tem o condão de constituir infração disciplinar, questão interna corporis, a qual deve ser tratada pelo órgão de classe, portanto, não há que se falar em bis in idem.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do STJ, conforme demonstrado.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
USURPAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SANÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO ABANDONO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA.
TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Desta feita, não há qualquer óbice à aplicação da penalidade prevista no dispositivo em comento. 2.
A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato. 3.
Não se constata a existência de direito líquido e certo a ser protegido e afastar o entendimento da Corte a quo a respeito da ocorrência de abandono indireto da causa, em razão da não apresentação das razões de apelação e de que o pedido de suspensão do processo formulado na exceção de incompetência não se prestaria a justificar a inércia do causídico, demandaria aprofundada dilação probatória, providência incompatível com a natureza do mandamus.
Precedentes. 4.
A tese de desproporcionalidade do valor da multa não foi tratada no acórdão que denegou a ordem na instância a quo.
Assim, não há como se conhecer da impetração nesse ponto, diante da manifesta incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019) Tal circunstância caracteriza o abandono da causa por parte do advogado contratado.
Ora, o Art. 112, do CPC exige que, caso o advogado tenha interesse em renunciar ao patrocínio, é obrigado a notificar o seu mandante, o que não ocorreu.
Logo, o comportamento exigido pelo Art. 265 do Código de Processo Penal para a não aplicação da multa nele prevista é que o advogado comunique ao juízo antes de deixar a defesa do réu ou informe a impossibilidade de prática dos atos processuais que lhe cabem.
Diante do exposto, constatada a desídia do causídico constituído, de modo que incide na espécie o teor do artigo 265 do Código de Processo Penal, APLICO à advogada Dra.
Wegna Fernanda Costa Pereira, inscrito na OAB/DF 42.819, a multa de 10 (dez) salários mínimos, em face do abandono do processo, eis que deixou de atender, por mais de duas vezes, à determinação deste juízo para apresentar as alegações finais.
Comunique-se à Seccional da OAB/DF, para as providências que se fizerem necessárias, instruindo-se a comunicação com cópias das páginas dos autos ora referidas, bem como desta decisão.
Intime-se pessoalmente, mediante Oficial de Justiça, a advogadapara recolher a multa ora imposta, em favor do Tesouro Nacional, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante a devida comprovação a este Juízo.
Advindo a resposta da diligência intimatória e sendo ela negativa, fica, desde já, determinado que se proceda à intimação da Advogada, pela via editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento começará a correr após o lapso temporal em tela.
Escoado em branco o prazo, e não havendo comprovação do recolhimento da multa, encaminhem-se os autos à Contadoria judicial, para que realize memória de cálculo.
Com o retorno dos autos, oficie-se à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, solicitando proceder à inscrição do valor na Dívida Ativa, com observância das diretrizes da Portaria MF nº 75/2012 e da Recomendação do CNJ acerca dos procedimentos a serem observados para inscrição de dívida ativa pelos órgãos do Poder Judiciário.
Instrua-se a correspondência com cópia da memória de cálculo e demais documentos necessários.
Por fim, considerando que o acusado se encontra indefeso, em razão da configuração do abandono da causa por parte de seu procurador, intime-se o réu, para que, no prazo de 05(cinco) dias, constitua novo advogado, sendo ele expressamente advertido que, na hipótese de decurso do prazo in albis, sua Defesa será patrocinada pela Defensoria Pública, na forma dos Artigos 261 e 263, ambos do CPP, ressalvada a possibilidade de constituição de advogado a qualquer momento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
02/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:37
Outras decisões
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22/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:04
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/08/2022 09:58
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 15:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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30/01/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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30/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 15:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/10/2021 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2021 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:11
Recebidos os autos
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28/09/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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23/09/2021 10:17
Recebidos os autos
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23/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/09/2021 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2021 20:27
Expedição de Ofício.
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06/08/2021 17:48
Expedição de Ofício.
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08/06/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2021 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2021 17:38
Recebidos os autos
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09/04/2021 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/03/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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08/03/2021 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 17:55
Recebidos os autos
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25/02/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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01/02/2021 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 08:46
Recebidos os autos
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29/01/2021 08:46
Outras decisões
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27/01/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/01/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
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10/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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