TJDFT - 0707178-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de RONALDO LEMES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/11/2023 10:33
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:59
Homologada a Transação
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14/10/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707178-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: RONALDO LEMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Retifique-se a autuação para constar apenas como classe judicial cumprimento de sentença.
A despeito do requerimento do advogado do réu de que não é procurador constituído neste feito (ID. 172068403), a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para a fase de cumprimento de sentença tendo em vista que não constou disposição em sentido diverso no instrumento de mandato e não houve renúncia ao referido instrumento (art. 105, § 4º do CPC).
Considerando que houve o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado, conforme artigo 513, § 4º, do CPC, intime-se o réu pessoalmente, via correio, no último endereço indicado, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
27/09/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:19
Outras decisões
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15/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 14:55
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:55
Outras decisões
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27/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/07/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 22:05
Recebidos os autos
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13/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 22:05
Declarada incompetência
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17/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
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