TJDFT - 0706178-34.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:30
Juntada de comunicação
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03/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:23
Expedição de Carta.
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27/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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25/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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25/08/2024 17:11
Juntada de comunicações
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25/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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23/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706178-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA I.
Relatório: Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 129, § 13, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, nos seguintes termos (ID 160871889): “No dia 10 de maio de 2023, às 22h20, na CR 90, casa 02, Vale do Amanhecer, Planaltina/DF, o denunciado, livre e conscientemente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a Em segredo de justiça, sua companheira, bem como ofendeu a integridade corporal dela, por razões do sexo feminino.
Nas circunstâncias acima descritas, durante uma discussão entre o casal, o denunciado ofendeu a honra subjetiva da vítima, dizendo que ela “não valia nada” e que ela era “puta e vagabunda”.
Após a vítima dizer que chamaria a polícia, o denunciado a ameaçou, dizendo que ela poderia acionar a polícia e que, se ele fosse preso, assim que saísse iria matá-la.
Ele ainda falou que medida protetiva não protegia ninguém.
Em seguida, FLORISVALDO agrediu fisicamente a vítima, desferindo-lhe golpes, tais como socos em sua cabeça, chute em sua costela, murro no peito, assim como um soco em seu nariz, resultando em sangramento.
Em seguida, mesmo com o nariz da vítima sangrando, FLORISVALDO passou a sufocá-la com a mão.
A vítima pediu socorro e, quando a vizinha dela chamada Odete interveio na situação, ela conseguiu entrar no carro, trancar-se e ligar para a Polícia Militar, que compareceu ao local e realizou a prisão em flagrante do denunciado.
Assim agindo, o denunciado FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA incorreu nas penas dos artigos 147, caput, e 129, § 13, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, motivo pelo qual requer o Ministério Público seja instaurada a devida ação penal, com as consequências daí decorrentes.
Requer, ainda, seja fixada indenização poros danos causados pela infração, considerando os prejuízos materiais e emocionais à vítima, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal”.
Foram deferidas as medidas protetivas nos autos nº 0706177-49.2023.8.07.0005, das quais as partes foram devidamente intimadas (ID’s 158438764 e 158457937).
A exordial acusatória foi recebida em 05 de junho de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 160918108).
O réu foi citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado no feito (ID.176512521).
Com isso, o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos, em 09.11.2023 (ID. 177644737).
O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, conforme se vê no ID. 186157811.
Sobreveio a decisão de ID. 186174385, que em 08.02.2024, decretou a prisão preventiva do réu.
Em 09.02.2024, o réu compareceu ao processo (ID. 186338133), constituiu advogado e se cientificou das acusações que recaiam contra sua pessoa.
No ID. 190403911, comunicação da prisão do acusado, em 18.03.2024.
O réu foi pessoalmente citado na audiência de custódia, conforme decisão de ID. 190600582 e apresentou resposta à acusação (ID. 192938404) O feito foi saneado (ID 195257445) ocasião em que, não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Foi mantida a prisão preventiva do acusado.
Na audiência realizada em 24/05/2024, na forma atermada na Ata (ID 198065414) foi revogada a prisão do acusado.
Na audiência realizada em 07/06/2024, na forma atermada na Ata (ID 199465896) foram colhidos os depoimentos da testemunha Marco Antonio de Moura Teles e da vítima Em segredo de justiça.
As partes desistiram expressamente da oitiva das testemunhas ODETE e ALEX DE PINHO.
Após, procedeu-se ao interrogatório do Réu, o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão estatal punitiva nos termos da denúncia e procedeu a juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18953.23 (ID 199781036).
A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 204366505), pugnando pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes à condenação (CPP, art. 386, VII).
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de lesões corporais s (art. 129, § 13, do CP), a defesa postula pela desclassificação do delito para o de vias de fato, previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
Por fim, em caso de condenação, requer a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da primariedade do acusado e a fixação de cumprimento de pena no regime inicial aberto. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: ocorrência policial nº 4.245/2023-0 (ID. 158272495), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 18953/23 - Em segredo de justiça (em anexo), pelo auto de prisão em flagrante n. 267/2023- 16ª DP (ID. 158268078) e pela prova oral produzida na audiência de instrução.
A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada tanto pelos citados documentos, como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em juízo.
Em todas as fases em que foi ouvida, a vítima narrou de forma coesa e coerente as agressões e ameaças sofridas.
Em seu depoimento judicial, a ofendida confirmou as declarações prestadas na delegacia.
Em segredo de justiça declarou que (ID 199465910): “que começaram a discutir pois chegou lá e o réu estava falando com outra mulher e não deu atenção a ela.
Que falou que ia pegar a bolsa e ia embora.
Que ele tentou tomar a bolsa da depoente e não conseguiu.
Que ele “rumou” a mão na depoente, machucando o nariz da depoente.
Que gritou e uma senhora que morava no mesmo lote veio e perguntou o que estava acontecendo.
Que a depoente estava com o nariz sangrando.
Que a vizinha falou para o acusado que se ele não parasse iria chamar a polícia.
Que ele estava bastante alterado.
Que pediu para a senhora abrir o portão para a depoente tirar o carro.
Que quando estava saindo a polícia chegou.
Que o acusado empurrou a depoente, deu o tapa no nariz e deu um murro no seu rosto.
Que fez um procedimento em seu nariz, mas ainda assim várias vezes sangra.
Que foi ao IML.
Que foi atendida no hospital de Planaltina.
Que durante as agressões empurrou o acusado, mas não sabe sobre os arranhões que ele apresentava.
Que o acusado falou que se chamasse a polícia e ele fosse preso, ele acabaria com a depoente.
Que ele sempre falava isso.
Que não tinha sofrido agressões anteriores.
Que ainda tem que fazer procedimento no otorrino.
Que não tem interesse nas medidas protetivas”.
A testemunha Policial Militar Marco Antônio, também foi ouvido em Juízo (ID. 199465900) e disse que participou da prisão do réu, em razão dos fatos apurados nestes autos.
Revelou que foram acionados para apurar uma notícia de Violência Doméstica (Maria da Penha), no Vale do Amanhecer.
Ao chegarem ao local, se depararam com a vítima, do lado de fora da casa, a qual revelou que seu namorado (antigamente eram companheiros, mas na época dos fatos eram namorados), a agredira e ameaçara.
A vítima estava bastante nervosa.
A vítima estava com o nariz sangrando.
O réu estava no local, tranquilo e não ofereceu resistência.
Chegou a levar a vítima ao Hospital, conforme a praxe.
O acusado FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA, ao ser interrogado, decidiu fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. (ID. 199465901) Pelas provas dos autos, não há dúvidas de que o acusado ameaçou a vítima de mal injusto e grave, assim como não há dúvidas de que a agrediu causando-lhe lesões corporais demonstradas pelo Laudo de exame de corpo de delito nº 18953.23 (ID 199781036).
Observa-se que as provas colhidas na instrução processual são sólidas e robustas para o decreto condenatório.
Importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da ofendida maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL LEVE.
ART. 129, §9º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA.
LEGÍTIMA DEFESA.
INCABÍVEL.
EVIDENTE REAÇÃO DESPROPORCIONAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CICATRIZ NA FACE.
MAJORAÇÃO VÁLIDA E PROPORCIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas nos autos pelos documentos e pela palavra firme, coesa, coerente e segura da vítima. 2 A versão da vítima, quando coesa, coerente e verossímil, merece guarida como prova na seara judicial, mormente nos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, em que geralmente praticados no ambiente íntimo da família, longe da vista e dos ouvidos de terceiros, ainda que haja contraste com a versão frágil ou inverossímil apresentada pelo agressor. [...] 6 Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1641031, 00053286220168070006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 4/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) Do crime de lesão corporal (art. 129, § 13 do CP): Com efeito, as provas produzidas evidenciam que o acusado, prevalecendo-se da condição de companheiro da vítima, ofendeu sua integridade física – causando-lhe lesões corporais.
A Defesa alega que os elementos colhidos não são seguros para comprovar a materialidade e a autoria da infração penal descrita na denúncia, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório insuficiente a embasar a condenação, requerendo a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal (ID 194709515).
Não assiste razão à Defesa.
O exame de corpo de delito não é o único meio hábil a comprovar que a vítima foi agredida pelo acusado, o que pode vir demonstrado por outros elementos probatórios, a exemplo do depoimento da testemunha que confirma a versão narrada pela vítima.
Embora a realização do exame pericial seja privilegiada pela legislação processual nos crimes que deixam vestígios, a sua não realização não conduz necessariamente à existência de nulidade ou à absolvição do acusado, quando existirem outras provas que indiquem a materialidade e a autoria do delito.
O art. 158 do Código de Processo Penal preceitua, como regra geral, que: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
No entanto, essa norma é ressalvada pelo disposto no art. 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” Destaca-se que essa mesma ressalva é mencionada na parte específica do CPP que trata das nulidades, vejamos (grifei): “Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;” Nesse contexto, tenho por comprovada a lesão corporal dolosa, de natureza leve, confirmada pela prova pericial.
Quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput do CP), a Defesa também alega a insuficiência de prova e pugna pela aplicação do art. 386, VII do CPC.
Mais uma vez, sem razão.
O Código Penal estabelece no seu artigo 147, “caput”, que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifos nossos).
Sobre o tema, CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “in” Código Penal Comentado, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 479, leciona que, para a configuração do crime de ameaça, mister que as ofensas proferidas pelo ofensor realmente incutam na vítima fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
Confira-se: “(...) O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita à alguém, violando sua liberdade psíquica.
O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime.
A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido por meio da intimidação.
A ameaça, para constituir o crime, tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva; não se configura o crime, consequentemente (...)”.
A vítima confirmou em juízo que o réu a ameaçou e lhe disse que se “chamasse a polícia e ele fosse preso, ele acabaria com a depoente.
Que ele sempre falava isso”.
Constata-se, na hipótese, que os depoimentos da vítima são coerentes em ambas as fases em que foi ouvida, investigativa e judicial, uma vez que, em juízo, narrou com detalhes a agressão, bem como disse que foi ameaçada pelo acusado no dia 10/05/2023, confirmando que sentiu medo do acusado porque ele estava muito alterado.
Registre-se que a ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido.
Acrescente-se que, no crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, bem como sua paz de espírito.
Logo, tendo a vítima se sentido ameaçada com as palavras proferidas pelo acusado e, por isso, recorrido à autoridade policial, conclui-se que o objeto jurídico do crime foi atingido.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas previstas nos arts. 129, §13 e 147 caput do Código Penal em contexto da Lei n.º 11.340/2006.
Por fim, patente a culpabilidade do réu, pois, ao tempo da prática delitiva, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Indenização Mínima (art. 387, inc.
IV, CPP) No caso, consta pedido expresso de indenização formulado pela acusação, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, desde que expressamente requerida, consoante jurisprudência definida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor, e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA nas penas do crime previsto art. 129, § 13, e art. 147 caput, ambos do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
CONDENO-O, ainda, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Individualização da pena: Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
Esclareça-se, desde já, que não se faz necessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena em cada fase da dosimetria, com a especificação e justificativa das respectivas frações utilizadas para os incrementos, justamente por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
Veja-se: “A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” Art. 129, § 13 do Código Penal: Na primeira fase, com relação à culpabilidade, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola a normalidade do tipo.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenações anteriores.
No entanto, não há elementos suficientes nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são inerentes ao tipo.
Em relação às circunstâncias e consequências, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (ano) de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes e agravantes, mantendo a pena em 1 (ano) de reclusão.
Registro a não incidência da agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do Código Penal, pois o crime previsto no §13 do art. 129 do Código Penal já pressupõe a prática de ilícito em contexto de violência contra a mulher.
Assim, a incidência da agravante configuraria bis in idem, uma vez que traduz elementares do próprio tipo.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, pelo que fixo a pena em 1 (ano) de reclusão.
Do crime de Ameaça - art. 147, caput do CP: Na primeira fase, observa-se que a culpabilidade não foge à reprovabilidade do próprio tipo penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenações anteriores.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Não há elementos suficientes nos autos que apontem que o acusado tenha personalidade voltada para a delinquência, assim como não há elementos suficientes para desabonar sua conduta social.
Com relação às circunstâncias da ação delitiva, não revelam ser desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime não extrapolam o comum à espécie.
No que tange aos motivos do crime são inerentes ao tipo penal e já foram considerados pelo legislador.
A vítima não colaborou para a prática do crime com seu comportamento.
Fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não consta circunstância agravante ou atenuante, motivo pelo qual, fixo a reprimenda intermediária em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Da Unificação Diante da natureza distinta das sanções - reclusão e detenção - inviável o somatório das penas no concurso material de delitos, em razão da necessidade de fixação de regimes específicos para cada uma delas.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, em parte desfavoráveis, estabeleço o cumprimento da pena inicialmente em REGIME ABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Suspensão Condicional da Pena Incabível, no caso, a suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, não atendendo os requisitos do art. 77 do CP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Expedida a carta de guia, compete ao Juízo da Execução Penal proceder a detração determinada pelo art. 387, §2º, do CPP.
Esse é o entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
CÁRCERE PRIVADO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CRIME FORMAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA.
COMPETÊNCIA DA VEP.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando corroborada com as demais provas dos autos, como ocorre no presente caso. 2.
O crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave. 3.
Argumentos não submetidos, oportunamente, à apreciação do juízo a quo, constituem inovação recursal, cujo exame encontra-se obstado, sob pena de configurar supressão de instância e, assim, violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4.
Uma vez expedida a Carta de Guia Provisória, compete ao Juízo da Execução analisar a presença dos requisitos para abatimento da pena e sua repercussão sobre o regime de cumprimento. 5.
Diante da inexistência de critérios objetivos, a indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica deve ser arbitrada de forma a desestimular o ofensor a repetir a falta e, ao mesmo, não implicar em enriquecimento indevido da vítima, conforme a gravidade da conduta praticada no caso concreto e a capacidade econômica das partes. 6.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (Acórdão 1761582, 07224270320228070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As medidas protetivas de urgência vinculadas a este feito devem ser revogadas conforme requerido pela vítima em seu depoimento.
Intimem-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima nos termos do art. 201, §2º do CPP.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/07/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:51
Outras decisões
-
25/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
07/06/2024 20:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 20:28
Juntada de Alvará de soltura
-
24/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:35
Juntada de comunicações
-
15/05/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
07/05/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706178-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA, dando-o como incurso nas penas do art. 147, caput, e art. 129, § 13, ambos do Código Penal, em contexto de incidência da Lei 11.340/06 (ID 160871889).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do ofensor nos autos 0706178-34.2023.8.07.0005, em sede de audiência de custódia, as quais o impunham “a) proibição de contato com E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; e b) proibição de se aproximar de E.
S.
D.
J., devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros”.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência (ID 186174385), haja vista que, “conforme Ocorrência Policial de ID 185770658, em que consta que no dia 20 de janeiro de 2024, o ofensor foi até a casa da vítima em Sobradinho e pediu que ela o levasse até uma chácara no Núcleo Rural Tabatinga em Planaltina/DF.
Diante da recusa da vítima, FLORISVALDO pegou o celular de Silvani e levou embora o aparelho.
No dia seguinte, qual seja, dia 21 de janeiro de 2024, por volta da 15h30, a vítima contatou o ofensor que disse que ela deveria ir buscar o aparelho na chácara onde ele morava.
Quando a vítima chegou ao local, o requerido relutou em entregar o telefone e ameaçou a vítima dizendo: “se eu for preso novamente, pode esperar que quando eu sair você pode cavar a sua cova, pois vou te matar e te enterrar de cabeça para baixo para não ter perigo de sobreviver, sua vagabunda, piranha, safada”.
O Réu foi preso em 18 de março de 2024 (ID 190403910).
A defesa técnica, por advogado constituído, impetrou mandado de segurança alegando cerceamento de defesa, tendo sido indeferida a liminar (ID 190692784).
O Réu foi citado na audiência de custódia, conforme decisão de ID 190600582.
Deu-se vista dos autos à Defesa para apresentação de resposta à acusação com a liberação do sigilo.
O acusado apresentou defesa prévia com pedido de relaxamento de prisão (ID 192938404).
Instado a se manifestar o Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão preventiva (ID 193101378).
Em 24/04/2024 foi juntada a decisão do mandamus impetrado pelo acusado, a qual não admitiu o mandado de segurança, julgando-o extinto, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 194353844).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsomem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
III – Do pedido de Revogação da Prisão Preventiva: A custódia cautelar foi devidamente motivada para a garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação de medidas protetivas de urgência.
A Defesa de FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA requer o relaxamento de prisão afirmando que a prisão é ilegal e deve ser imediatamente relaxada, afirmando que houve cerceamento de defesa, pois o acusado ficou privado de assistência jurídica adequada durante a audiência de custódia, em razão da não intimação de seu defensor constituído.
Inicialmente, ressalto que a prisão preventiva do acusado encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Observa-se que, conforme ata de ID 190600582, o acusado foi assistido pela Defensoria Pública na audiência de custódia.
Assim sendo, entendo que não há que se cogitar de nenhuma nulidade, diante da ausência de prejuízo, razão pela qual não há que se falar em relaxamento de prisão.
Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência desse TJDFT: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO.
PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ATO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIOR AO PACIENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu no caso dos autos, em que o paciente foi representado na Audiência de Custódia pela Defensoria Pública, bem como lhe foi possibilitado se consultar com a defesa, a qual requereu sua liberdade provisória, maior benefício que poderia ter sido pleiteado em seu favor. 2.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 3.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 4.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de tráfico de drogas, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, porquanto lhe foi concedida liberdade provisória anteriormente pelo mesmo tipo de crime e ele supostamente voltou a praticá-lo, o que demonstra sua ousadia e destemor, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-lo da prática de outros crimes, protegendo o meio social, impedindo também a aplicação de outras medidas cautelares. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1377792, 07292304520218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 22/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, como toda medida cautelar, a prisão provisória do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
O descumprimento de medida protetiva sugere fortemente a necessidade de medida excepcional para se garantir a segurança e integridade física e psicológica da vítima.
Na espécie, tendo em vista o contexto de violência instalado, a custódia cautelar do denunciado se mostra necessária para resguardar a integridade física da vítima, bem como assegurar a execução da medida protetiva de urgência.
No caso, a soltura do paciente configuraria evidente risco à ordem pública ante a manifesta probabilidade de reiteração criminosa que decorre das circunstâncias do crime, merecendo, portanto, maior rigor da justiça a fim de inibi-lo de nova violação à medida protetiva imposta.
O artigo 312, do Código de Processo Penal assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Do mesmo modo, o art. 313, III, do CPP estabelece que: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;”(grifei) Em crimes cometidos em contexto de violência doméstica, muitas vezes a vítima se encontra presa a situações de extrema vulnerabilidade e submissão, de modo que o suposto consentimento com as atitudes do acusado deve ser analisado de forma minuciosa, com maior incursão nos autos, o que poderá ser feito durante a instrução probatória, pois, a suposta autorização da vítima em relação à reaproximação do acusado, não revoga tacitamente a medida protetiva.
Conforme se depreende do exame dos autos, entendo que o processo está tramitando regularmente, a tempo e modo necessários à persecução penal, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar do autor.
Por fim, pontuo que, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, sendo a prisão o único meio eficaz para garantir a ordem pública e assegurar a medida protetiva de urgência.
Ante o exposto, ausente modificação da situação fático-jurídica, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IV.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Designe-se audiência de instrução e julgamento - para oferecimento de suspensão condicional do processo, conforme requerido pelo Ministério Público; (ii) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (iii) Intimem-se o réu para o ato - devendo o mesmo ser requisitado via SIAPEN (se ainda estiver preso); (iv) Intime-se o Ministério Público. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:21
Mantida a prisão preventida
-
01/05/2024 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:04
Outras decisões
-
16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/04/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706178-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO O Réu foi citado na audiência de custódia, conforme decisão de ID 190600582.
Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentação de resposta à acusação.
Providencie a Secretaria do Juízo a liberação do sigilo.
Cumpra-se.
Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
03/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
21/03/2024 13:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2024 13:48
Outras decisões
-
20/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:11
Juntada de gravação de audiência
-
20/03/2024 06:58
Juntada de laudo
-
20/03/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 04:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/03/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706178-34.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido da defesa, tendo em vista que o réu não se apresentou espontaneamente aos autos, assim como o mandado de prisão expedido ainda não retornou.
Possibilitar a vista do mandado à defesa poderia inviabilizar o cumprimento da ordem.
Intime-se.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:16
Juntada de comunicações
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:39
Juntada de comunicações
-
08/02/2024 15:35
Juntada de mandado
-
08/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:34
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
08/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
02/11/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:50
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Prazo: 15 (quinze) dias O Doutor Pedro Oliveira de Vasconcelos, Juiz de Direito, na forma da Lei, FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que tramita por este Juízo a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0706178-34.2023.8.07.0005, em que figura como AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e como réu FLORISVALDO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *51.***.*09-74 (REU), filho(a) de EDVALDO SOUZA SILVA e de AURENITA TEIXEIRA DOS SANTOS, e, diante da impossibilidade de citá-lo pessoalmente, promove, por este edital, a sua CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para tomar conhecimento da presente ação penal e para, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, responder à acusação, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital, devendo o acusado comparecer, no horário compreendido entre as 12h e as 19h, a este Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, situado na Av.
WL/2, Setor Administrativo, Lote 420, Centro, Fórum de Planaltina, CEP 73310-970, telefone 61-3103-2445, ocasião em que lhe será oportunizado pleno conhecimento da denúncia.
Para conhecimento de todos e do referido acusado, mando lavrar o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
27/09/2023 13:56
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
18/08/2023 18:58
Juntada de comunicações
-
27/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
15/06/2023 17:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/06/2023 16:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/06/2023 16:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:10
Juntada de comunicações
-
17/05/2023 11:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
16/05/2023 20:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/05/2023 12:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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12/05/2023 11:16
Juntada de gravação de audiência
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12/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 20:06
Juntada de Certidão
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11/05/2023 20:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/05/2023 18:34
Juntada de laudo
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11/05/2023 04:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/05/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/05/2023 01:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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