TJDFT - 0753872-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:15
Outras decisões
-
21/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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30/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença REFERENTE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA que seguirá o rito descrito no art. 513 c/c 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 1.1.
Custas do cumprimento de sentença recolhidas, ID 172650181/172698790. 2.
Intime-se a parte executada por meio de seu advogado constituído, em havendo, ou, em caso de não ter advogado constituído, por mandado, a realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de expedição de mandado de penhora e avaliação nos termos do art. 523 do CPC. 2.1.
Advirto à parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.2.
Advirto, ainda, à parte executada de que decorrido o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgada, poderá ser levada à protesto, a requerimento da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC. 2.3.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. 3.1.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. 3.2.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento ou havendo requerimento e indicados os dados necessários, expeça-se ofício determinando a transferência dos valores em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5.
DA PESQUISA SISBAJUD 5.1.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, havendo pedido da parte credora, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. 5.2.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. 5.3.
Bloqueados valores, proceda-se à transferência para conta judicial, sendo certo que serão convertidos em penhora automaticamente. 5.4.
Efetuada a penhora, abra-se vista ao Executado, por meio de seu advogado constituído em havendo, ou, em caso de não ter advogado constituído, por mandado, para que ofereça impugnação da penhora nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, por advogado, nos termos do art. 525 do CPC. 5.5.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento, ou havendo requerimento e indicados os dados necessários, expeça-se ofício determinando a transferência dos valores em favor da parte exequente. 5.6.
Caso a penhora tenha sido do valor integral, intime-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se tem algo mais a requerer. 5.6.1.
Após, venham os autos conclusos. 5.7.
Caso a constrição recaia sobre valor irrisório (menor que R$ 50,00) proceda-se a imediata liberação do bloqueio. 6.
Penhora Renajud 6.1.
Caso reste infrutífera a pesquisa SISBAJUD, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino a consulta ao sistema RENAJUD.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, SEM RESTRIÇÃO JUDICIAL, proceda-se à restrição de transferência. 6.2.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação do valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 6.3.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeado como depositário o Executado. 6.4.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem nos endereços do Executado ou naquele constante na pesquisa no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Pesquisa E-RIDF 7.1.
Restando infrutíferas as diligências acima, e sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, diligencie a Secretaria junto ao sistema E-RIDF, pois do contrário deverá a parte exequente promover o seu cadastro no sistema E-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 7.2.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte executada, defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema E-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 7.3.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositário o Executado. 7.4.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 7.5.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 7.6.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, e intime-se o devedor pessoalmente para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 7.7.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 7.8.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 8.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:37
Outras decisões
-
21/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/09/2023 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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