TJDFT - 0701697-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701697-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS CORREA GONCALVES EXECUTADO: VIACAO MOTTA LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, façam-se os autos conclusos para despacho. -
21/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701697-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CORREA GONCALVES REQUERIDO: VIACAO MOTTA LIMITADA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:16
Deferido o pedido de MATHEUS CORREA GONCALVES - CPF: *21.***.*12-38 (REQUERENTE).
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08/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:22
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VIACAO MOTTA LIMITADA em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701697-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CORREA GONCALVES REQUERIDO: VIACAO MOTTA LIMITADA SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: MATHEUS CORREA GONCALVES e como REQUERIDO: VIACAO MOTTA LIMITADA.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova, passo ao julgamento do feito.
O autor adquiriu da ré passagem para viagem terrestre de ida e volta entre as cidades de Brasília/DF e Campo Grande/MS, que, contudo, se estendeu por cerca de seis horas e meia, no trecho de ida, e cinco horas, no trecho de volta.
Aduziu o autor, ainda, que os ônibus não tinham boas condições de uso, sem a devida higienização, além de contarem com poltronas quebradas.
Inicialmente, inexistem provas sobre a alegada precariedade das condições dos coletivos que pudessem, por si sós, ser geradoras de extremado desconforto para o autor, já que, ao que tudo indica, a poltrona que apresentava falha para que permanecesse em posição reclinada não era a sua (e, ainda que não fosse, não importaria em dano moral), além de não haver evidência segura de que a existência de papel higiênico fora do banheiro do ônibus lá estivesse antes mesmo do início da viagem, já que, em percurso tão extenso, perfeitamente possível que qualquer outro passageiro tivesse sido o responsável pela cena aparentemente escatológica.
Por outro lado, os atrasos bastante expressivos são incontroversos, limitando-se a requerida, a esse respeito, a aduzir que tudo decorreu de situações imprevistas e incontroláveis, consistentes em falhas mecânicas, pelas quais não pode responder, já que ocorridas a despeito de todos os cuidados que adota para assegurar o bom funcionamento de seus ônibus.
A alegação, evidentemente, não calha, já que se trata de nítido fortuito interno, decorrente do risco da própria atividade, a caracterizar evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Estatuído o ponto, inegável que do defeito na prestação do serviço decorreu constrangimento ao autor que em muito excedeu o mero dissabor, já que viu viagens que já era previstas para mais de um dia de duração se estenderem, em média, por mais ¼ (um quarto) de dia, o que configura dano moral indenizável, superando, em muito, o limite de atraso admitido no art. 4º da Lei n. 11.975/2009.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, reputo justa e suficiente para atender às finalidades da indenização a razoável quantia de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei 9099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 11 de julho de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/07/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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07/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/06/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:20
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 19:31
Recebidos os autos
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02/02/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/02/2023 01:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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