TJDFT - 0723131-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:11
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LANCASTER MONTEIRO DINIZ em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
ANULATÓRIA DE DÉBITOS.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
MÉDICO.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
RESIDÊNCIA EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Prescrição.
A alegação de prescrição intercorrente foi apreciada e rejeitada em decisão contra a qual não houve recurso.
A matéria não pode ser reapreciada em razão da preclusão consumativa. 2 – Tutela de urgência.
De acordo com o art. 300 do CPC, as tutelas de urgência pressupõem a caracterização da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3 – Probabilidade do direito.
Ausência.
Exercício de atividade.
O art. 70 do Decreto Distrital nº 25.508/05, combinado com o art. 1º, II, da Portaria nº 215/2006, da Secretaria de Estado de Fazenda, contempla a possibilidade de cancelamento do lançamento do ISS – autônomo mediante comprovação do não exercício da atividade, em caso de mudança de domicílio, ou seja, caso o devedor deixe de residir no Distrito Federal.
Ausente a prova efetiva do não exercício da atividade, deve ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Probabilidade do direito não demonstrada. 4 – Recurso conhecido e desprovido. -
26/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:47
Conhecido o recurso de LANCASTER MONTEIRO DINIZ - CPF: *24.***.*10-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 21:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/07/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LANCASTER MONTEIRO DINIZ em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LANCASTER MONTEIRO DINIZ em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:21
Expedição de Ofício.
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15/06/2023 20:08
Indefiro
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13/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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