TJDFT - 0754614-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA REGINA FIDELIS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:14
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
23/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA REGINA FIDELIS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754614-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA REGINA FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA REGINA FIDELIS DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto compelir o requerido a disponibilizar, com urgência, procedimento cirúrgico denominado ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA à parte demandante, conforme prescrição médica.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A parte AUTORA, de 65 anos, com diagnóstico de ARTROSE, encontra-se aguardando a marcação da cirurgia pleiteada, na rede pública de saúde do Distrito Federal, desde 31/08/2023.
Consta que está inscrita no SISREG, classificação de risco: AMARELO (id. 173113473, pág. 1).
Há relatório médico acostado aos autos (id. 173113473, pág. 2) que atesta a necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora.
O artigo 196 da Constituição Federal determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Nesse sentido, deve-se entender que o Judiciário tem o dever de garantir a aplicação imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal.
Por derradeiro, cabe salientar que o atendimento de preceito constitucional relacionado à saúde não fere o princípio da isonomia ou o da impessoalidade, tratando-se de direito subjetivo, o qual permite sua cobrança do Poder Público, sobretudo em Juízo.
Com isso, qualquer cidadão enfermo possui a prerrogativa de pleiteá-lo (CF, art. 5º, XXXV), através de meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde.
Eventual limitação orçamentária e o excesso de demanda não são suficientes para isentar o Poder Público do dever constitucional de promoção da saúde.
Em relação ao tema, confira-se o posicionamento do egrégio TJDFT: "[...] A falta de dotação orçamentária e a sobrecarga do sistema de saúde do Distrito Federal não constituem óbice ao fornecimento de medicamentos pelo Distrito Federal, uma vez que o direito fundamental à vida e à saúde se sobrepõe a quaisquer entraves administrativos. - Remessa oficial desprovida.
Unânime." (Acórdão n.620030, 20060110319316RMO, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2012, Publicado no DJE: 16/10/2012.
Pág.: 149) Vislumbra-se, ainda, a ausência de condições financeiras da parte demandante para custear a consulta vindicada em hospital da rede privada.
Assim, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Entretanto, a parte demandante pleiteia a realização imediata da cirurgia, o que não pode ser prontamente atendido, uma vez que é imperativo considerar que todas as solicitações de intervenção médica são devidamente fundamentadas e registradas no prontuário do paciente pelo médico requerente.
Além disso, o funcionamento de cada instituição hospitalar segue diretrizes internas estabelecidas por meio de protocolos, os quais se fundamentam em critérios de admissão e alta alinhados com as necessidades individuais dos pacientes, levando em consideração as limitações da própria unidade hospitalar.
Tais protocolos, por sua vez, são comunicados aos gestores do sistema de saúde.
Dessa forma, em observância aos ditames da ética médica, aos protocolos internos da instituição hospitalar e às normas que regem os gestores da rede pública, mister que se observe a ordem de prioridade clínica dos pacientes, não podendo a decisão judicial servir de respaldo para preterição de pacientes quiçá mais graves.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o réu forneça à parte autora procedimento cirúrgico denominado ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA, na rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na sua falta, que forneça a cobertura em algum hospital da rede particular, observados os critérios de prioridade clínica do sistema de regulação.
Em caso de agravamento COMPROVADO, mediante relatório médico atualizado, da saúde da parte autora, poderá ser definido prazo para cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009, o que fica dispensado caso reste comprovado o cumprimento da obrigação imposta.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/12/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
24/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA REGINA FIDELIS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754614-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA REGINA FIDELIS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
MARIA REGINA FIDELIS DA SILVA almeja, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, compelir o DISTRITO FEDERAL à disponibilização, com urgência, do procedimento cirúrgico denominado ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA. É o breve relatório.
Decido.
A parte AUTORA, de 65 anos, com diagnóstico de ARTROSE, encontra-se aguardando a marcação da cirurgia pleiteada, na rede pública de saúde do Distrito Federal, desde 31/08/2023.
Consta que está inscrita no SISREG, classificação de risco: AMARELO (id. 173113473, pág. 1).
Como é cediço, a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado. É talvez um dos mais importantes direitos garantidos pela Carta Magna porquanto ligado intimamente ao princípio maior que a norteia, qual seja da dignidade da pessoa humana.
Dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Os pedidos de tutela de urgência, por sua vez, encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito.
A Lei n. 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em apreço, apesar da importância da temática (saúde) e da urgência que muitas das vezes é utilizada como instrumento de pressão para forçar o deferimento de medidas judiciais, não vejo como acolher o pedido nesse momento.
O relatório médico acostado aos autos (id. 173113473, pág. 2) atesta a necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, porém não consta do relatório situação de dano irreparável. É de se considerar a existência de uma lista de classificação e prioridade na busca por cirurgias; logo, o deferimento da medida, nessa ocasião, prejudicaria as demais pessoas que figuram na lista de espera em posição anterior e que podem até mesmo apresentar quadro clínico de maior gravidade que a parte autora, restando, pois, nesta ocasião ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Não cabe ao Judiciário, a meu sentir, imiscuir-se na atividade médica, para determinar qual paciente deve ou não passar à frente de outro, para ser submetido a determinado tratamento.
Isso tanto é verdade que foi criado o Sistema de Regulação.
Destaco, por oportuno, que, via de regra, a tramitação de feitos desta natureza é bastante célere neste juizado especial fazendário, de sorte que não se vislumbram, por ora, maiores prejuízos em se aguardar seu desfecho.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após o transcurso do prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Na sequência, colha-se manifestação ministerial, nos termos do art. 179 do CPC, não sem antes incluí-lo no cadastro do feito, se o caso.
Então, venham os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
25/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731585-88.2022.8.07.0001
Condominio do Bloco D da Sqn 312
Joaquim Camargo Junior
Advogado: Jessica Ferreira Vilela Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:51
Processo nº 0709708-29.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2021 14:35
Processo nº 0741808-21.2023.8.07.0016
Jaime Aureo Ramos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 12:30
Processo nº 0729475-19.2022.8.07.0001
Ester Michelano da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Pires Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 09:58
Processo nº 0752176-89.2023.8.07.0016
Valentina Marques Castilho de Araujo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Luiza Peixoto Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 14:34