TJDFT - 0735613-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:05
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAGAS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735613-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS EXECUTADO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA DESPACHO Em resposta aos questionamentos suscitados pela parte executada em petitório de id. 204370832, esclareço que já há determinação nestes autos para que a instituição financeira NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. proceda à reaplicação dos valores indisponibilizados nestes autos no mesmo investimento em que se encontravam no momento do bloqueio decretado através do sistema SISBAJUD (Tesouro Selic 2026), se possível, ou em aplicação correspondente, nos precisos termos da decisão de id. 199673795.
Contudo, conforme explicitado na aludida decisão, esta já possui força de ofício, cumprindo à própria parte interessada o seu devido envio para cumprimento pela instituição financeira.
Assim, nada mais há a prover nesse sentido.
Já recolhidas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAGAS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/06/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAGAS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:44
Outras decisões
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04/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735613-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS EXECUTADO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro os pedidos de id. 193162182.
I. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos os extratos completos, com todas as movimentações realizadas, das contas judiciais vinculadas ao presente feito executório, a fim de se descobrir o paradeiro da quantia de R$ 27.330,60, indisponibilizada nas contas bancárias da executada MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES através do sistema SISBAJUD (id. 191399946) e não localizada nos autos.
Caso necessário, oficie-se ao Banco de Brasília (BRB) solicitando o envio de tais documentos.
II.
Oficie-se à instituição financeira NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. solicitando esclarecimentos acerca do cumprimento da ordem proferida por este Juízo através do sistema SISBAJUD em 25/03/2024 às 16:59 (protocolo n.º 20.***.***/6339-52), com requisição de transferência da quantia de R$ 27.330,60 localizada em investimentos no Tesouro Direto de titularidade da executada MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES - CPF: *60.***.*42-00 (Tesouro Selic 2026, conta Nulnvest, ligado a conta principal - Conta Corrente 9511977-0, Agencia 0001, banco 140) para conta judicial vinculada ao processo de execução de autos n.º 0735613-65.2023.8.07.0001.
Comunique-se à instituição financeira de que esta deverá comprovar documentalmente o cumprimento da requisição ou, alternativamente, informar o paradeiro da aludida quantia, uma vez que não localizada em nenhuma conta judicial vinculada ao presente feito executório.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá a executada enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0735613-65.2023.8.07.0001.
Confiro à executada até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida instituição se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III.
Com a resposta, abra-se vista dos autos à parte executada para ciência e para requerer o que entender de direito a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Havendo novos requerimentos, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Nada mais sendo requerido, proceda-se na forma determinada em sentença de id. 191538688.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:45
Deferido o pedido de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES - CPF: *60.***.*42-00 (EXECUTADO).
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23/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAGAS em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAGAS em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735613-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS EXECUTADO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pela credora em id. 191395173.
Tendo em vista que as executadas efetuaram o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelas executadas e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos valores voluntariamente depositados em Juízo em favor da parte exequente - R$ 24.163,47, cf. id. 191300510 - para o adimplemento integral do débito exequendo, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 187738479.
Em seguida, restitua-se à executada MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES a quantia de R$ 27.330,60 indisponibilizada em suas contas bancárias através da diligência realizada via sistema SISBAJUD (id. 191399946).
Uma vez que tais valores já foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s) sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735613-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS EXECUTADO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 27.330,60 (MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES), conforme item V da Decisão de ID 187788511.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), conforme anexo.
Certifico, finalmente, que houve bloqueio do valor de R$ 581,47 (ZELIA OLIVEIRA BARBOSA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Assim, fica a parte executada MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar as petições de ID's 191300503 e 191395173.
Brasília - DF, 27 de março de 2024 às 09:24:02 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
01/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735613-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS EXECUTADO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO I.
De início, expeça-se alvará de transferência dos valores voluntariamente depositados em Juízo - e tidos como incontroversos - em favor da parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando as informações bancárias indicadas em petitório de id. 187738479.
II.
Intimada para complementar o depósito realizado para o integral cumprimento dos requisitos previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, necessários à concessão do parcelamento legal pleiteado, a parte executada cumpriu parcialmente a determinação, depositando em Juízo o valor total de R$ 9.282,10 (id. 184595440).
Intimada, a parte exequente questionou a quantia depositada, informando que, nos termos dos cálculos por ela apresentados, o valor correspondente a 30% do débito exequendo, acrescido de custas e honorários, perfaz o montante de R$ 10.818,72.
Assim, haveria uma diferença de R$ 1.536,62 a ser depositada para a concessão do parcelamento legal pleiteado (id. 184621123).
Novamente intimada, a parte executada questionou os cálculos apresentados pela parte exequente, sustentando a existência de excesso de execução no que diz respeito à incidência de multa e honorários contratuais estipulados no negócio jurídico em análise no presente feito, uma vez que, em seu entender, tais encargos acessórios deveriam incidir tão somente sobre os aluguéis em atraso, e não sobre o valor total da dívida (id. 187702395).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 187738479, defendendo a idoneidade dos cálculos apresentados, em conformidade com o que fora estipulado pelas partes. É o relato do essencial.
Decido.
Mais uma vez, recebo a petição da parte executada sob a forma de exceção de pré-executividade, por se tratar de explícita contestação de elementos referentes à liquidez do débito em execução nestes autos, através da qual se questionam as cláusulas penais incidentes sobre o valor da dívida e decorrentes de expressa disposição no contrato que serve de título executivo ao presente feito.
No caso, porém, a matéria suscitada pela parte executada - excesso de execução e interpretação das cláusulas do contrato que serve de título ao feito executório - também deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, demandando o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória.
De fato, é inegável que eventual discussão a respeito da interpretação das cláusulas contratuais estipuladas pelas partes no negócio jurídico em análise, bem como do excesso de execução resultante, são temas que demandarão ao menos a produção de prova pericial contábil e ampla oportunização do exercício do contraditório por todos os sujeitos processuais envolvidos, razão pela qual não se faz possível sua veiculação por simples exceção de pré-executividade, sob pena de se causar indevido e inevitável tumulto processual em prejuízo ao direito constituído da parte exequente de ter uma célere e efetiva prestação jurisdicional para a satisfação de seu crédito.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), razão pela qual não merece conhecimento através desta via processual.
Registro, mais uma vez, que a presente execução está amparada em título executivo que representa obrigação certa, líquida e exigível, assim reconhecida pela legislação processual, não havendo até o momento decisão judicial que desconstitua a presunção legal de exequibilidade do crédito reivindicado pela parte exequente.
Da mesma forma, os demonstrativos de cálculo apresentados pela parte exequente foram elaborados seguindo todos os requisitos da legislação civil e processual, em especial aqueles previstos no art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não tendo sido demonstrada eventual inidoneidade dos valores apontados como devidos.
Apenas a título de esclarecimentos, observo que a aludida "cláusula oitava" do contrato de locação que serve de título executivo a este feito faz menção expressa à incidência de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), "calculados sobre o valor dos aluguéis e encargos em atraso" (id. 169846486, p. 02), da forma como constante nos cálculos apresentados pela parte exequente, não se limitando sua incidência, portanto, exclusivamente aos valores de aluguéis.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, no que diz respeito ao suposto excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
III.
Por conseguinte, concedo à parte executada o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para complementar os depósitos já realizados a fim de que atinjam os 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, segundo o demonstrativo de cálculo juntado aos autos pela parte exequente em id. 187738479.
Conforme indicado pela parte exequente, a diferença a ser depositada perfaz o montante atualizado de R$ 1.701,71.
IV.
Realizada a complementação do depósito, abra-se vista dos autos à parte exequente para que tome ciência e se manifeste novamente a respeito do pedido de parcelamento legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
V.
Não realizada a complementação do depósito no prazo estipulado, proceda-se à consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo, nos termos da decisão de id. 169998742.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:10
Indeferido o pedido de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES - CPF: *60.***.*42-00 (EXECUTADO) e ZELIA OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *26.***.*72-72 (EXECUTADO)
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26/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735613-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS EXECUTADO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 184621123, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAGAS em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:19
Indeferido o pedido de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES - CPF: *60.***.*42-00 (EXECUTADO)
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735613-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS EXECUTADO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 170340068 opostos pela parte embargante contra a decisão de id. 169998742, que recebeu o processamento da presente execução e determinou a citação da parte executada.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa, uma vez que não teriam sido observados os honorários advocatícios estipulados na Cláusula Oitava do contrato que serve de título executivo a este feito.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Apenas a título de esclarecimento, consigno que os honorários fixados na decisão embargada, na ordem de 10% do valor atualizado da causa, estão em estrita conformidade com a determinação contida no art. 827 do Código de Processo Civil, referindo-se a verba sucumbencial pertencente ao causídico da parte exequente em razão de sua atuação processual, conforme previsto nos arts 85 e ss. do diploma processual.
Por outro lado, os honorários estipulados no contrato de locação que serve de título executivo à presente demanda são aqueles previstos no art. 389 do Código Civil e não se confundem com os honorários de sucumbência previstos na legislação processual.
Constituindo parte da obrigação representada no título executivo, verifico que já foram incluídos, de plano, no demonstrativo de cálculo do débito exequendo apresentado em id. 169846463, p. 04.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:48
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/08/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:49
Outras decisões
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25/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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