TJDFT - 0741589-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 13:28
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de YURI COELHO DIAS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA LIMA em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:12
Denegado o Habeas Corpus a FILIPE ROCHA LIMA - CPF: *65.***.*88-08 (PACIENTE)
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16/11/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA LIMA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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13/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de YURI COELHO DIAS em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0741589-56.2023.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FILIPE ROCHA LIMA IMPETRANTE: YURI COELHO DIAS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado YURI COELHO DIAS em favor de FILIPE ROCHA LIMA, preso preventivamente e denunciado por incurso no art. 157, § 2°, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma branca e de arma de fogo, bem como pela restrição da liberdade das vítimas).
Alega o impetrante, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação quanto aos indícios de autoria, tratando, unicamente, dos aspectos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da gravidade do crime.
Afirma que o paciente possui residência fixa e tinha emprego, de modo que “não haveria risco de fuga caso o paciente fosse posto em liberdade e, doravante, obtivesse a cautelar de monitoração eletrônica”.
Em liminar, requer a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de monitoração eletrônica, cumulada ou não com outras medidas cautelares previstas pelo art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório.
Decido.
FILIPE ROCHA LIMA, ora paciente, foi denunciado por incurso no art. 157, § 2°, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, o paciente, em 21/6/2023, teria adentrado na residência situada no Trecho 1, Quadra 24, Conjunto 4, Lote 2, Park Way/DF, juntamente com outros dois indivíduos ainda não identificados, e subtraído, para o trio, mediante violência e grave ameaça exercida por meio de arma branca e arma de fogo, bem como com restrição da liberdade das vítimas, bens de propriedade de LÚCIA IRENE MINIKOWSKY, idosa, e de LUSIANA FERREIRA MARTINS.
Consta que o paciente, junto com dois comparsas, encapuzados e com luvas, fazendo uso de armas de fogo, entraram no lote por um buraco feito na cerca e renderam LÚCIA IRENE, LUSIANA e duas crianças, netos de LÚCIA, que estavam no local, e anunciaram o assalto.
Uma das crianças correu para o quintal e LUSIANA conseguiu se esconder e depois foi procurar ajuda na vizinhança.
Durante a ação, os autores estavam em busca de um cofre, ocasião em que um dos autores pegou duas facas da casa e ameaçou LÚCIA e disse para ela ficar no banheiro com uma das crianças, sendo privada a liberdade de locomoção de tais vítimas.
Após os autores subtraírem objetos, evadiram-se do local pelos fundos da residência, após o que LÚCIA, e depois seu neto, saíram do banheiro.
Com as investigações foi possível identificar o paciente como um dos autores do delito.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 8/8/2023, pela MM.
Juíza da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, nos seguintes termos: (...) A medida em apreço afigura-se excepcional, só podendo ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida prisão processual, exige, ainda, de que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Na hipótese dos autos, diante das informações colhidas, há demonstração da ocorrência do delito, em tese, de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal).
Compulsando os autos, verifica-se que, além da gravidade em concreto da conduta praticada, o representado apresenta diversas ocorrências policiais por crimes da mesma natureza, o que dá amparo a que se decrete a medida extrema para a garantia da ordem pública.
Nesse sentido, importante mencionar recente decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: (...) Desse modo, repiso, o envolvimento do representado em outros delitos dá amparo a que se decrete a medida extrema para a garantia da ordem pública.
Por fim, constata-se que o representado se encontra em local incerto e não sabido, uma vez que, após o evento criminoso, evadiu-se do distrito da culpa.
Dessa forma, faz-se necessária, ainda, a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Confira-se o seguinte julgado deste E.
TJDFT sobre o tema: (...) Neste diapasão, mostram-se presentes os pressupostos - indícios de autoria e certeza da materialidade - e os fundamentos para decretação da prisão preventiva dos investigados, já que efetiva a presença do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’.
Convém frisar, ainda, ante a fundamentação apresentada, que não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, sendo a segregação cautelar, neste momento, necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no art. 282, § 6º e no art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.
De plano, não identifico ilegalidade na prisão cautelar do paciente porquanto há indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime (fumus comissi delicti).
O periculum libertatis ampara-se na garantia da ordem pública.
A prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, de modo que, ao menos nesse juízo de cognição sumária, está correta a decisão monocrática que decretou da prisão preventiva.
O paciente está sendo processado por crime grave, crime de roubo qualificado pelo emprego de arma branca, arma de fogo e com restrição de liberdade das vítimas, dentre elas uma criança.
No que tange aos indícios de autoria, de acordo com as investigações policiais, o paciente teria sido apontado como um dos autores do crime porque já trabalhou na residência como jardineiro e depois do crime foi ao local devolver o controle do portão que havia ficado em sua posse.
As câmeras de monitoramento do interior do condomínio apresentaram imagens de que o paciente usava roupas idênticas ao do autor do roubo e o veículo do paciente teria sido o mesmo utilizado no crime.
Ademais, conforme consignado pelo juiz a quo, “além da gravidade em concreto da conduta praticada, o representado apresenta diversas ocorrências policiais por crimes da mesma natureza”.
As condições pessoais não são suficientes – a priori – para afastar o decreto prisional.
E não merece guarida o pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, alternativas à segregação da liberdade, pois tais medidas não se mostram suficientes e adequadas à espécie.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
I.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
28/09/2023 15:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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28/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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28/09/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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