TJDFT - 0730422-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:55
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CLARICE APARECIDA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730422-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLARICE APARECIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DETRAN/DF em desfavor de CLARICE APARECIDA DA SILVA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual requereu a intimação do exequente para juntar o processo administrativo que deu origem à dívida exequenda.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros.
Após, a parte requereu medida liminar para que seu nome seja excluído de cadastros de inadimplentes, bem como impedir o protesto de novos títulos. É o breve relato.
DECIDO.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Assim, há que se pontuar que não há a necessidade de se trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal.
Urge ressaltar que o e.
STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento, quanto ao pedido de liminar formulado no ID 172753584, melhor sorte não assiste à executada.
Além de não haver a probabilidade do direito alegado pela parte executada, conforme fundamentação supra, verifica-se que não há qualquer ordem judicial emanada deste Juízo para que o seu nome fosse objeto de protesto em cartório ou incluso em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há nada a prover quanto ao pleito da parte executada nesse ponto.
Ressalta-se que o protesto em cartório do título executado pode ter sido efetuado pelo próprio exequente administrativamente e eventual negativa para a sua retirada desses cadastros deve ser combatida em ação própria no Juízo competente, pois não houve a intervenção deste Juízo nesse procedimento.
Por derradeiro, no tocante ao requerimento de designação de audiência de conciliação, é consabido que, além do pagamento à vista, a única proposta oferecida pelo exequente em audiência de conciliação é o parcelamento do débito, cujas condições são as mesmas ofertadas e disponibilizadas à parte executada pelos postos e canais de atendimento físicos e virtuais do DETRAN/DF.
Assim, a própria parte executada interessada pode realizar eventual acordo de pagamento do débito exequendo administrativamente, informando-se nos autos posteriormente, sem a necessidade de marcação de audiência de conciliação.
O próprio devedor pode procurar diretamente o exequente por meio de seus postos de atendimentos, do atendimento virtual pelo seu sítio eletrônico, conforme mencionado acima, ou obter mais informações no e-mail: [email protected].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado no ID 172753584.
Adiante, o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos adicionais das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:23
Indeferido o pedido de CLARICE APARECIDA DA SILVA - CPF: *10.***.*42-60 (EXECUTADO)
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22/09/2023 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:48
Recebidos os autos
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02/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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02/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/01/2023 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/01/2023 14:29
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:34
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/11/2022 11:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 20:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/10/2022 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de CLARICE APARECIDA DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 09:32
Recebidos os autos
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08/07/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
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07/07/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 17:30
Recebidos os autos
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02/06/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
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02/06/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/06/2022 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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