TJDFT - 0701834-93.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:58
Processo Desarquivado
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17/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Itapoã Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701834-93.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Vistos etc.
Em relação ao objeto descrito no AAA nº 69/2022 (id.127468705), ante o manifesto desinteresse na restituição id. 194965394, e tendo em vista o teor do quanto certificado aos id’s. 203661042 e 209914467, acolho a manifestação ministerial e decreto o perdimento do referido pendrive em favor da União, nos termos do art.123 do Código de Processo Penal.
No mais, prossiga-se cumprindo as ordens precedentes e oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I. -
11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DO IDOSO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
MAUS TRATOS.
DESVIO DE RECURSOS.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.
A ausência de provas quanto à ocorrência de maus tratos ou de apropriação ou desvio dos proventos do idoso, corroborada pelos depoimentos da vítima inocentando a acusada, impõe a manutenção da absolvição, na forma do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Diante da fragilidade do conjunto probatório, é imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo. -
01/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 07:40
Recebidos os autos
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10/01/2024 07:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0701834-93.2022.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LORYS CATARINA ABBUD DE ALMEIDA - RG N° 1976921 SSP DF SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou a ré LORYS CATARINA ABBUD DE ALMEIDA como incurso nas penas dos arts.99 e 102 da Lei 10.741/2003, descrevendo da seguinte forma a prática dos atos delitivos: “Entre meados de 2011 até o dia 10 de maio de 2022, em horários que não se pode precisar, no Condomínio Entrelagos, Etapa 1, Conjunto R, casa 17, Itapoã/DF, a denunciada, consciente e voluntariamente, expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, do seu genitor E.
S.
D.
J., pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigada a fazê-lo, bem como apropriou-se dos rendimento desta pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.
Nas circunstâncias de tempo e local acima informadas, a denunciada privou o pai, NOLY, de alimentação adequada, além de não propiciar-lhe, na posição de seu cuidador, de condições básicas de higiene e segurança, vivendo em situação de penúria, apesar da vítima possuir uma renda mensal considerável.
Consta dos autos que a vítima passa boa parte do tempo abandonado em um lote tomado por mato alto e lixo, numa casa que não possui iluminação adequada e cujas instalações são extremamente precárias.
As paredes são mofadas, sua geladeira contava apenas com um prato tampado e duas vasilhas, não possuía água limpa, frutas ou outros alimentos e sua cama era uma espuma velha.
Não obstante a precariedade da moradia, a residência está sendo penhorada por falta de pagamento de condomínio, muito embora a denunciada seja possuidora de uma procuração com plenos poderes para gerir a considerável aposentadoria da vítima.
Sobre esse ponto, constatou-se que a vítima pede para a denunciada quitar as dívidas da casa, mas ela se nega, visto que não quer se endividar em nome dos irmãos, almejando arrematar sozinha a casa em leilão após a morte do pai.
Em adição, a denunciada não permite que a família entre na casa, dificultando, ao máximo, o convívio com seus familiares.
Além disso, NOLY sofre com os xingamentos proferidos pela denunciada, que o distrata constantemente, além de deixá-lo à própria sorte.
Em certa ocasião, o idoso caiu e, gritando por socorro, teve que se arrastar até o portão para ser socorrido pelos vizinhos.
Conforme se verifica dos autos, a denunciada assim se manifestou sobre o episódio: “Sinceramente, eu quero mais que ele se exploda no chão! Aliás, o pai já está na hora de dar um jeito no desencarne dele, porque eu não sei o que ele faz nessa Terra.
Ele só arruma confusão em tudo quanto é lugar que ele vai.
Ele só sabe gritar, berrar, encher o saco dos outros.
O meu, então, nem se fala! (...) Ele é filho da puta! (...) Foda-se, se ele cair 200 vezes, eu não tô nem aí! (...)”.
Por fim, verificou-se que a denunciada apesar de não trabalhar, possui um apartamento em Águas Claras e uma casa no Condomínio Novo Horizonte, patrimônio incompatível com seus rendimentos, obtido com o desvio da pensão percebida pela vítima.” Recebida a denúncia em decisão id.136241626, a ré foi regularmente citada - id.139261248 – e apresentou resposta à acusação – id.141136447 – analisada em decisão saneadora id.142040214 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante a designação de sucessivas audiências de instrução e julgamento, no curso das quais após os sumários de acusação e defesa tomou-se o interrogatório da ré.
Na fase de diligências complementares do art.402 do Código de Processo Penal a Defesa requereu a juntada de documentação comprobatória de seu acervo patrimonial que restou acostada ao id.176332953 e seguintes.
Vieram alegações finais em memoriais.
O Ministério Público compreendendo que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação da denunciada às penas dos arts.99 e 102 da Lei 10.741/2003.
A Defesa por sua vez suscitou preliminarmente a nulidade dos depoimentos das testemunhas Dayane Kristtiny Guimarães e Anamélia Soares Ribeiro, ante a proximidade daquela com Paulo César Abbud Almeida – irmão e desafeto da ré – evidenciando seu interesse pessoal no julgamento da ação penal; bem como pela inimizade desta com a denunciada, pelo que objetiva o desentranhamento de ambos os depoimentos do acervo da prova.
Quanto ao mérito propugnou, em apertada síntese, pela absolvição da acusada, dada a insuficiência probatória em configurar a prática criminosa imputada. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à denunciada a prática dos supostos crimes de MAUS TRATOS e DESVIO PATRIMONIAL DE PESSOA IDOSA consubstanciados, respectivamente, nos tipos penais dos arts.99 e 102 da Lei 10.741/2003.
O processo se encontra formalmente em ordem; todavia, a Defesa argui preliminares de nulidade dos depoimentos judiciais das testemunhas Dayane Kristtiny Guimarães e Anamélia Soares Ribeiro, haja vista a parcialidade demonstrada pelas mesmas, razões pelas quais reclama – conforme relatado – a extração de tais depoimentos do conjunto da prova erigido aos autos.
No entanto, preclusa a pretensão de contradita ou arguição de parcialidade, que à luz do art.214 do Código de Processo Penal haveria de se dar previamente ao início dos depoimentos impugnados, as deduções preliminares de Defesa a partir do conteúdo extraído dos próprios depoimentos judiciais das testemunhas não tem o condão de obstar o conhecimento da prova oral vergastada, que restou tomada de forma regular no âmbito e perspectiva da norma processual penal.
Dessa forma nada mais representariam do que a arguição diferida de possíveis defeitos e parcialidades que não lhes eram conhecidos e que apenas emergiram a partir do próprio conteúdo dos depoimentos realçando, assim, possíveis parcialidade ou indignidade de tais testemunhos, para que recebam a devida valoração no curso do exame judicial da prova.
Dessa feita – tenha a arguição sido suscitada prévia ou ulteriormente à tomada do depoimento – em nenhuma hipótese teria o condão de excluir a testemunha ou seu depoimento já prestado, haja vista a própria previsibilidade da parte final do art.214 do Código de Processo Penal ao estabelecer que a só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts.207 e 208 do mesmo diploma processual penal que, evidentemente, não repercutem a hipótese dos autos.
Motivos pelos quais, indefiro os pleitos preliminares deduzidos pela Defesa e mantenho a integralidade da prova oral judiciária regulamente produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, cujo conteúdo por se entrelaçar com o próprio mérito probatório da ação penal como tal há de ser avaliado.
Quanto à questão de fundo, após detida análise e reanálise dos autos, com intensa avaliação e valoração dos elementos cognitivos dos autos, buscando formar o melhor convencimento acerca da verdade dos fatos, tenho que a sistemática do acervo probatório não permite agasalhar a pretensão acusatória, haja vista que inobstante os indícios iniciais que recaíram sobre a acusada acerca dos possíveis maus tratos e desvio patrimonial - que inclusive legitimaram o recebimento da peça acusatória – os mesmos, data maxima venia, não se consolidaram em sede judicial, posto que por mais veementes que possam ter se apresentado num primeiro plano, após a regular instrução probatória judicial não alçaram o grau de certeza e solidez indispensáveis a certificar a materialidade e autoria delitiva, desautorizando, por conseguinte, o pretenso édito condenatório.
Ao que se depreende da narrativa acusatória, a ré LORYS CATARINA ABBUD DE ALMEIDA foi denunciada pela prática de possíveis maus tratos e desvio de patrimônio de seu genitor E.
S.
D.
J., idoso à época com 95 anos idade, com o qual coabitaria e auxiliava em suas necessidades domésticas e financeiras.
Após intensa apuração inquisitiva e judicial verificou-se que a ré LORYS CATARINA sempre conviveu na companhia dos pais, sendo que após o falecimento de sua genitora – há mais de 15 anos – passou a viver e a se dedicar aos cuidados do genitor E.
S.
D.
J., já idoso, com o qual residiu até o seu recente falecimento.
Restou manifesto, outrossim, que o contexto familiar vivenciado pela ré e seu genitor encontra-se permeado de um intenso e antigo conflito inter-familiar com os demais irmãos/filhos, LAILA APARECIDA ABBUD DE ALMEIDA e PAULO CÉSAR ABBUD DE ALMEIDA, com indicativos claros de desavenças pessoais profundas entre os mesmos que acabaram por refletir no afastamento dos irmãos/filhos LAILA e PAULO CÉSAR de qualquer convívio mais estrito com a ré LORYS e seu genitor NOLY que, diversamente, jamais se separaram.
Afastamento familiar que transpareceu nitidamente nos depoimentos dos filhos LAILA APARECIDA e PAULO CÉSAR, além da neta E.
S.
D.
J. que demonstraram pouco conhecer da realidade cotidiana do pai/avô, sendo que no interregno dos últimos 15 anos em que a ré LORYS passou a conviver a sós com o pai NOLY, os demais filhos e neta praticamente não mantiveram contato e convívio com os mesmos, salvo breves contatos esporádicos, além de um período aproximado de duas semanas em que o sr.
NOLY permaneceu na companhia do filho PAULO CÉSAR em face à necessidade de internação hospitalar da ré LORYS.
Oportunidade em que durante o cumprimento de um mandado judicial junto ao imóvel do réu no condomínio Entre Lagos, a oficiala de justiça DAYENE KRISTTINY GUIMARÃES, certificou a precariedade do estado de habitação do imóvel e comunicou o fato ao filho PAULO CÉSAR, desencadeando o registro de ocorrência policial dos fatos, dando ensejo à presente apuração.
Traçadas em linhas gerais, o contexto inter-familiar que entrelaçava os envolvidos, passa-se ao descortino dos depoimentos e demais provas erigidas aos autos.
De acordo com o relato de LAILA APARECIDA ABBUD DE ALMEIDA, desde a morte de sua mãe – há 14 anos - seu pai E.
S.
D.
J. passou a viver unicamente na companhia de sua irmã/filha – ora denunciada – LORYS CATARINA e pouco contato mantinha com o mesmo, visto que a ré a impedia de se aproximar do pai e não tinha qualquer acesso à residência dos mesmos, ressaltando que nunca entrou na casa e sequer chegou a ‘passar do portão’ de acesso do imóvel.
Distanciamento que se acentuou durante a pandemia, pois desde então não mais viu o pai, não tendo conhecimento de que o mesmo tivesse se mudado do imóvel do condomínio Entre Lagos.
Ademais não especificou quaisquer possíveis maus tratos que o pai pudesse ter suportado por parte da denunciada, destacando que desconhecia a situação domiciliar vivenciada pelo mesmo, já que não mantinha contato ou qualquer convívio com o pai.
Apenas teriam tomado ciência de tal situação por meio da oficiala de justiça que estivera no local e relatou toda a sua precariedade, provocando o registro da ocorrência policial por parte de seu irmão PAULO CÉSAR e de sua filha TATIANA.
A mesma ausência de convívio e desconhecimento da realidade paterna restou estampada no depoimento do filho PAULO CÉSAR ABBUD DE ALMEIDA que confirmou que o pai NOLY há aproximadamente 12 anos vivia sob os cuidados exclusivos da filha/irmã LORYS CATARINA, sendo que não tinha acesso à residência dos mesmos, visto que o pai não permitia o seu ingresso na casa, embora conversasse frequentemente com o mesmo em um restaurante no condomínio, ocasiões em que chegou a vê-lo sujo e com alguns hematomas mas não tomou qualquer providência, por considerar que estaria tudo bem com o pai.
Com a pandemia não mais teve contato com o genitor e deduz que o mesmo tenha permanecido residindo no mesmo local.
Registrou, ainda, que em certa ocasião, por conta da internação hospitalar de sua irmã LORYS, necessitou cuidar de genitor NOLY, período em que o mesmo não lhe relatou ou reclamou de qualquer problema ou maus tratos que pudesse ter sofrido ou estivesse vivenciando, assim como não lhe pediu qualquer ajuda.
Por isso deduzia que a ré cuidava bem de seu pai, até que os problemas vieram à tona a partir do relato da oficiala de justiça que estivera no interior da casa de seu genitor e registrou a precariedade do imóvel.
Ademais, a despeito da ausência de convívio com o pai e sua irmã LORYS, afirmou que esta empregaria o dinheiro do pai em seu próprio favor, tendo adquirido imóveis no condomínio Novo Horizonte e outro em Águas Claras com os proventos de aposentadoria do pai.
A pouca convivência nos últimos tempos com o ofendido NOLY também é relatada pela neta E.
S.
D.
J. sobretudo no período da pandemia, em que pontuou não ter tido qualquer contato com o avô.
Contudo, com a internação hospitalar da denunciada, seu tio PAULO CÉSAR passou a cuidar do pai/avô NOLY por um curto período, o que permitiu o contato familiar com o mesmo, quando perceberam que o mesmo comia muito quando estava na casa de PAULO CÉSAR, causando surpresa a todos; bem como restou evidenciada uma grande dependência do avô à sua filha LORYS CATARINA, o que também causou preocupação entre os familiares.
No entanto, a própria depoente destacou que ao tempo em que sua avó ainda era viva e convivia com o avô NOLY, o mesmo apresentava a mesma dependência de sua esposa, a qual cuidava de tudo e não era contrariada pelo mesmo, sendo que com a morte da esposa o avô acabou transferindo tal comportamento de dependência para a filha LORYS com quem permaneceu residindo a sós.
Ainda segundo o relato da neta TATIANA, o avô nunca reclamou de nada e ela própria não detectou sinais de maus tratos em relação ao mesmo, salvo a preocupação do excesso de dependência psicológica do avô com a ré - com quem viveu toda a vida – motivo pelo qual o mesmo não deseja manter contato com os demais familiares.
Por estas razões afirma não ter tido acesso ao interior da casa do avô, embora explicite que tal dificuldade de acesso à residência do avô já ocorria antes mesmo do falecimento de sua avó, quando os familiares respeitavam a vontade dos pais/avós em não frequentar a casa dos mesmos.
Dessa forma, não suspeitavam de quaisquer irregularidades, das quais apenas tomaram conhecimento a partir do contato da oficiala de justiça ao relatar as precárias condições de habitação do imóvel do avô, tendo a própria neta TATIANA registrado ocorrência policial dos fatos no mesmo dia.
A partir dos relatos dos próprios filhos (LAILA e PAULO CÉSAR) e neta (TATIANA) do ofendido, verifica-se incontroverso que desde o falecimento de sua esposa, a vítima E.
S.
D.
J. passou a morar exclusivamente em companhia da ré – o que é confirmado pelo próprio ofendido e denunciada - a qual teria abdicado de grande parte de sua vida pessoal para cuidar do pai, com o qual manteve o mesmo padrão reservado de convívio social e familiar.
Inconcusso, ainda, que salvo o convívio pessoal e diário com a denunciada LORYS, os demais filhos e familiares praticamente não mantinham relações pessoais diretas e periódicas com o sr.
NOLY e muito embora reste claro a existência de um intenso rancor e dissenso familiar entre a ré e seus irmãos, não restou suficientemente comprovado que tal distanciamento ocorresse por conta de alguma conduta efetiva da denunciada em obstar o convívio dos irmãos com o pai.
Não havendo qualquer constatação isenta, sobretudo testemunhal, que pudesse atestar algum comportamento concreto por parte da denunciada em impedir imotivadamente a aproximação e convívio dos irmãos com o pai; subsistindo tão apenas a dissonância narrativa entre os próprios irmãos em conflito.
A par das declarações da denunciada de que tal distanciamento se dava pelo completo desinteresse dos demais irmãos em conviver com o pai, o próprio ofendido NOLY evidenciou em seu depoimento judicial uma profunda desilusão com o comportando dos filhos LAILA e PAULO CÉSAR e mesmo situações conflitivas com os mesmos, ressaltando que seria ‘uma tremenda de uma mentira’ a acusação de que seria a ré quem não deixaria os demais parentes de ter contato com ele; pois os próprios filhos nunca o teria procurado, nem entrado em sua casa e muito menos lhe visitado depois que se mudou.
Chegou a relatar que ao ser acometido por uma pneumonia nenhum dos demais filhos se prontificou a ajudar a ré nos cuidados à sua pessoa e que ao se mudar do condomínio Entre Lagos para a satélite de Sobradinho/DF, onde morou por seis anos, os demais filhos sequer ficaram cientes de tal mudança, dada a completa ausência de convívio e contato por parte dos mesmos.
Depoimento vitimário, que à mingua doutros elemento de convicção em sentido diverso, denotam a completa insubsistência da apregoada alienação parental reclamada pelos demais filhos e neta.
A propósito, o ofendido E.
S.
D.
J. apesar de seus admiráveis 95 anos de idade, demonstrou em seu depoimento judicial, invejável lucidez e altivez de pensamento e raciocínio, evidenciando de forma substancial que o mesmo mantinha sua higidez mental preservada e consequentemente a sua capacidade civil e muito provavelmente se encontrava apto a manter um razoável grau de independência pessoal, ressalvadas as limitações própria da idade, no que contava com o auxílio da denunciada.
Tanto que declarou que apesar da filha tomar conta das atividades domésticas, não seria sua procuradora para gestão de seus rendimentos financeiros, visto que a mesma apenas fazia aquilo que ele próprio determinava fosse feito; chegando a explicitar que o débito condominial de seu imóvel junto ao condomínio Entre Lagos nada tem haver com alguma administração ou objetivos escusos da ré, mas seria de sua responsabilidade ao decidir, ele próprio, não pagar as taxas de condomínio, pois objetivava vender o imóvel.
Fala que de certo modo e em certa medida vai de encontro com as declarações da ré - no curso de seu interrogatório judicial - ao justificar que referida casa havia sido penhorada judicialmente, como uma estratégia do pai em vender a casa sem a necessidade de consentimento dos demais filhos, que se recusavam a ‘assinar’ a sua venda, na parte que lhes cabia por conta da legítima hereditária que teriam direito em face ao falecimento de sua genitora.
Desse modo, estampada a perfeita tenacidade intelectual do ofendido, nada há de concreto nos autos que evidencie que o mesmo necessitasse ou tivesse voluntariamente delegado a administração de seus bens e rendimentos à denunciada; nada havendo de concreto que contradite a sua fala de que mantinha a livre disposição de seus bens, muito embora pudesse contar com o auxílio da ré, porém, sempre sob sua direta diretriz e orientação.
Razões pelas quais podendo dispor livremente de seus bens, não se alcançaria qualquer irregularidade ou ilicitude aparente no fato de que o mesmo tenha consentido em pagar pelo imóvel em que reside com a ré no condomínio Novo Horizonte e permitido que o mesmo viesse a ser registrado em nome da filha; quanto mais não se divisando qualquer indício de que tal transação pudesse ter se concretizado em razão de alguma via escusa ou ardil empregado pela ré em ludibriar a decisão do genitor.
Não sendo surpresa que assim poderia ter agido em gratidão à única filha que abdicou em grande parte de sua vida pessoal para lhe dedicar assistência ao longo dos anos após a morte de sua esposa.
Caso tal conduta tenha gerado alguma violação de direito de herança, caberá a quem de direito reclamar ao tempo e modo oportunos, eventual direito ao possível adiantamento de legítima.
Ademais, o simples fato da ré não ter comprovado satisfatoriamente a origem financeira que legitimasse a aquisição patrimonial por ela registrada de per si não autoriza concluir que derivasse de algum desvio e apropriação indevida dos proventos de aposentadoria do genitor ou de qualquer outra fonte patrimonial do mesmo; notadamente quando não comprovado - como já alinhavado - que a mesma gerisse unilateralmente os bens e rendimentos do pai e dele tenha desviado concretamente o montante necessário à aquisição de tais imóveis que, certamente deixariam algum rastro monetário, não apurado na espécie.
Hipóteses que afastariam a tipificação penal denunciada, visto que não configuradas a materialidade e autoria do tipo penal consubstanciado no art.102 da Lei 10.741/2003.
Não comprovada a tese acusatória do possível desvio patrimonial, resta a análise dos apregoados maus tratos físico e psicológico ao ofendido, em relação aos quais sobressai que diante da completa ausência de informações por parte dos filhos LAILA e PAULO CÉSAR e da neta TATIANA que nada presenciaram ou desconfiaram a respeito, toda as suspeitas emergiriam, estruturalmente, a partir dos registros e declarações da testemunha DAYANE KRISTTINY GUIMARÃES que, na condição de oficial de justiça diligenciou e certificou-se as precárias condições conservação e habitação do imóvel do ofendido junto ao Condomínio Entre Lagos, que foram comunicadas aos filhos do idoso que, por sua vez, deram ensejo ao registro da ocorrência policial dos fatos desencadeando, por conseguinte, a presente persecução penal.
Cumpre reprisar dos relatos acima já registrados, que em razão do distanciamento familiar entre o idoso NOLY e seus filhos LAILA e PAULO CÉSAR e da neta TATIANA estes, basicamente, não compartilhavam qualquer intimidade e desconheciam em absoluto qualquer rotina peculiar da vida do genitor/avô, motivo pelo qual não teriam - como não tiveram - subsídios sequer para suspeitar de algum possível mau trato ao idoso, tanto que o próprio filho PAULO CÉSAR afirmou em Juízo que não tomaram nenhuma providência anterior por julgarem que o pai estaria sendo bem cuidado pela ré e assim estaria tudo bem com o mesmo.
Nem mesmo durante os alegados contatos esporádicos que afirmam ter mantido com o pai em via pública ou no período de aproximadamente duas semanas em que o idoso permaneceu sob os cuidados do filho PAULO CÉSAR – durante a internação hospitalar da denunciada – quando puderam ter um contato mais próximo e direto com o mesmo; em nenhuma dessas ocasiões relataram, objetivamente, algum sinal de maus tratos ao pai/avô.
Muito ao contrário, afirmaram que apesar de uma aparência não satisfatória, o mesmo apresentava muita lucidez, sem sinais de desnutrição ou lesões e que em nenhum momento o mesmo reclamou de algo que o incomodasse ou pediu ajuda contra alguma situação ou conduta que pudesse sofrer por parte da ré, ressaltando-se que nessa oportunidade o mesmo poderia fazê-lo livremente, visto que a denunciada se encontrava internada e sem qualquer ascendência moral sobre a sua pessoa.
A única ressalva ficaria por conta do incômodo dos filhos e neta com o fato do sr.
NOLY demonstrar excessiva dependência da ré, pelo que deduziam haver alguma subjugação psicológica do pai à filha denunciada.
Todavia, tal situação ao contrário de depor contra a ré, evidenciaria ainda mais o elevado grau de unidade e afetividade entre o idoso NOLY e sua filha LORYS, não representando, nem reflexamente, qualquer indicativo de opressão e maus tratos psicológicos ao idoso.
Ademais, a surpresa dos parentes com o fato do idoso comer bastante durante o período em que esteve com o filho PAULO CÉSAR em nada, isoladamente, reflete alguma privação anterior de alimentos e nada mais evidenciaria do que o desconhecimento dos demais filhos com os costumes do pai, o qual, conforme pontuou a denunciada em seu interrogatório judicial, gostava de comer substancialmente.
Privações alimentares, aliás, rechaçada com veemência e indignação pelo ofendido NOLY durante seu depoimento judicial ao destacar e reafirmar insistentemente, que a ré seria uma filha prestativa e cuidadosa, além de leal, referindo-se à mesma como uma ‘filha abençoada’ e um ‘espetáculo de filha’, que cuidava da casa e não lhe deixava faltar absolutamente nada.
Que a mesma nunca lhe agrediu ou ofendeu moralmente e chegava a ser chata de tão zelosa que ela era no cuidado da casa.
Não contente, afirmou que todas as injustas acusações contra a ré proviriam da inimizade surgida pelo interesse dos demais filhos em seus proventos de aposentadora, chegando a se referir a eles como ‘uma raça tão ruim’ que sequer souberam de sua mudança de endereço e mesmo depois que tomaram conhecimento não o visitaram ou ligaram, demonstrando que todas as acusações por eles registradas contra a filha denunciada não visavam nenhuma preocupação da parte dos mesmos com a sorte do idoso, mas sim por interesses escusos patrimoniais.
A propósito, demonstrou clara insatisfação com a filha LAILA a quem acusou de instigar os demais filhos para retirá-lo do convívio da filha LORYS.
Nessa medida, desconhecendo por completo a intimidade do idoso e nada suspeitando de concreto em seu desfavor, emerge patente que toda a problemática originou-se, como dito e redito, a partir da constatação realizada pela oficiala de justiça acerca das condições de habitação do imóvel do condomínio Entre Lagos que acreditava ser o domicílio do idoso.
Entretanto, frise-se que este foi o único contato que a testemunha DAYENE manteve com o idoso NOLY, desconhecendo por completo qualquer particularidade outra de sua vida pessoal.
Além da constatação e registro fotográfico das instalações internas da edificação existente no referido imóvel, relatou a oficiala em Juízo, que durante sua diligência de penhora e avaliação do imóvel – que não teria sido acompanhada por nenhuma outra testemunha – em diálogo com o sr.
NOLY o mesmo passou a lamuriar a sua própria sorte e condição financeira, relatando-lhe que infelizmente aquela precariedade seria a sua realidade.
Pediu que a oficial de justiça abrisse a geladeira para certificar-se que não teria alimentos, apontou para um colchão velho como sendo a sua cama e a alertou que apenas haveria luz na cozinha; ressaltando que toda aquela precariedade provinha do fato de seus proventos não serem suficientes.
Ressalte-se que tal diálogo não havia sido registrado em seu depoimento inquisitivo perante a Autoridade Policial e por isso não foi objeto de indagação específica ao ofendido em seu depoimento judicial; razão pela qual permanece como elemento isolado no contexto da prova dos autos e, portanto, inapto a desconstruir a narrativa do ofendido em sentido absolutamente diverso do que aquele anunciado pela testemunha.
Seja como for – mesmo que comprovado fosse tal diálogo e conteúdo entre ofendido e a oficiala de justiça – causaria estranheza tal comportamento, visto que totalmente diverso da postura reservada do idoso que mesmo durante o período em que esteve sob os cuidados dos demais filhos, em nenhum momento e de nenhuma forma manifestou qualquer insatisfação ou lamuria de sua vida pessoal.
Circunstâncias estas que não podem descartar a hipótese de alguma possível intenção do idoso – caso comprovado fosse sua fala – de que poderia estar induzindo a oficial de justiça à conclusão de que não teria condições financeiras para arcar com o pagamento da execução que sofria.
Assim, não suficientemente comprovado ou esclarecido o lamento do ofendido à oficial de justiça, restaria tão apenas o registro das péssimas condições de habitação do imóvel no condomínio Entre Lagos e as suspeitas de que o réu residisse no local por ocasião da diligência oficial.
Entretanto, como já debatido, os demais filhos (LAILA e PAULO CÉSAR) e a própria neta TATIANA demonstraram não ter condições – dada a ausência de contato e convívio com o sr.
NOLY – em atestar se de fato o mesmo residiria no local, ao passo que a testemunha DAYENE apenas manteve aquele breve contato com o idoso, em nada conhecendo a sua realidade pessoal.
Pelo que o único elemento de prova isento e fidedigno que se extrai do presente arcabouço probatório acerca de seu real domicílio cingir-se-ia ao depoimento do próprio idoso E.
S.
D.
J., o qual foi expresso e categórico que há anos já não morava naquela localidade, que passou a funcionar como mero depósito de objetos pessoais, o qual visitava regularmente, mas onde não mais estabelecia seu domicilio.
Relato vitimário que corrobora a narrativa de Defesa que, aliás, comprovou documentalmente que a partir de 2013 a ré e seu pai passaram a morar de aluguel em Sobradinho/DF até que adquiriram uma casa no condomínio Novo Horizonte, onde moraram até o falecimento da vítima.
Ademais, o relato da vítima também é coincidente com as declarações da denunciada quanto ao fato de que o idoso frequentava regularmente o antigo endereço, porém, lá não mais estabelecia seu domicílio e moradia, até porque o local seria inabitável.
No que se conclui que embora o idoso pudesse manter a antiga moradia como uma de suas possíveis residências – no conceito jurídico civil do instituto - lá não mais habitava efetivamente.
Contextualização que estampa toda a fragilidade do acervo probatório em erigir, minimamente, qualquer indicativo de que o idoso de fato estivesse exposto a alguma situação desumana ou degradante, privado de alimentos ou cuidados próprios a sua condição, que pudessem representar algum perigo à sua integridade física ou psíquica.
Não bastasse a incomprovação da apregoada privação alimentar ao ofendido ou que estivesse submetido a condições desumana de habitação e higiene, cumpre ressaltar, outrossim, que o crime de Abandono e Exposição a perigo da integridade e saúde – física ou psíquica – de pessoa idosa busca tutelar a incolumidade e a própria vida da pessoa sujeita à autoridade, guarda e vigilância do agente; o que não se caracteriza na espécie, haja vista que conforme restou amplamente ressaltado no situação concreta dos autos, que o ofendido além de plenamente lúcido e capaz, encontrava-se no pleno exercício de sua capacidade civil, não estando interditado e não havendo qualquer indicativo de incapacidade de fato que, aliás, exige comprovação técnica, não sendo presumível pelo Direito.
Assim, embora pudesse necessitar do auxílio prático e emocional da denunciada – a quem devotaria elevada estima e confiança – dela não era dependente e muito menos se encontrava sob sua autoridade legal/jurídica.
Não havendo que se deduzir, portanto, que a ré tivesse obrigação legal de dispor aos cuidados indispensáveis ao genitor que, como dito, estaria apto a se autogerir.
Ademais, constituindo crime de perigo concreto, não bastaria para a tipificação da conduta o simples fato do abandono ou exposição a alguma situação potencialmente de perigo, exigindo-se que dela derive uma exposição real a perigo de dano à vida ou a saúde da pessoa abandonada.
Perigo este que deve ser dimensionado na especificidade de cada caso concreto, na medida em que constitui condição essencial para a tipificação da conduta e sem a qual o delito inexistiria.
A partir dessas premissas legais – além da já apregoada incomprovação dos fatos denunciados – do mesmo modo não restou demonstrado qualquer possibilidade concreta de dano real à vida ou à integridade física ou psíquica da vítima, mesmo que remoto; na medida em que nada indica que realmente passasse alguma privação alimentar ou que habitasse o imóvel em situação degradante e que, portanto, estivesse submetido a alguma situação de risco concreto de perigo à sua vida ou saúde.
Muito ao contrário, todas as informações apuradas demonstram claramente que o idoso se encontrava lúcido, com aspecto físico de boa nutrição e saúde – não se vislumbrando, portanto, qualquer dano concreto a sua vida ou integridade física - além de apresentar estreita relação afetiva com a denunciada, rechaçando, outrossim, qualquer violação moral e psíquica em seu desfavor.
Hipóteses que afastariam, conseguintemente, as elementares objetivas para a configuração do tipo penal consubstanciado no art.99 da Lei 10.741/2003.
Sempre ressaltando que embora não se exija a ocorrência do dano propriamente bastando, assim, o perigo, ainda assim este deve ser real e concreto e não presumível ou abstrato; pelo que não bastaria à tipificação da conduta o simples ato de abandonar ou expor a alguma situação potencialmente lesiva, tornando imprescindível de que seja objetivamente apontado a efetiva exposição de perigo da vida ou da saúde do idoso que estava sob sua autoridade, guarda ou vigilância sem, cuja condição, o delito inexiste.
Neste descortino, a extrema fragilidade persuasória dos elementos de cognição apurados impossibilitam, a meu exame, extrair qualquer convicção segura e extreme de dúvidas acerca do apregoado maus tratos; razões pelas quais, inobstante os indícios iniciais que recaíam sobre o acusado, os mesmos não alcançaram, como dito, o grau de certeza irrefutável necessário ao pretenso decreto condenatório, eis que não evidenciaram ao final da instrução judicial, nenhuma prova efetivamente robusta e coesa que credenciasse testifica-lo de forma irrefutável.
Dessa forma, a insuficiência e imprecisão do acervo da prova impede um juízo de convencimento absolutamente seguro, coeso e inequívoco acerca de materialidade e autoria delitiva, impondo, por conseguinte, ante as dúvidas geradas, que as mesmas devam ser interpretadas de forma favorável ao acusado, posto que eventual condenação apenas se legitimaria frente a um conjunto probatório efetivamente concludente e irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Pelo que a improcedência da peça de acusação é medida que se impõe na realidade concreta dos autos em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”. À conta do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e a teor dos incisos II e VII do art.386 do Código de Processo Penal ABSOLVO a ré LORYS CATARINA ABBUD DE ALMEIDA da imputação denunciada.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/12/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
01/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/11/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/10/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:32
Publicado Ata em 28/09/2023.
-
27/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0701834-93.2022.8.07.0021 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LORYS CATARINA ABBUD DE ALMEIDA - RG N° 1976921 SSP DF INCIDÊNCIA: arts. 99, caput, e 102, da Lei n. 10.741/2003 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três, às 15h, nesta cidade satélite do Itapoã/DF, na sala de audiências virtuais criada por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT, perante o MM.
Juiz, Dr.
ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA; comigo, Vinícius Lima, assistente.
Confirmada a regularidade das conexões, foi aberta a audiência de I.J.
Feito o pregão virtual, a ele responderam o Ministério Público representado pelo(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
THIAGO PIEROBOM e as advogadas Dra.
KAREN CRISTINA MARQUES LIMA, OAB/DF 64829, e Dra GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA, OAB/DF 50007, ambas constituídas na defesa da acusada, também presente a esta assentada.
Respondeu ainda a testemunha comum DAYENE KRISTTINY GUIMARÃES.
Dispensada a entrevista reservada das advogadas com a denunciada, foi iniciada a instrução com o depoimento da testemunha comum DAYENE KRISTTINY GUIMARÃES já qualificada nos autos e gravado no sistema MICROSOFT TEAMS.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, deu-se por encerrados os sumários de acusação e defesa.
Após a entrevista pessoal e reservada das advogadas com a denunciada, por meio de contato telefônico, procedeu-se em seguida ao interrogatório da mesma, também gravado no referido sistema.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, ao passo que a defesa solicitou o prazo de 15 dias para instruir os autos com a documentação comprobatória do custeio de aquisição patrimonial imobiliária da ré, bem como de comprovação do domicílio do ofendido no período fático da denúncia.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Defiro o prazo requerido pela Defesa para suas diligências complementares.
Sobrevindo eventual juntada documental pela Defesa, dê-se vista ao Ministério Público para ciência e apresentação de suas alegações finais no prazo de cinco dias.
Após, intime-se a Defesa para declinar seus memoriais finais, no mesmo prazo.” Intimados os presentes.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo que, após a leitura, e estando os participantes da audiência de acordo, encerrou-se a presente audiência virtual às 17h25min. -
25/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:27
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
21/09/2023 22:56
Juntada de ata
-
21/09/2023 18:11
Juntada de ata
-
20/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:28
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
26/07/2023 18:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 21:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:17
Publicado Ata em 20/07/2023.
-
19/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
14/07/2023 17:12
Juntada de ata
-
13/07/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:39
Publicado Ata em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:57
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
16/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
15/06/2023 23:11
Juntada de ata
-
15/06/2023 22:59
Juntada de ata
-
14/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 22:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 22:51
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 22:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
17/11/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/11/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/10/2022 13:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/09/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/09/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 12:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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