TJDFT - 0740162-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:01
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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30/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de AMADEU JOSE DE SOUSA TAVARES em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AMADEU JOSE DE SOUSA TAVARES - CPF: *19.***.*58-15 (AGRAVANTE)
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05/10/2023 19:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AMADEU JOSE DE SOUSA TAVARES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção" Número do processo: 0740162-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMADEU JOSE DE SOUSA TAVARES AGRAVADO: GABRIEL DIAS, BANCO INTER SA DECISÃO A parte agravante requer a concessão de gratuidade de justiça, nos termos da declaração de hipossuficiência econômica e dos documentos colacionados aos autos.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
A declaração de hipossuficiência econômica, lado outro, encerra presunção apenas juris tantum de veracidade, devendo estar acompanhada de elementos que a comprovem.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, uma vez que, apesar de demonstrar possuir gastos como plano de saúde (ID 51558436), condomínio (ID 51558438), pagamento da escola da filha (ID 51558437), financiamento bancário (ID 51558424 e 51558426) e outras despesas de caráter ordinário, o demonstrativo do contracheque (ID 51558439) atesta a capacidade do agravante para recolher o valor do preparo recursal.
Ademais, os descontos "rep. adiantamento de ferias" e " ferias reembolso-II" não possuírem caráter permanente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolha a parte recorrente o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, § 7º, do CPC).
Int.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/09/2023 08:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
21/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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