TJDFT - 0714278-15.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:25
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:57
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714278-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEI JUSTINO DA COSTA REQUERIDO: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR (OBJETO e PÉ) foi expedida.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDA: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA de sua expedição eletrônica.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
29/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714278-15.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEI JUSTINO DA COSTA REQUERIDO: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que, em 04.11.2022, encontrava-se trafegando pela via paralela à DF-480 quando “foi surpreendido com um buraco na via no sentido Setor Habitacional Ponte Alta Norte, sendo que ele foi aberto pela empresa NG – Engenharia e Construções LTDA, responsável pela execução da obra de uma ciclovia, empresa contratada pela Administração do Gama, para realização do serviço”.
Pugnou pela condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
A requerida, por sua vez, apresentou defesa de ID154089675 arguindo a incompetência do Juízo em razão da necessidade de realização de perícia técnica e, no mérito, impugnou a integralidade da pretensão.
Em razão da juntada aos autos do Edital de Concorrência Pública de ID154089680, foi proferida a decisão de ID170710994 determinando a intimação das partes a fim de que se manifestassem sobre eventual ilegitimidade passiva, tendo os litigantes se manifestado tempestivamente.
Nesse sentido, a relação jurídica objeto dos autos gira em torno de falha na execução de serviços de obras por parte do Estado que, estavam sobre a responsabilidade da requerida de executá-las.
Tanto assim que o CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS Nº 059/2022 - DER/DF, NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 09/2002 celebrado entre o Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito a requerida, sob o ID154089681 estabeleceu em sua cláusula décima segunda que: “O DER/DF responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa”.
Sendo tal dispositivo suficiente para estampar a manifesta ilegitimidade passiva da requerida em responder diretamente aos fatos versados nos autos.
E corroborando com o entendimento ora adotado, a Lei nº 14.133 – Lei Geral de Licitações – disciplinou em seu art. 89 que os contratos celebrados com a Administração deverão disciplinar a responsabilidade das partes em relação ao objeto da avença, estabelecendo que: “Art. 89.
Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. § 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta”.
Nessa conjuntura, deverá a parte interessada demandar diretamente a pessoa jurídica de direito público responsável pela execução da obra, ensejando no feito o reconhecimento da manifesta ilegitimidade passiva da empresa demandada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em razão da manifesta ilegitimidade passiva da empresa demandada, INDEFIRO a petição inicial a teor do art.330, II do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o feito nos termos do art.485, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
25/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:42
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de RONEI JUSTINO DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714278-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEI JUSTINO DA COSTA REQUERIDO: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Chamo o feito à ordem e determino o cancelamento da audiência designada.
Com fundamento no princípio da não surpresa, determino as intimações da partes para que, no prazo de CINCO DIAS, se manifestem acerca da ilegitimidade da requerida, uma vez que o contrato celebrado sob o ID154089681 estabelece precisamente em sua cláusula 12º que “o DER/DF responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Isso porque, a Lei nº 14.133 estabelece que: “Art. 89.
Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais. § 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta”.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/09/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
05/09/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
04/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:00
Outras decisões
-
01/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714278-15.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEI JUSTINO DA COSTA REQUERIDO: NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/10/2023, às 15:30 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, da audiência ora designada, cientificando-se de que, havendo necessidade, serão ouvidas em depoimento pessoal, e que poderão apresentar até 03 (três) testemunhas no ato ou requerer sua intimação, para isso deverá indicar nos autos o nome e telefone para intimação, com antecedência da data do ato.
As partes, bem como as testemunhas, *deverão encaminhar a foto do documento de identificação no dia da audiência de todos que participarão do ato ao Whatsapp do Juízo*, para conferência e anotações da ata, bem como devem estar com o documento em mãos durante a audiência.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência e ao programa de videochamada através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas arroladas pelas partes: -LUIZ GUSTAVO COSTA FREITAS (61 9.9296-5822) --> testemunha arrolada pelo autor (ID154770854) e -MARCUS FONSECA TIBÃES (61 99149-7629) --> testemunha arrolada pelo requerido (ID156277713).
Gama-DF, 12 de julho de 2023 14:27:21.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:38
Indeferido o pedido de NG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
-
26/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:29
Deferido o pedido de RONEI JUSTINO DA COSTA - CPF: *38.***.*07-07 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RONEI JUSTINO DA COSTA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:04
Outras decisões
-
10/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:07
Deferido o pedido de RONEI JUSTINO DA COSTA - CPF: *38.***.*07-07 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RONEI JUSTINO DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de RONEI JUSTINO DA COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:26
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 22:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/04/2023 01:22
Decorrido prazo de RONEI JUSTINO DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/03/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/01/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de RONEI JUSTINO DA COSTA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
13/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/12/2022 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2022 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704818-10.2022.8.07.0002
Cleber Oliveira Brito
Lidiane Pereira Brito
Advogado: Valdir Paula da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 18:02
Processo nº 0757657-67.2022.8.07.0016
Paulo Roberto Rodrigues
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 10:45
Processo nº 0707724-91.2023.8.07.0016
Luiza Diniz Alves
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Sandra Diniz Porfirio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 16:35
Processo nº 0708504-67.2023.8.07.0004
Anatilde Maria Castanheiro Amorim
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2023 18:12
Processo nº 0724468-64.2023.8.07.0016
Matheus Roos Vale
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 19:49