TJDFT - 0711435-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 22:00
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:27
Homologada a Transação
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA BEZERRA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711435-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MARIA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente e requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de maio de 2024 12:45:03.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
28/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 15:32
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1183-05 (REU) e MARLUCE MARIA BEZERRA - CPF: *28.***.*39-20 (AUTOR) em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA BEZERRA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711435-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MARIA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARLUCE MARIA BEZERRA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., na qual sustenta, em resumo, que obteve do INSS aposentadoria por invalidez, com ordem de pagamento por benefícios atrasados no valor de R$62.645,35, que deveria ser sacado em agência da instituição financeira ré no Lago Sul/DF, mas foi indevidamente levantada na Agência Recreio, RJ, em ato de fraude por negligência da parte ré, razão pela qual requer a condenação da requerida à restituição da quantia de R$62.645,35, bem como indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00.
Indeferida a justiça gratuita (id 168027521).
Contestação de id 178508670, na qual a requerida sustenta os seguintes pontos principais: a) ilegitimidade passiva; b) inexistência de falha na prestação do serviço, tendo a movimentação sido realizada por cartão magnético na agência 0806, Recreio/RJ; c) a conta foi posteriormente bloqueada; d) ausência de prova do alegado.
Requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Réplica de id 184458907, na qual a autora reitera alegações, afirma que o saque no valor elevado não pode ser realizado apenas no caixa de autoatendimento, tendo ocorrido falha na prestação do serviço e ratificando pedido de procedência.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
A legitimidade decorre do atributo jurídico de que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Desta forma, segundo a teoria da asserção, a demanda deve ser analisada de acordo com os termos propostos na petição inicial.
Em tese, existe liame jurídico entre as partes do presente processo, especialmente porque a autora afirma que a requerida foi negligente ao liberar valores que constavam de sua conta corrente.
A análise definitiva sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora é questão a ser apreciada no mérito.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA (...) 2.
Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação.
Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito. (...) 14.
Sentença mantida.” (Acórdão n.801103, 20130310166230APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 140).
Em assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 22:31
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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30/10/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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13/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711435-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE MARIA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/10/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/09/2023 16:08 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
26/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARLUCE MARIA BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:26
Deferido o pedido de MARLUCE MARIA BEZERRA - CPF: *28.***.*39-20 (AUTOR).
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25/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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