TJDFT - 0721550-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:44
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA NOVELLI em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721550-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA PEREIRA NOVELLI EXECUTADO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA NOVELLI em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721550-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA PEREIRA NOVELLI EXECUTADO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte executada juntou petição e comprovante de pagamento efetuado diretamente na conta de titularidade da 2ª exequente (ANA CAROLINA).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, 17:33:12.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
30/08/2023 17:36
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0003-75 (EXECUTADO) em 30/08/2023.
-
30/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721550-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA PEREIRA NOVELLI REQUERIDO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 167457238), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:36
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*27-31 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:56
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA NOVELLI em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
13/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA NOVELLI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
18/06/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2023 13:41
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA - CNPJ: 17.***.***/0003-75 (REQUERIDO) em 09/06/2023.
-
09/06/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/04/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 11:38
Recebidos os autos
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11/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2023 15:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA NOVELLI - CPF: *09.***.*87-77 (REQUERENTE) em 04/04/2023.
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05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA NOVELLI em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/03/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 00:17
Recebidos os autos
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28/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 17:57
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2022 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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